Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7013228-16.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: EVA MARIA INACIO, CPF nº 22136649272, RUA MATOGROSSENSE 296 URUPÁ - 76900-297 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação de Incentivo Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Almejando dirimir o ponto nodal, foram os autos encaminhados ao setor de cálculos do juízo, o qual apontou como valor total executado a quantia de R$ 5.775,63 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Extrai-se dos cálculos elaborados pelo setor competente, que houve observância dos comandos da sentença, ante a presunção de certeza e veracidade deste, corroborado pelo fato de ser órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, motivo pelo qual vislumbro plausabilidade em se acolher os cálculos por ele confeccionados. Outrossim, ressalto que no cálculo é apontado o valor total, não havendo o que se falar em atualização dos honorários contratuais de forma separada, podendo ser realizado eventual destaque no momento da expedição das RPVs. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-129430861. Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais por meio de RPVs em favor da parte autora e de seu advogado, nos termos do art. 3º, II da Lei 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Ainda, havendo a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição da RPV. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 e art. 535, § 3º, II do CPC). Para dar baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Decorrido o prazo para pagamento da RPV, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 13 de dezembro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito