Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DECISÃO Considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do devedor, e, considerando o requerimento apresentado pela parte exequente, verifica-se ser hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III,§1º do CPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, o feito deverá permanecer em arquivo para aguardar o prazo da prescrição (art. 921, §4º, do CPC), e o desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. O art. 921, §4º do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão correrá em arquivo. Porto Velho/RO, 26 de março de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:44
Execução frustrada
26/03/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 07:14
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:44
Publicação
18/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Vistos. Na decisão de ID: 87971653, foi deferida a penhora do imóvel localizado na Avenida Pinheiro Machado, 1828, Bairro São Cristóvão, nesta capital, registrado sob a matrícula n.º 4.676 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, em favor dos exequentes até o limite do débito. A parte exequente juntou a certidão de inteiro teor em ID: 86952303, onde consta como adquirente do imóvel o Shelton Hotel LTDA EPP, sendo o executado apenas um dos sócios da sociedade de responsabilidade limitada. Posteriormente, em petição de ID: 114771672, a parte exequente informou que, ao requerer a pré-anotação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis, recebeu nota devolutiva do cartório, indicando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica Shelton Hotel LTDA EPP, e não do executado pessoa física. Diante disso, foi oportunizado à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o ponto e sobre eventual revogação da decisão que deferiu a penhora. Contudo, a parte exequente, em vez de se manifestar de forma fundamentada acerca do vínculo patrimonial ou da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, limitou-se a solicitar a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Pois bem. É consabido que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios, conforme estabelece o princípio da autonomia patrimonial. A responsabilidade da sociedade empresária é limitada ao seu patrimônio próprio, salvo hipóteses excepcionais de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, cuja configuração exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em tela, não houve a propositura incidental de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento necessário para, no caso de eventual procedência, autorizar a responsabilização da pessoa jurídica Shelton Hotel LTDA EPP pelas dívidas do sócio, ora executado. Assim, considerando que o imóvel penhorado é de propriedade da pessoa jurídica e que não houve manifestação da parte exequente com fundamentos suficientes para justificar a manutenção da medida, REVOGO a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.676, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho. Indefiro a suspensão requerida pela parte exequente por ausência de previsão legal para o prazo solicitado e, por consequência, fica intimada, via publicação no Diário da Justiça, no prazo de 05 dias para promover diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, inciso I, § 3 º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DECISÃO Considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do devedor, e, considerando o requerimento apresentado pela parte exequente, verifica-se ser hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III,§1º do CPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, o feito deverá permanecer em arquivo para aguardar o prazo da prescrição (art. 921, §4º, do CPC), e o desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. O art. 921, §4º do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão correrá em arquivo. Porto Velho/RO, 26 de março de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:44
Execução frustrada
26/03/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 07:14
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:44
Publicação
18/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DECISÃO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Vistos. Na decisão de ID: 87971653, foi deferida a penhora do imóvel localizado na Avenida Pinheiro Machado, 1828, Bairro São Cristóvão, nesta capital, registrado sob a matrícula n.º 4.676 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, em favor dos exequentes até o limite do débito. A parte exequente juntou a certidão de inteiro teor em ID: 86952303, onde consta como adquirente do imóvel o Shelton Hotel LTDA EPP, sendo o executado apenas um dos sócios da sociedade de responsabilidade limitada. Posteriormente, em petição de ID: 114771672, a parte exequente informou que, ao requerer a pré-anotação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis, recebeu nota devolutiva do cartório, indicando que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica Shelton Hotel LTDA EPP, e não do executado pessoa física. Diante disso, foi oportunizado à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o ponto e sobre eventual revogação da decisão que deferiu a penhora. Contudo, a parte exequente, em vez de se manifestar de forma fundamentada acerca do vínculo patrimonial ou da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, limitou-se a solicitar a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Pois bem. É consabido que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios, conforme estabelece o princípio da autonomia patrimonial. A responsabilidade da sociedade empresária é limitada ao seu patrimônio próprio, salvo hipóteses excepcionais de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, cuja configuração exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em tela, não houve a propositura incidental de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento necessário para, no caso de eventual procedência, autorizar a responsabilização da pessoa jurídica Shelton Hotel LTDA EPP pelas dívidas do sócio, ora executado. Assim, considerando que o imóvel penhorado é de propriedade da pessoa jurídica e que não houve manifestação da parte exequente com fundamentos suficientes para justificar a manutenção da medida, REVOGO a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 4.676, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho. Indefiro a suspensão requerida pela parte exequente por ausência de previsão legal para o prazo solicitado e, por consequência, fica intimada, via publicação no Diário da Justiça, no prazo de 05 dias para promover diligências no sentido de satisfazer a execução, devendo indicar bens passíveis de penhora ou promover o necessário para satisfação do crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, inciso I, § 3 º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:21
Outras Decisões
17/02/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 07:15
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:13
Publicação
17/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Vistos. Na decisão de ID: 87971653, foi deferida a penhora do imóvel localizado na Avenida Pinheiro Machado, 1828, Bairro São Cristóvão nesta capital, registrado sob a matrícula n. 4.676 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, em favor dos exequentes até o limite do débito. A parte exequente juntou certidão de inteiro teor em ID: 86952303, consta como adquirente o SHELTON HOTEL LTDA EPP, sendo que o executado é uma dos sócios da sociedade de responsabilidade limitada. Em petição de ID: 114771672, a parte exequente veio informar que, ao realizar o requerimento de pré-anotação da penhora junto ao cartório de registro de imóvel, o Cartório emitiu nota devolutiva informando de que não poderia concluir a restrição, pois o imóvel estaria registrado em nome do Hotel Shelton e não em nome do ora executado. Pois bem. É consabido que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, eis que possuem personalidades próprias e distintas. Desse modo, em se tratando de sociedade empresária de responsabilidade limitada, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, desvinculados à pessoa do sócio, a responsabilidade da empresa pelas dívidas do sócio depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil. Dito isso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre tal ponto, bem como se pronunciar acerca de eventual revogação da decisão que deferiu a penhora do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:05
Outras Decisões
16/01/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 07:43
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:23
Publicação
13/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Defiro parcialmente o pedido de dilação formulado pela parte exequente, por 15 (quinze) dias. As partes ficam intimadas, através de seus respectivos advogados, via publicação no Diário da Justiça. Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:47
Outras Decisões
12/11/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:04
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:18
Publicação
02/10/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DESPACHO 1. Nomeio depositário o exequente. Contudo, o imóvel poderá ser depositado em poder do executado ou possuidor havendo anuência do exequente (CPC, arts. 840, II e III, §§ 1º e 2º). Essa anuência deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias. 2
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Intime-se o executado por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que o causídico pertença (CPC, art. 841). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, observado o disposto no art. 841, § 4º, do CPC. Se realizada a penhora na presença do executado, intime-o pessoalmente e pelo mesmo mandado. 3. Intimem-se da constrição o(a) cônjuge ou companheiro(a) do executado ou possuidor, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), bem como eventuais credores com garantia real. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 5. Compete ao exequente precisar os nomes e endereços cônjuges/companheiros e eventuais credores hipotecários e/ou fiduciários do devedor, bem como dos possuidores ou coproprietários do imóvel. 6. Com a juntada do auto de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se quanto à penhora, bem como para informar se pretende a alienação ou adjudicação do bem, sob pena de liberação da constrição. Porto Velho/RO, 1 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:29
Outras Decisões
01/10/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:04
Publicação
09/08/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7058041-87.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS - RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA - RO1051 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada em termos de prosseguimento e para acostar aos autos a prenotação no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 05 dias, após a lavratura da penhora, sob pena do ato ser nulo perante terceiros.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:59
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:03
Mandado (competência exclusiva)
04/07/2024, 21:23
Mandado
04/06/2024, 08:22
Mandado (dependência)
04/06/2024, 07:59
Mandado
03/06/2024, 08:42
Mandado (não-realizada)
31/05/2024, 00:42
Mandado
20/05/2024, 11:23
Documento (Certidão)
20/05/2024, 10:50
Documento (Certidão)
20/05/2024, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 09:40
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 19:48
Publicação
16/04/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DECISÃO 01. Deferido a Mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Av. Pinheiro Machado, 1828, Bairro São Cristóvão, conforme decisão de ID 88665307 - Pág. 1. O Oficial de Justiça responsável, certificou em ID 97126716 - Pág. 1 a impossibilidade de cumprir o mandado, haja vista, o prédio encontrar-se cerrado. Por conseguinte, foi deferido a expedição de um novo mandado, com ordem de arrombamento, conforme ID 98753027 - Pág. 1. A segunda certidão, narra o não cumprimento por ausência de meios para o efetivar a ordem, pois o advogado da parte exequente, não forneceram os contatos da parte exequente.(ID 101649840 - Pág. 1) Pois bem. 02. Entendo que o ato deverá ser renovado pela mesma servidora pública, visto que facilmente poderia ter contatado os advogados da parte exequente, a fim de viabilizar o cumprimento de mandado de penhora e avaliação, mormente, face à autorização prévia de arrombamento do imóvel. 03. Por essas razões, renove-se/repita-se o mandado de penhora deferida no ID 88665307 - Pág. 1, devendo o mandado ser distribuído o mandado ao mesmo Oficial de Justiça que certificou em ID 101649840 - Pág. 1, sem ônus da parte credora. 04. Por derradeiro, nos termos do art. 799, IX do CPC,
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica indefiro o pedido de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, eis que caberá ao exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. Deverá a parte exequente acostar aos autos a prenotação no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 05 dias, após a lavratura da penhora, sob pena do ato ser nulo perante terceiros. 05. As partes ficam intimadas via publicação deste ato no Diário da Justiça. SERVE COMO MANDADO. Porto Velho-RO, 15 de abril de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:01
Publicação
01/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058041-87.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS - RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA - RO1051 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:07
Mandado
15/02/2024, 14:13
Mandado
12/01/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 13:34
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:17
Publicação
20/11/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
DESPACHO
Processo: 7058041-87.2016.8.22.0001.
