Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802081-60.2024.8.22.0000.
REQUERENTE: VALDECIR SCODONI ADVOGADO DO
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO VALDECIR SCODONI postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa, bem como a não retenção do IR sobre os honorários contratuais, pois Silmar Kundzins Sociedade Individual de Advocacia é optante pelo Simples Nacional (Id. 30929452). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente não recebeu pagamento superpreferencial neste precatório, de natureza alimentar, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 30997242). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 31078334). É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de não retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais, verifico que o juízo da execução requisitou a verba em favor da pessoa física Silmar Kundzins (id. 23036197). O regime de tributação do Simples Nacional é aplicável às pessoas jurídicas (Lei Complementar nº 123/2006), não sendo possível estender o benefício da tributação diferenciada às pessoas físicas. A Resolução nº 303/2019 - Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; [...] V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Grifou-se) Desse modo, é responsabilidade do juiz da execução indicar no ofício requisitório o beneficiário do crédito requisitado. A esta Presidência cabe apenas verificar se o documento está correto formalmente, sem analisar o mérito do que foi apresentado (Art. 3º, I da Resolução nº 303/2019-CNJ), uma vez que a atuação é administrativa e não possui caráter jurisdicional (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Assim, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação acerca da retificação do precatório quanto ao beneficiário dos honorários contratuais e, em caso de alteração, comunicar a necessidade de retificação a esta Presidência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro o pedido de não retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais em razão do Simples Nacional, pois o beneficiário da verba é pessoa física, não sendo possível estender a esta o benefício da tributação diferenciada aplicavél às pessoas jurídicas. No tocante ao pagamento superpreferencial, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quanto aos entes devedores submetidos ao regime especial, nos seguintes termos: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) O art. 11, inciso I da Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. No caso, a parte credora VALDECIR SCODONI comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, de acordo com documento sob id. 30929805, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 30997242).
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação e diante da disponibilidade financeira, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Conforme parte final do §2º do art. 102 do ADCT, se houver saldo remanescente, aguarde-se o pagamento. Se não houver saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 19 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente