Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/06/2025, 15:35
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:08
Publicação
04/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Adveio manifestação da parte autora requerendo a reexpedição de alvará. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004177-30.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Adveio manifestação da parte autora requerendo a reexpedição de alvará. Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004177-30.2023.8.22.0021
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:17
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 11:17
Arquivamento
03/06/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 17:29
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:35
Publicação
20/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004177-30.2023.8.22.0021
Vistos. Adveio manifestação da parte autora requerendo a reexpedição do alvará (id. n. 112235897). Assim, procedi a reexpedição do alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de março de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 09:22
Arquivamento
19/03/2025, 09:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 18:22
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:57
Publicação
17/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004177-30.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte exequente. Sem honorários advocatícios nesta fase. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Publicação, registro e intimação de forma automática pelo sistema. 2. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem (alvará eletrônico). 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Zerada a conta judicial e, nada mais havendo, arquive-se. 5. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 5.1 Caso necessário, regularize a CPE a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 5.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 5.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 5.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 6. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 16 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:24
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004177-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:38
Publicação
14/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004177-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:20
Recebimento
13/08/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 APELADA: ROSENI FONTOURA DE MORAES ROCHA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE SOUSA – RO10287 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/05/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Corte indevido de energia elétrica. Débito já declarado inexigível. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido, devendo o valor fixado ser razoável e proporcional aos danos experimentados no caso concreto. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 309 de 09/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7004177-30.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004177-30.2023.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA
19/07/2024, 00:00
Remessa
06/05/2024, 10:16
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:08
Publicação
02/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004177-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:06
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:24
Publicação
29/02/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004177-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES em desfavor de
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, sob o argumento de que a requerida efetuou o corte de energia em sua residência devido ao não pagamento de débito já declarado inexigível por decisão judicial. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A inicial está instruída com documentos. Deferida a tutela de urgência, (ID 97451720). Citada, a ré contestou o pedido (ID 98007472), Na ocasião, alegou em sede de preliminar a inépcia da inicial ausência de documentos, da ausência dos pressupostos processuais irregularidade na procuração e por ausência de documentos. No mérito, argumenta tratar-se de recuperação de acúmulo de consumo, bem como que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção. Aduz que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Assevera que a autora não pagou corretamente pelo que efetivamente consumiu. Rebate a inversão do ônus da prova. Impugna o pleito de indenização por danos morais. Pede a improcedência do pleito autoral. Junta documentos. Houve réplica (ID 98611682). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. Do mérito:
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAESREU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, o que faço para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Além disso ratifico a tutela concedida no ID 97451720 e, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelo débito já declarado inexigível nos autos do processo n. 7006082-07.2022.8.22.0021, sob pena de fixação de astreintes. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação/proveito econômico/causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.' Cumpre ao interessado imprimir vias desta sentença e apresentá-las aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro automáticos pelo PJe. Intimação via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão,
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSENI FONTOURA DE MORAES ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/1264735-0. Pretende a parte autora a reparação dos danos sofridos e o pagamento dos danos morais, sob o argumento de que a requerida efetuou o corte de energia em sua residência devido ao não pagamento de débito já declarado inexigível por decisão judicial. A ré, em sua defesa informa que o débito é devido e que seguiu os procedimentos conforme prevê a Resolução da ANEEL, motivo pelo qual a suspensão do serviço se deu corretamente. Extrai-se dos autos ter a requerida atribuído suposto débito de forma unilateral já declarado inexigível nos autos do processo n. 7006082-07.2022.8.22.0021 (em tramitação neste juízo). Em consulta aos autos supracitado, verifico que, foi concedido tutela de urgência em 16/12/2022, posteriormente proferido sentença julgando procedente em parte o pedido da parte autora em 08/03/2023, o recurso inominado foi recebido sem feito suspensivo em 14/04/2023, após o recurso foi provido em parte, alterando-se apenas o valor da fixação do dano moral (ID 101514542), o feito transitou em julgado em 09/02/2024, atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Cumpre ressaltar que, o presente feito se refere tão somente a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrido em 28/08/2023 em decorrência do valor já declarado inexigível imputado à título de recuperação de consumo, conforme citação alhures. Vale mencionar ainda que em consulta ao PJE foi localizado outras ações distribuídas pela parte autora em face a requerida, quais sejam 7000426-2023.8.22.0021, 7002221-76.2023.8.22.0021, 7003891-52.2023.8.22.0021 e 70042842-74.2023.8.22.0021, sendo que em todas foram informado o corte de energia procedido pela requerida posterior ao ajuizamento da ação 7006082-07.2022.8.22.0021, o que demonstra o descumprimento reiterado pela requerida no cumprimento da ordem judicial. Destarte, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito já desconstituído; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos ou pior, de débitos desconstituídos, que foi o que ocorreu no presente caso. Para corroborar com tal decisão, é o entendimento recente deste Tribunal: "Responsabilidade civil. Inexistência de débito. Energia. Recuperação de consumo. Irregularidade no medidor. Ausência de perícia. Procedimento da ANEEL. Não observado. Corte indevido. Dano moral. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que também comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL e atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, sob pena de desconstituição do débito apurado. A demonstração de que a conduta da concessionária tenha gerado ofensa à moral do consumidor, em razão da suspensão no fornecimento de energia por débito declarado inexigível, enseja dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003049-61.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/10/2022." "Apelação Cível. Ação declaratória. