Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Basa - Banco da Amazônia SA Advogado(a): Thiago de Oliveira Rocha (OAB/PR 78.873) Advogado(a): Eder Augusto dos Santos Picanço (OAB /PA 10.396) Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Apelado(a): Juliana Martins Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Rogerio Bandeira da Silva Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Florentino Bertelli Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 14/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. REQUERIMENTOS EXECUTIVOS NÃO APRECIADOS. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco da Amazônia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia no valor de R$ 99.909,00, ajuizada em face de Florentino Bertelli, Rogério Bandeira da Silva e Juliana Martins, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de localização de bens penhoráveis. O exequente sustenta a prematuridade da extinção, afirmando ter formulado diversos requerimentos de pesquisa patrimonial e diligências executivas não apreciados pelo juízo de origem, requerendo a anulação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente dos pressupostos processuais, quando ainda existem requerimentos de diligências executivas formulados pelo credor pendentes de apreciação pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido em título executivo, devendo o Estado-juiz viabilizar a adoção de medidas razoáveis para localização de bens do devedor quando o exequente demonstra interesse no prosseguimento do feito. A ausência momentânea de bens penhoráveis ou o insucesso de diligências anteriores não autoriza, por si só, a extinção da execução. A sentença revela-se prematura quando encerra o processo sem a análise de todos os requerimentos de pesquisa patrimonial formulados pela parte exequente, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. O princípio da cooperação processual impõe a atuação colaborativa dos sujeitos do processo para viabilizar a solução efetiva da controvérsia. A primazia do julgamento de mérito orienta o magistrado a evitar a extinção prematura do processo por razões formais quando ainda existem providências executivas possíveis. A omissão do executado em indicar bens passíveis de penhora configura ato atentatório à dignidade da justiça, circunstância que reforça a necessidade de esgotamento razoável das medidas de pesquisa patrimonial antes da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução por perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo é prematura quando ainda existem requerimentos de diligências executivas formulados pelo credor pendentes de apreciação. A inexistência momentânea de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a extinção da execução quando demonstrado o interesse do exequente no prosseguimento do feito. Os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito impõem a análise das medidas executivas requeridas antes da adoção de providência extrema como a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, IV, e 774, V.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 0023486-71.2013.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0023486-71.2013.8.22.0001 – Porto Velho / 4ª Vara Cível