Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCY LOPES ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a petição ID 115189239,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7015106-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença defiro a suspensão do feito pelo prazo de 18 meses, enquanto se aguarda a realização dos descontos erecolhimentos dos honorários, conforme o prazo indicado pelo IPERON no ID115025952. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Estado de Rondônia para manifestação. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de janeiro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCY LOPES ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a petição ID 115189239,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7015106-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença defiro a suspensão do feito pelo prazo de 18 meses, enquanto se aguarda a realização dos descontos erecolhimentos dos honorários, conforme o prazo indicado pelo IPERON no ID115025952. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Estado de Rondônia para manifestação. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 31 de janeiro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:53
Mero expediente
31/01/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:53
Por decisão judicial
31/01/2025, 11:53
Mero expediente
31/01/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 12:43
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:43
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:57
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:04
Publicação
02/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCY LOPES ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7015106-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DE RONDONIA contra a EXECUTADA LUCY LOPES ALVES pretendendo o recebimento de valores a título de honorários sucumbenciais no valor de R$32.944,23 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) atualizados até 05/2024. Intimada a executada, esta interpôs agravo de instrumento sob o argumento de que é beneficiária de gratuidade de justiça e por este motivo a cobrança de dos honorários sucumbenciais encontra-se suspensa. Em sede de agravo o pedido foi negado mantendo a decisão de revogação da gratuidade, conforme documento de id n. 108868053, que transitado em julgado, o Exequente reiterou o pedido de desconto em folha de pagamento do débito. Desta feita, em continuidade ao presente cumprimento de sentença, defiro o pedido do Exequente e determino seja oficiado ao IPERON promova o desconto de 15% do valor da aposentadoria da executada até o montante da presente dívida, ou seja, R$ 32.944,23 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), devendo os descontos serem repassados através de DARE avulso, emitido no site https://www.sefin.ro.gov.br/, em favor do FOMORPGE - Fundo Especial de Modernização Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - Código de Receita 8450. Devendo ser informado ao Juízo o início dos descontos e provável data do término, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-a ao Presidente do IPERON, no endereço Av. Sete de Setembro, n. 2557, Nossa Sra. das Graças, nesta Cidade. À CPE. Inclua os advogados da parte executada peticionante nos autos (id n. 102714909). Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 29 de novembro de 2024 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 00:22
Mero expediente
29/11/2024, 00:22
Outras Decisões
29/11/2024, 00:22
Documento
24/07/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:06
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:16
Publicação
25/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCY LOPES ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7015106-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se a parte executada a se manifestar acerca da petição ID 106176884, no prazo de 10 (dez) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 24 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCY LOPES ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7015106-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença Intime-se a parte executada a se manifestar acerca da petição ID 106176884, no prazo de 10 (dez) dias. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 24 de junho de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:15
Mero expediente
24/06/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 09:18
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:46
Publicação
03/05/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7015106-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: LUCY LOPES ALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBER ROCHA MERCES - RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para,caso queira, dá prosseguimento ao feito. Prazo: 5 dias. -RO, 2 de maio de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:07
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:04
Documento
22/03/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:12
Publicação
01/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCY LOPES ALVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7015106-32.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento da sentença sujeita a condição suspensiva (executado beneficiário da gratuidade judiciária), em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita aos executados. O exequente logrou êxito em demonstrar o implemento da condição em relação a executada LUCY LOPES ALVES, pois demonstrou que ele modificou consideravelmente sua condição financeira, conforme pode se observar da evolução dos rendimentos da executada na petição de 90133671. Saliento que inexiste a necessidade de apresentação de procedimento próprio, ou necessidade do contraditório, para revogação da gratuidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados. 3. Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50). 4. Configurada a hipótese de execução de título judicial sujeito a condição suspensiva, basta que o credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, faça a devida comprovação do implemento da condição, conforme preceituam os arts. 572 e 614, III, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1341144/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) Assim, REVOGO a gratuidade judiciária anteriormente concedida a Executada LUCY LOPES ALVES. Rejeito a impugnação apresentada pela Executada. Intime-se as partes para prosseguimento do feito. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:22
Assistência Judiciária Gratuita
29/02/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:57
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Publicação
05/07/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 14:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7015106-32.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: LUCY LOPES ALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBER ROCHA MERCES - RO5797, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO06805-A INTIMAÇÃO Fica a parte a parte Executada intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar sua impugnação (art. 525, CPC) Prazo: 15 dias. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:18
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:01
Publicação
31/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: LUCY LOPES ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho - email: [email protected] Processo n. 7015106-32.2016.8.22.0001 Classe Cumprimento de Sentença Assunto Adicional de Periculosidade
Vistos, Etc. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença que tem por origem decisão exarada nestes próprios autos, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, ficam intimados os executados para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). 3 - Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 4 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 5 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, sob pena de arquivamento provisório do feito até posterior manifestação. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Int. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 22:36
Outras Decisões
29/05/2023, 22:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 12:53
Desarquivamento
11/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 13:04
Definitivo
23/03/2020, 09:39
Outras Decisões
21/03/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 10:44
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 18:20
Decurso de Prazo
31/01/2020, 07:34
Decurso de Prazo
12/12/2019, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:54
Outras Decisões
06/12/2019, 12:27
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 07:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:35
Outras Decisões
14/11/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 12:12
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:10
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:07
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:06
Decurso de Prazo
11/10/2019, 00:12
Publicação
17/09/2019, 04:06
Publicação
17/09/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)