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DESPACHO 1. Não houve ainda concretização da penhora e avaliação do imóvel, pelos motivos expendidos pelo oficial de justiça. Determino expedição de novo mandado, com ordem de arrombamento, para que possa ser feita a avaliação do bem. Sem necessidade de pagamento de novas custas, em face do mandado negativo anterior. 2. Efetivada a penhora, promova-se a intimação das partes, devendo a CPE proceder a averbação no registro imobiliário, via ARISP, condicionada à apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (art. 844, CPC). 3. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo requerido,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença intime-se o credor quanto à avaliação do bem. 4. Observe o Oficial de Justiça o disposto no art. 212, §2º, do CPC. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO / CARTA / OFÍCIO. Porto Velho, 17 de novembro de 2023 Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:46
Outras Decisões
17/11/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:56
Publicação
24/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058041-87.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS - RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA - RO1051 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 20:51
Mandado (para despacho)
11/10/2023, 08:50
Mandado (dependência)
06/10/2023, 16:17
Mandado
12/09/2023, 07:22
Mandado
11/09/2023, 18:31
Mandado
11/09/2023, 13:06
Mandado
11/09/2023, 13:03
Mandado
11/09/2023, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 11:42
Documento (Ofício)
04/09/2023, 07:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:27
Mandado
20/06/2023, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 09:53
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:33
Publicação
06/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DESPACHO Como não houve concessão do efeito concessivo ao agravo interposto, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada (Id. Núm. 87971653).
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, via DJ, para cumprimento da determinação judicial de ID 87971653, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 2 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:00
Outras Decisões
02/06/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 08:16
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:15
Publicação
29/05/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DESPACHO Como não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo, determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão agravada (ID 87971653). Porto Velho/RO, 26 de maio de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:50
Outras Decisões
26/05/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:28
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:46
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:46
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:42
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:38
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:38
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:47
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:25
Publicação
28/04/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: JANDIRA PARENTE DOS SANTOS, ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS, OAB nº RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051 DESPACHO Não foi comunicado a esse juízo pelo TJRO ou pelas partes a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Desta forma, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada (Id. Núm. 87971653). Porto Velho/RO, 27 de abril de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7058041-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Honorários Advocatícios, Custas, Antecipação de Tutela / Tutela Específica
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:41
Outras Decisões
27/04/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:11
Publicação
25/04/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7058041-87.2016.8.22.0001.
REQUERENTE: ANTONINO CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS - RO8232, NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO3883 Advogados do(a)
REQUERENTE: NILSON APARECIDO DE SOUZA - RO3883, EDNA CRISTINA MORAES DE ASSIS - RO8232
REQUERIDO: EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA - RO1051 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 143,41 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 109,45 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:36
Outras Decisões
24/04/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:37
Publicação
30/03/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 04:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 08:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:12
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:27
Publicação
09/03/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:44
deferimento
08/03/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 10:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:15
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:23
Publicação
01/02/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:27
Outras Decisões
31/01/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:44
Publicação
02/12/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:43
Documento (Certidão)
28/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:40
Mandado (de justificação)
22/11/2022, 11:54
Mandado
18/11/2022, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:42
Publicação
21/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 07:57
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:04
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:47
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:41
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:40
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:40
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:40
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:40
Publicação
14/09/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 01:15
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:46
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:39
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 05:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 07:37
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:17
Publicação
02/09/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:30
Outras Decisões
30/08/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:44
Outras Decisões
30/08/2022, 11:44
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 04:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:53
Publicação
26/08/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:56
Outras Decisões
24/08/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:55
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:34
Publicação
18/07/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:10
Outras Decisões
15/07/2022, 12:10
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:52
Publicação
11/07/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:13
Outras Decisões
08/07/2022, 10:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)