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Suspensão do fornecimento do serviço. Dano moral. Quantum. Deve ser declarado inexigível o débito decorrente da recuperação de consumo quando a concessionária não trouxer elementos suficientes para comprovar a irregularidade na medição. A demonstração de que a conduta da concessionária tenha gerado ofensa à moral do consumidor, em razão da interrupção de energia por débito apurado indevidamente, enseja dano moral indenizável, cujo valor será fixado em quantia que atenda às finalidades compensatória e punitiva inerentes à indenização, sem configurar o enriquecimento indevido da vítima. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018985-68.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 26/10/2022." "Energia elétrica. Inexistência de débito. Recuperação de consumo. Irregularidade. Ausência de provas. Desconstituição do débito. Dano moral. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Comprovada a suspensão no fornecimento de energia decorrente de recuperação de consumo, cujo procedimento foi considerado irregular, cabível a condenação da concessionária em indenização por danos morais, devendo ser mantida a quantia fixada na origem quando atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008212-61.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/10/2022." "Energia elétrica. Inexistência de débito. Recuperação de consumo. Irregularidade. Ausência de provas. Desconstituição do débito. Dano moral. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Comprovada a suspensão no fornecimento de energia decorrente de recuperação de consumo, cujo procedimento foi considerado irregular, cabível a condenação da concessionária em indenização por danos morais, devendo ser mantida a quantia fixada na origem quando atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004916-94.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/10/2022." Quanto ao pedido de danos morais, não se tem provas nos autos de que a parte autora estava com qualquer outra irregularidade que justifique a suspensão do fornecimento de energia em sua unidade de consumo, tendo sido surpreendida com a suspensão de energia, necessitando, portanto, do serviço essencial fornecido pela ré para realizar os devidos cuidados de sua família. A concessionária também não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior e, por isso, deve ressarcir os danos morais sofridos pela consumidora, à luz da responsabilidade objetiva. Dessa forma, há evidente dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação conforme entendimento do STJ, mediante a adoção de método bifásico como parâmetro de arbitramento equitativo, afastando-se a tarifação do dano (REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 19/12/2018). O TJRO pondera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Processo 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019). O valor repercute nas circunstâncias e na obrigação de indenizar, em face da violação de direito da personalidade, cujo dano suportado tem natureza presumida. Todavia, a sua extensão deve ser aferida das especificidades narradas no processo, das quais se extrai que a interrupção do fornecimento de energia foi realizada como forma de impelir a autora ao pagamento da dívida exorbitante e inexigível. De acordo com a Corte Rondoniense considera-se o corte de energia causador de dano moral presumido quando o débito é inexigível. Assim, eis o trecho da decisão abaixo ementada: "Apelação. Recuperação de consumo. Cobrança indevida. Corte no fornecimento de Energia elétrica. Ato Ilícito. Dano moral configurado. Recurso desprovido. Apesar de haver a possibilidade da concessionária de serviço público em proceder a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, é necessário que o faça observando rigorosamente normativa da ANEEL. É ilícita a interrupção no fornecimento de energia para compelir o consumidor a pagar por fatura decorrente de recuperação de consumo, devendo a fornecedora se valer dos meios legais para tanto. A interrupção de energia nas aludidas condições enseja dano moral in re ipsa. Recurso desprovido. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7000362-53.2017.822.0015, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 11/09/2019)." Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:43
Procedência em Parte
28/02/2024, 17:43
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:36
Petição
14/11/2023, 18:36
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:26
Publicação
31/10/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004177-30.2023.8.22.0021.
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 30 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:45
Intimação
30/10/2023, 11:45
Petição (Contestação)
30/10/2023, 11:45
Publicação
20/10/2023, 17:48
Publicação
20/10/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Citação - Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004177-30.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula o restabelecimento da energia elétrica, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/1264735-0, localizada na Rua C, s/n, Setor 08, Zona Urbana, Município de Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não possuir débitos em aberto, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida enquanto a parte autora comprovar que não possui débitos em aberto junto à parte ré. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que na maioria das ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente à CPE. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 17 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:14
Documento (Certidão)
18/10/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004177-30.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de que a requerida restabeleça o fornecimento da energia elétrica no imóvel, bem como que se abstenha de incluir seus dados dos cadastros restritivos de créditos – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que os funcionários da parte requerida efetuaram o corte da sua energia elétrica, em razão do suposto débito em aberto, com isso, buscou informações com a requerida e informaram que se tratava de uma recuperação de consumo. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula o restabelecimento da energia elétrica, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/1264735-0, localizada na Rua C, s/n, Setor 08, Zona Urbana, Município de Buritis/RO, no prazo máximo de 4horas, bem como SE ABSTENHA DE INCLUIR os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não possuir débitos em aberto, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida enquanto a parte autora comprovar que não possui débitos em aberto junto à parte ré. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que na maioria das ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente à CPE. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. 4. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 5. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 17 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:14
Publicação
13/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSENI FONTOURA DE MORAES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1. É cediço que o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. 1.1.Embora a parte autora alegue que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira. Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário. 1.2. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, ou, ainda, postular pelo processamento sob o rito do Juizado Especial Cível, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Além do mais, observando que muitas ações idênticas contra concessionárias de serviços públicos estão sendo propostas neste juízo em circunstâncias processuais e documentais peculiares, e considerando que a procuração que instrui a petição inicial foi outorgada há mais de 90 dias da data do ajuizamento da demanda, necessário se faz que emendar a petição inicial, a fim de que seja apresentada procuração atualizada (últimos 90 dias) devidamente outorgada pela parte autora. 2.1. Desde já ficam a parte requerente e o procurador cientificados de que, ao final, se for constatada demanda predatória, ausência de pretensão resistida e o abuso de direito processual haverá condenação solidária em litigância de má-fé. 3. Assim,
Buritis - 1ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 7004177-30.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora, via DJE, para, em atenção às orientações acima, emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe para emendar a petição inicial nos termos da presente decisão, sob pena de indeferimento e extinção. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 12 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito