Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7020499-93.2020.8.22.0001.
AUTOR: LEONARDO COSTA LIMA - RO10001-A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO POLLA SOARES - RO5113-A, JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA - RO7714-A Polo Passivo: THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME e outros (4) Advogado do(a) PARTE RE: LEONARDO COSTA LIMA - RO10001-A Advogados do(a) PARTE RE: CRISTIANO POLLA SOARES - RO5113-A, FRANCISCO PAULO MAGALHAES MOREIRA - RO10902-A Advogado do(a) PARTE RE: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251-A RELATÓRIO A autora do processo, na fase de conhecimento, Osvanir, apresenta novo embargos de declaração, suscitando contradição no julgado por não ter reconhecido danos morais, baseado no fato de que haveria outras negativações na época da inclusão da negativação objeto destes autos, contudo, teria apresentado prova da inexistência de outras negativações (ID Num. 12353127 - Pág. 1). Assim, no seu sentir, o julgado estaria baseado em premissa inexistente, por isso, alega sua contradição, entre a conclusão do julgado e os elementos de prova disponíveis nos autos, e/ou omissão por não análise do documento apontado. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os argumentos dos embargos de declaração são improcedentes. Note-se que no documento/relatório trazido em ID Num. 12353127 - Pág. 1 (dos autos originários), há duas negativações por protesto, uma de 2014 e outra de 2016. Não há informações deste relatório sobre qual credor inseriu a informação da dívida. Os valores apresentados de cada uma, não são iguais aos valores que aparecem nos relatórios de débitos do DETRAN/Estado, nem como valor original, nem como valor atualizado. Assim, não se tem a certeza de que ambos registros negativadores/protestos, foram inseridos pelo Estado/DETRAN, podendo ser que um deles, o mais antigo, seja de outra entidade. Dessa forma, a fundamentação da sentença que indicou não haver provas da ausência de negativação na há época de negativação pelas dívidas do veículo vendido, está em coerência com as provas apresentadas. A requerente deixou de trazer aos autos a comprovação de que a negativação é única ou anterior a demais existentes. Nestes termos, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ora, se o argumento para a compensação pelos danos morais seria a mácula causada ao seu nome pela indevida anotação, necessário se faz comprovar que não há negativação diversa e devida, ônus este do qual não se desincumbiu a requerente e, portanto, não há que se falar em indenização. (trecho da sentença) Note-se que esta prova era possível de ser apresentada pela embargante, vez que trataria-se de outro tipo de relatório do órgão de proteção ao crédito, ou a cópia do próprio protesto, documentos esses acessível a embargante. Desta feita, não houve contradição, o que houve é que os julgadores concluíram que a prova apresentada não demonstra a situação que a embargante defende. Também não houve omissão, visto que o documento analisado nos termos acima, se encaixa na fundamentação que alega não haver prova da ausência de outras negativações além da discutida. Com relação específica ao Estado e DETRAN, ainda há outro argumento no sentido da manutenção de inexistência de danos morais, tendo em vista os outros argumentos da fundamentação. Note-se que, as negativações foram inseridas pela DETRAN e Estado, em decorrências de dívidas anteriores a 2019 e o julgado considerou que antes desta data, esses entes agiram de forma correta. Embora alegue ter efetuado a comunicação ainda no ano de 2013, não se verifica qualquer número de protocolo ou "recebido" no documento apresentado, o que demonstra claramente que a alegação não condiz com a realidade dos fatos. Acrescente-se a tal argumento o fato do reconhecimento de firma constante no documento ID: 39662573 somente ter sido realizado na data de 05/02/2019. Logo, não há qualquer prova que convalide as alegações da requerente e relação às requeridas. Primeiro porque o DETRAN-RO somente inclui em sistema as comunicações de venda que recebe e que preenchem os devidos requisitos. Já o Estado somente é obrigado a deixar de negativar o proprietário que consta no sistema quando há a devida comunicação de venda apontada no sistema. Logo, não havendo a comunicação de venda válida não há que se falar em ilegalidade nas condutas das requeridas DETRAN-RO e Estado de Rondônia. Como exposto no fragmento acima, o julgado considerou válida a postura dos entes em negativar a embargante visto que, não haveria provas da apresentação da comunicação de venda, em 2013, nem que esta atenderia a todos os requisitos formais para ser registrada/recebida pela entidade, como a assinatura da vendedora no formulário. Assim, não haveria ilício civil/administrativo, logo, do exercício regular de direito não nascem danos morais.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 26/05/2021 16:58:00 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: OSVANIR GARRETO LIMA e outros Advogado do(a)
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DOS JULGADORES ACERCA DO QUE REPRESENTA A PROVA DIVERSA DA CONCLUSÃO DA EMBARGANTE. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2024 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR