Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802097-14.2024.8.22.0000.
REQUERENTE: WALDIRENE ROCHA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto aos cálculos de liquidação. Na petição id. 30572509, o patrono do credor informa que a empresa Passos & Barrionuevo Advogados Associados, da qual é sócio, é optante pelo Simples Nacional e informa que em razão desse regime, os tributos são pagos mensalmente de forma unificada via darf-simplificado, não incidindo IRPJ sobre os valores recebidos pela sociedade. Requerendo, assim, a manutenção apenas do ISS e a expedição da ordem de pagamento na conta indicada, bem como o reconhecimento da não incidência de tributos complementares. A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que foram expedidos os alvarás para pagamento dos valores ao credor e o líquido referente aos honorários do advogado. E que os tributos não foram recolhidos em razão da petição do advogado, que informou ser optante pelo Simples Nacional. É o relatório. Decido. No tocante à não retenção do Imposto de Renda, em razão de a sociedade de advogados ser optante pelo Simples Nacional, verifica-se que a verba veio destacada para a pessoa jurídica Passos e Barrionuevo Advogados Associados (id. 23039022). Verifico que não há decisão judicial acerca das retenções de impostos sobre os honorários contratuais. A Resolução nº 303/2019 - CNJ estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Grifo nosso). Assim, oficie-se ao Juízo da execução para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se deve haver ou não retenção na fonte sobre o valor requisitado a título de honorários contratuais, devendo apontar quais os tributos incidentes. Com a resposta, venham os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem resposta, à COGESP para reiterar o ofício ao juízo da execução. Determino, por ora, a suspensão dos trâmites de liquidação até o recebimento da resposta do juízo da execução. Transfira o valor apurado para a conta judicial vinculada ao feito. Intimem-se para ciência. SERVE COMO OFÍCIO (1ª Vara Genérica de Buritis) Porto Velho, 21 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO