Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7011829-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA e outros Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO - RO8448, LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO - RO10751
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/09/2024, 10:22
Trânsito em julgado
10/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 09:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 07:58
Publicação
16/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO – RO10751 ADVOGADO(A): IVI PEREIRA ALMEIDA – RO8448 ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO – RO2003 APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S. A. ADVOGADO(A): ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA – SP325150 ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO – MG108654
APELADO: BANCO VOTORANTIM S. A. ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – RO8774 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação Cível. Princípio da dialeticidade. Ofensa afastada. Inversão do ônus da prova. Comprovação mínima. Necessidade. Contrato de compra e venda de veículo usado. Vício redibitório. Ausência de comprovação. Dano moral. Inocorrência. Recurso desprovido. Quando os recursos atacam os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito. Não há amparo para a rescisão de contrato de compra e venda de veículo quando inexiste indícios mínimos de que, após a negociação, o bem tenha apresentado defeito que o tornou impróprio para a utilização. Não comprovada a existência de vícios no veículo adquirido pela parte consumidora, não há comprovação de dano moral sofrido que justifique a condenação ao pagamento de indenização.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 314 de 13/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7011829-61.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7011829-61.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 5ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO – RO10751 ADVOGADO(A): IVI PEREIRA ALMEIDA – RO8448 ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO – RO2003 APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S. A. ADVOGADO(A): ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA – SP325150 ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO – MG108654
APELADO: BANCO VOTORANTIM S. A. ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – RO8774 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2024 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação Cível. Princípio da dialeticidade. Ofensa afastada. Inversão do ônus da prova. Comprovação mínima. Necessidade. Contrato de compra e venda de veículo usado. Vício redibitório. Ausência de comprovação. Dano moral. Inocorrência. Recurso desprovido. Quando os recursos atacam os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito. Não há amparo para a rescisão de contrato de compra e venda de veículo quando inexiste indícios mínimos de que, após a negociação, o bem tenha apresentado defeito que o tornou impróprio para a utilização. Não comprovada a existência de vícios no veículo adquirido pela parte consumidora, não há comprovação de dano moral sofrido que justifique a condenação ao pagamento de indenização.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 314 de 13/08/2024 – Presencial AUTOS N. 7011829-61.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7011829-61.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 5ª VARA CÍVEL
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:28
Não-Provimento
15/08/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:50
Mérito
13/08/2024, 12:19
Para julgamento de mérito
09/08/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 10:12
Pedido de inclusão
10/07/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:35
Petição (Parecer)
01/07/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:21
Movimentação processual
23/05/2024, 13:21
Recebimento
23/05/2024, 11:10
Distribuição (sorteio)
23/05/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011829-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA e outros Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO - RO8448, LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO - RO10751
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011829-61.2023.8.22.0001.
AUTORES: LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO10751, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S/A, LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA ADVOGADOS DOS
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de Id 102423889, uma vez que tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não se vislumbra o vício narrado, pois efetivamente não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada. Com efeito, os documentos juntados aos autos foram analisados. Ademais, o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados. Em verdade, a matéria arguida em sede de embargos de declaração não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, art. 1.022, devendo ser manejada em sede de recurso, uma vez que pleiteada a reforma de decisão.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 27 de março de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011829-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA e outros Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO - RO8448, LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO - RO10751
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011829-61.2023.8.22.0001.
AUTORES: LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO10751, IVI PEREIRA ALMEIDA ORLANDO, OAB nº RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S/A, LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA ADVOGADOS DOS
Vistos. JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA e FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos supra, ajuizaram “ação declaratória de vício redibitório c/c rescisão contratual/ressarcimento de danos e tutela provisória de urgência” em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A e BANCO VOTORANTIM S/A, ambas igualmente qualificadas, alegando em síntese que: a) o primeiro autor, adquiriu em 31/01/2023, em nome da segunda autora, um veículo usado de propriedade do primeiro réu, financiado com o segundo; b) em 01/02/2023, um dia após a compra, o veículo passou a apresentar defeito do câmbio e peça da direção, tendo que levá-lo para reparos; c) o defeito não foi solucionado, tendo precisado retornar no dia 08/02/2023; d) em 16/02/2023, a requerida informou que o carro estava pronto, mas o defeito persistia; e) indignado com a situação, solicitou ao primeiro réu o desfazimento do negócio, com a devolução da quantia paga, o que lhe foi negado, tendo o carro permanecido na oficina mecânica Turim. Pede em sede de tutela antecipada a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e o financiamento. Ao final, pugnou pelo desfazimento do negócio, com a devolução de todo o valor pago, acrescido de R$350,00, gasto com insulfilme e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. A inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela antecipada (Id 89023569). Citada, a ré LOCALIZA RENT A CAR apresentou contestação no Id 91129189. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa do autor JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, já que não restou comprovado qualquer desídia da requerida em resolver os problemas apresentados. No mérito, aduziu que o veículo vendido era usado, tendo a parte autora conhecimento do estado em que estaria adquirindo o veículo e, consequentemente, anuiu com a aquisição, pagando pelo veículo o valor de mercado compatível com o estado deste. Sustenta que inexiste o alegado dano material e moral, notadamente diante da ausência de prova. Defende ser inaplicável o CDC e indevida a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O réu BANCO VOTORANTIM S/A contestou o feito no Id 91169255, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a impossibilidade de alteração do contrato de financiamento por suposto vício oculto no veículo. Inexistência do alegado dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência do pedido inicial. Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (Id 91183338). Os autores deixaram de apresentar impugnação. Intimados, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Ademais, as partes deixaram de pugnar pela produção de outras provas. Considerando as preliminares arguidas na defesa, passo à análise. Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que o pedido inicial está devidamente instruído. Ademais, os fatos alegados pela parte autora não precisam ser provados documentalmente de plano, já no momento da interposição da ação, pois, tal exigência aboliria a fase probatória. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa de JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA, ressalto que a referida condição da ação deve ser analisada com base nos elementos da lide, ou seja, à luz da situação afirmada na demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. Compulsando as provas dos autos, constata-se que o contrato de compra e venda e de financiamento do veículo em questão foram celebrados somente com FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, inexistindo qualquer relação jurídica entre os réus e JOSE MARCELANDIO. O fato de ser eventualmente o usuário do veículo não tem o condão de atribuir-lhe legitimidade para pleitear a resolução do contrato. Dessa forma, entendo pela ilegitimidade ativa do requerente para ajuizar ação, porquanto, repise-se, inexiste relação jurídica alguma entre referidas partes, acolhendo a preliminar. Igualmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A no polo passivo da demanda, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira que atua como mero “banco de varejo” por suposto vício do veículo financiado, como é o caso dos autos. Deveras, somente haverá a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a vendedora quando existir vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como “banco da montadora”, integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, diante da relação de consumo existente entre as partes, o caso em tela se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, em virtude da parte autora investir-se na qualidade de consumidor e o demandado na qualidade de fornecedor conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, inegável a aplicabilidade das normas protetivas ao consumidor à presente demanda. Dos autos, é possível verificar que a autora adquiriu um automóvel da demandada. Logo após a aquisição (31/01/2023), levou o veículo para reparos numa oficina mecânica determinada pelo réu (01/02/2023). O veículo foi consertado, mas não adequadamente, tendo retornado em 08/02/2023. Após sua notificação para retirar o veículo em 16/02/2023, a parte autora recusou-se, afirmando que o defeito ainda persistia. Ato contínuo, pugnou administrativamente pela resolução do contrato e, posteriormente, em 02/03/2023, ingressou com a presente ação. Pois bem! O vício redibitório, a teor do artigo 441 do Código Civil, é todo o defeito oculto, presente em objeto de contrato comutativo, que o torna impróprio ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor. Ou seja, para que se caracterize o vício redibitório, necessário que o bem se torne inadequado ou impróprio ao uso ou, ainda, que sofra sensível diminuição do seu valor. In casu, conquanto tenha sido comprovado que a autora levou o veículo para conserto logo após a aquisição, não há nos autos prova de que o defeito não foi resolvido. Ao contrário, consta mensagem que o veículo estava pronto e poderia ser retirado em 16/02/2023. Ressalto que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de comprovar, ainda que minimamente, o seu direito. No caso dos autos, a única prova produzida foram os prints de Id 87683992. Sequer o alegado defeito no câmbio e peça da direção foi demonstrado. Não há uma nota de serviços, declaração da oficina… nada! Ademais, tendo a requerida realizado a manutenção no veículo, o qual, salienta-se,
trata-se de bem usado, e não tendo a autora comprovado que os vícios existem, não há que se falar em responsabilização da ré a indenizar os danos alegados. Nesse sentido: Apelação cível. Contrato de compra e venda. Veículo usado. Vícios redibitórios. Não comprovados. Desgaste natural das peças. Danos morais. Inexistente. Recurso não provido. Sendo o veículo usado, presume-se o desgaste natural das peças, não podendo o adquirente alegar vício redibitório, pleiteando ser ressarcido pelas despesas realizadas com o conserto do bem e a reparação por dano moral, sem a realização de vistoria prévia. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025057-45.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/08/2021) Não obstante, ressalto que somente os vícios que tornem o produto impróprio são os que justificam a rescisão do contrato. Seria totalmente desproporcional e ofensiva à boa-fé objetiva autorizar a devolução do veículo, com restituição do valor pago, apenas por defeitos que podem ser facilmente corrigidos. Até porque, somente os “vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, autorizam a rescisão do contrato o exercício das faculdades do art. 18 do CDC. Ainda, constato que a autora sequer observou o prazo previsto no art. 18, §1º, do CDC: “Art. 18. (...). § 1.º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” (destaquei) Por fim, não havendo qualquer ilícito praticado pelo réu, não há o alegado dano moral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA, reconhecendo sua ilegitimidade ativa. Igualmente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação a BANCO VOTORANTIM S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES em face de LOCALIZA RENT A CAR, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa para os advogados de ambos os réus, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, a gratuidade judiciária concedida em favor (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7011829-61.2023.8.22.0001.
autora: AUTORES: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DOS
AUTORES: LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO10751, IVI PEREIRA ALMEIDA, OAB nº RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 Parte
requerida: REU: BANCO VOTORANTIM S/A, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS
REU: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório Parte Vistos, Por cautela, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo comum de 10 dias para os requeridos, caso queiram, manifestarem-se sobre a petição de id. 93416623 e documentos. Considerando que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, em caso de inércia, tornem-me concluso para julgamento. Intimem-se. terça-feira, 1 de agosto de 2023 Elisangela Nogueira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011829-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA e outros Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA - RO8448, LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO - RO10751
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7011829-61.2023.8.22.0001.
AUTOR: JOSE MARCELANDIO BATISTA BESERRA e outros Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO - RO10751, IVI PEREIRA ALMEIDA - RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003 Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO - RO10751, IVI PEREIRA ALMEIDA - RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, BANCO VOTORANTIM S/A CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/05/2023 10:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, em caso de dúvidas sobre audiência, nos telefones (69) 3309-7259 ou (69) 99901-8281 assim que receber a intimação (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)