Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DA ROCHA SOUZA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003779-20.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Certifique-se a CPE acerca da condenação em custas processuais. Caso haja condenação e não tenha havido o recolhimento das custas processuais, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Certifique-se a CPE acerca da condenação em custas processuais. 1.2 Caso haja condenação e não tenha havido o recolhimento das custas processuais, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, inscreva-se em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 3 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito