Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880829/RO (2025/0085925-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDECIR RODRIGUES PRIMO
ADVOGADOS: RODOLFO HENRIQUE SILVA SARAIVA - GO052021
ANOAR MURAD NETO - RO009532
AGRAVADO: AUTO POSTO TOP LTDA
ADVOGADO: LUCIANO FRANZIN STECCA - RO007500
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDECIR RODRIGUES PRIMO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: Agravo Interno em Apelação. Gratuidade judiciária. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido. Ou seja, para obtenção dessa benesse, a parte precisa comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que envolve a demonstração dos seus rendimentos atuais a fim de se traçar o necessário paralelo entre gastos versus renda, sem o que não há como examinar a veracidade da alegada hipossuficiência financeira que garante o direito à gratuidade judiciária. Quanto à controvérsia, pela alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e ao art. 5º, XXXV, da CF/88, no que concerne ao cumprimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade e da demonstração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, aliada a ausência de impugnação pela parte contrária, trazendo a seguinte argumentação: Permita-nos devolver a esta Colenda Corte o conhecimento da matéria adiante deduzida, haja vista, data vênia, o desacerto da decisão combatida que indefere justiça gratuita a pessoa miserável. [...] Não é o caso dos autos, haja vista que no próprio decisum existe a confirmação de que o Recorrente “[...] apresente toda sorte de dívidas que recaem sobre seu nome [...]”. [...] Ao contrário do exposto na fundamentação do Acórdão, o Recorrente demonstrou amplamente a hipossuficiência financeira. O Recorrente é pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais e demais ônus sucumbenciais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que juntou “Declaração de Pobreza”. [...] Em NENHUM momento, o Recorrido juntou aos autos sequer um único documento contrapondo o pedido de justiça gratuita. Além disso, não há nos autos qualquer evidência ou elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade requerida, ou que causem dúvidas acerca da veracidade da declaração do Recorrente. Portanto, a princípio, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus à benesse, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão. [...] Então, deve imperar a presunção juris tantum em favor do Recorrente, uma vez que, se repita, o indeferimento da benesse depende de prova que contrarie a Declaração de Hipossuficiência Financeira juntada. Posto isso, demonstrada a hipossuficiência financeira, e ante a ausência de qualquer documentação que contrarie a declaração, os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos (fls. 375/382). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, inicialmente, ressalta-se que é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido. Logo, o pedido de gratuidade judiciária sempre deve vir acompanhado de munição probatória – ainda que mínima – da impossibilidade financeira, sob pena de ser indeferido sem que isso configure uma decisão deficiente de fundamentação, vez que cabe à própria parte demonstrar ao julgador que é destinatária do direito pretendido. No caso dos autos, embora o Agravante apresente toda sorte de dívidas que recaem sobre seu nome, não há, por outro lado, comprovação inconteste acerca dos seus rendimentos atuais, de modo que não há como traçar o imprescindível paralelo entre gastos versus renda, obstaculizando, assim, a realização do juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito pleiteado, já que não restou evidenciado que sua renda não supre suas despesas – sobretudo porque, como dito na decisão agravada, o Apelante é sócio-administrador de empresas do ramo de combustíveis e transporte rodoviário. Logo, considerando que o Agravante não logrou êxito em comprovar minimamente sua alegada hipossuficiência financeira e incapacidade absoluta de custear as despesas processuais, não faz jus à gratuidade judiciária pleiteada (fls. 367). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN