Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargado(a): Vagner dos Santos Silva Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 28/01/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu o recurso de apelação e condenou a embargante à obrigações de fazer consistente na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica ao embargado, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária. A embargante sustenta inexistência de desídia, ausência de solicitação formal pelo Programa Luz Para Todos e inadequação do prazo fixado no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifica a oposição dos embargos declaratórios ou se há mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza excepcional e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O recurso não aponta quaisquer dos vícios previstos no dispositivo legal mencionado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados no acórdão embargado, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A oposição de embargos declaratórios para fins de pré-questionamento exige a demonstração de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de rejeição do recurso. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1808156/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.02.2022, DJe 11.02.2022. • STJ, EDcl no AgRg no Ag 1374287/PE, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17.11.2011, DJe 16.12.2011. • STJ, REsp 819.788/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16.12.2008, DJe 09.02.2009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 964 de 21/07/2025 a 25/07/2025 7000891-10.2024.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000891-10.2024.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica