Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: J. D. INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - ME, LC- 65 Lote 05 AREAS INDUSTRIAIS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADO: J. D. INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - ME, LC- 65 Lote 05 AREAS INDUSTRIAIS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 23 de setembro de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 0054739-26.2003.8.22.0002 CLASSE: Execução Fiscal
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de créditos tributários. Analisando o trâmite processual, que se estende por mais de duas décadas, este Juízo, em despacho de ID 123676936, observou a possível ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, determinando a intimação da Fazenda Nacional para que se manifestasse sobre a questão, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil e do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O histórico dos autos aponta que a parte executada foi citada em 28 de outubro de 2003, sem a localização de bens penhoráveis. Subsequentemente, o feito foi suspenso devido à adesão da devedora ao parcelamento PAES (Lei 10.684/2003). Conforme documento da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o referido parcelamento foi rescindido em 24 de setembro de 2005, tornando o crédito novamente exigível. Contudo, o processo permaneceu arquivado sem manifestação útil da Exequente até 17 de agosto de 2017, transcorrendo um período de inércia de quase 12 anos. Regularmente intimada para se pronunciar sobre a aparente prescrição, a Fazenda Nacional permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal é um instituto jurídico que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, punindo a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566), submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a sistemática de contagem da prescrição intercorrente. Conforme a tese firmada, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso em tela, os marcos processuais são claros e incontroversos. A rescisão do parcelamento em 24 de setembro de 2005 reativou a exigibilidade do crédito e, por conseguinte, o dever da Fazenda Nacional de impulsionar o feito executivo. A partir de então, não havendo novas diligências para a localização de bens, iniciou-se o prazo de suspensão anual. Findo o prazo de suspensão de um ano, começou a fluir o prazo prescricional de cinco anos. Assim, o termo final para o exercício da pretensão executória pela Fazenda Nacional ocorreu em setembro de 2011. No entanto, a Exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 17 de agosto de 2017, quando o prazo prescricional já havia se esgotado há muito tempo. A inércia da Fazenda Pública por um período de quase 12 anos é manifesta e injustificada. Cumpre salientar que, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, a Fazenda Nacional quedou-se inerte, não apresentando qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional no período apontado. Dessa forma, a inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam para o andamento do processo por mais de seis anos (um ano de suspensão e cinco de prescrição) acarreta a perda do direito de prosseguir com a cobrança judicial. As adesões a parcelamentos posteriores à consumação da prescrição não têm o condão de reavivar uma pretensão já fulminada pelo tempo, pois a prescrição extingue o próprio direito de exigir o crédito tributário. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto desta Execução Fiscal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de angularização da relação processual com a oposição de defesa pela parte executada e em observância ao princípio da causalidade. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e à baixa de quaisquer restrições efetuadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: