Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7013780-87.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: CATIANE MALTA SOARES, OAB nº RO9040A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A preliminar suscitada pela parte recorrida MUNICÍPIO DE ARIQUEMES merece acolhimento. Explico. Sabe-se que os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos que possuem a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consoante o art. 131 do ECA, in verbis: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Considerando as atribuições do Conselho Tutelar, bem como, o que se estabelece no art. 148, inciso IV, do ECA, o processo seletivo da escolha dos seus integrantes está atrelado à promoção dos interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Nesse sentido, colaciono julgado do conflito de competência entre a Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Infância, da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ART. 148 IV DO ECA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. O Conselho Tutelar é órgão essencial no sistema de proteção dos direitos e garantias das crianças e adolescentes previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, compete ao Conselho Tutelar, entre outras competências, zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). Para tanto, o art. 136 do ECA prevê as diversas atribuições dos Conselho Tutelares. Por sua vez, o artigo 132 do ECA disciplina a forma de escolha dos Conselheiros Tutelares, submetendo a processo eleitoral perante a comunidade local aqueles que desejam ocupar o cargo. Obviamente, a higidez do processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares é do interesse das crianças e adolescentes que terão a tutela de seus direitos assegurada pelos conselheiros eleitos. Dessa forma, a competência para o julgamento da ação civil pública que busca a destituição de conselheiro por ofensa ao processo eleitoral é do Juízo da Infância e da Juventude ante a incidência do art. 148, IV, do ECA. Procedência do conflito. (destaquei) Importante mencionar que para a análise do recurso inominado interposto, seria necessário examinar o mérito, ao qual o juizado especial da fazenda pública não possui competência, uma vez que seria necessário adentrar em matéria do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, matéria inerente do Tribunal Regional Eleitoral, devido a colaboração entre estes órgãos. Ainda, reproduzo aqui jurisprudência do TJRO, citada nas contrarrazões recursais: Ação anulatória. Eleição. Conselho Tutelar. ECA. Legislação afim. Compete ao Juizado da Infância e da Juventude processar e julgar ação que questiona eleição do Conselho Tutelar, pois é matéria relacionada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 98 do COJE. (Conflito Negativo de Competência, Processo nº 1004513- 34.2007.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 30/09/2008). Além do mais, caso houvesse julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal, acabaria ofendendo diretamente o art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Desse modo, como o pleito recursal que foi objeto da sentença está diretamente relacionada ao processo eleitoral dos conselheiros tutelares do município de Ariquemes, a competência para o julgamento de demandas que versem sobre a escolha dos conselheiros tutelares é do juízo competente em matéria da infância e juventude, com fulcro no art. 148, inciso IV, do ECA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VALDEIR SOUZA ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO pelo no sentido de ACOLHER a preliminar arguida pela parte recorrida MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, reconhecendo a incompetência do juizado especial da fazenda pública, nos moldes do art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por conseguinte, o NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado interposto pela parte VALDEIR SOUZA. Assim como, voto para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC, devendo a sentença ser anulada. Incabíveis custas e honorários advocatícios, eis que é inaplicável à hipótese o art. 55, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A preliminar suscitada pela parte recorrida MUNICÍPIO DE ARIQUEMES merece acolhimento. Explico. Sabe-se que os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos que possuem a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consoante o art. 131 do ECA, in verbis: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Considerando as atribuições do Conselho Tutelar, bem como, o que se estabelece no art. 148, inciso IV, do ECA, o processo seletivo da escolha dos seus integrantes está atrelado à promoção dos interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Nesse sentido, colaciono julgado do conflito de competência entre a Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Infância, da Juventude e do Idoso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ART. 148 IV DO ECA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. O Conselho Tutelar é órgão essencial no sistema de proteção dos direitos e garantias das crianças e adolescentes previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, compete ao Conselho Tutelar, entre outras competências, zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA). Para tanto, o art. 136 do ECA prevê as diversas atribuições dos Conselho Tutelares. Por sua vez, o artigo 132 do ECA disciplina a forma de escolha dos Conselheiros Tutelares, submetendo a processo eleitoral perante a comunidade local aqueles que desejam ocupar o cargo. Obviamente, a higidez do processo eleitoral de escolha dos conselheiros tutelares é do interesse das crianças e adolescentes que terão a tutela de seus direitos assegurada pelos conselheiros eleitos. Dessa forma, a competência para o julgamento da ação civil pública que busca a destituição de conselheiro por ofensa ao processo eleitoral é do Juízo da Infância e da Juventude ante a incidência do art. 148, IV, do ECA. Procedência do conflito. (destaquei) Importante mencionar que para a análise do recurso inominado interposto, seria necessário examinar o mérito, ao qual o juizado especial da fazenda pública não possui competência, uma vez que seria necessário adentrar em matéria do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, matéria inerente do Tribunal Regional Eleitoral, devido a colaboração entre estes órgãos. Ainda, reproduzo aqui jurisprudência do TJRO, citada nas contrarrazões recursais: Ação anulatória. Eleição. Conselho Tutelar. ECA. Legislação afim. Compete ao Juizado da Infância e da Juventude processar e julgar ação que questiona eleição do Conselho Tutelar, pois é matéria relacionada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 98 do COJE. (Conflito Negativo de Competência, Processo nº 1004513- 34.2007.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 30/09/2008). Além do mais, caso houvesse julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal, acabaria ofendendo diretamente o art. 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Desse modo, como o pleito recursal que foi objeto da sentença está diretamente relacionada ao processo eleitoral dos conselheiros tutelares do município de Ariquemes, a competência para o julgamento de demandas que versem sobre a escolha dos conselheiros tutelares é do juízo competente em matéria da infância e juventude, com fulcro no art. 148, inciso IV, do ECA.
Ante o exposto, VOTO pelo no sentido de ACOLHER a preliminar arguida pela parte recorrida MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, reconhecendo a incompetência do juizado especial da fazenda pública, nos moldes do art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por conseguinte, o NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado interposto pela parte VALDEIR SOUZA. Assim como, voto para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC, devendo a sentença ser anulada. Incabíveis custas e honorários advocatícios, eis que é inaplicável à hipótese o art. 55, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CREDITAÇÃO DE PONTUAÇÃO. CONCURSO. CONSELHO TUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O processo seletivo de escolha dos integrantes do Conselho Tutelar é atrelado à promoção dos interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, portanto, o julgamento deve ser feito pelo juízo competente. 2. Preliminar da parte recorrida acolhida. 3. Recurso da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO CONHECIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR