Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7017125-11.2016.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: IVANICE GONCALVES ARAUJO, RUA VELEIRO 6275, - ATÉ 6374/6375 APONIÃ - 76824-068 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos,
Trata-se de processo judicial sob minha responsabilidade, em que, durante a realização de auto-correição, constatei uma inconsistência relevante. Observa-se que foi determinado o arquivamento provisório, contudo, identificou-se um descompasso entre esse processo em relação aos demais processos em igual situação, comprometendo a exata linearidade do fluxo processual, visto que a demanda foi arquivada provisoriamente, enquanto que os demais foram arquivadas definitivamente para posterior desarquivamento e prosseguimento em caso de mudança do status da parte beneficiária da gratuidade. Assim, considerando a necessidade de manter a integridade e a fidedignidade do registro processual, fundamento a presente decisão nos termos do Código de Processo Civil, notadamente no artigo 139, inciso II, em que assegura que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo. A ausência do devido acompanhamento do procedimento operacional para esses processos pode gerar equívocos no andamento processual, comprometendo a celeridade e a transparência na prestação jurisdicional. Diante disso, determino, com fundamento no poder de autotutela e na necessidade de correção material, que seja procedido o lançamento do andamento correto no sistema processual, corrigindo-se para arquivamento definitivo. Ressalto que tal providência tem por escopo exclusivo garantir a correção do registro, preservando a clareza e a exatidão do histórico processual, tal como nos demais casos similares. Desta forma, DETERMINO o arquivamento definitivo imediatamente. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 29 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia