Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004389-77.2024.8.22.0001.
AUTOR: EMERSON SOUSA MATIAS, OAB nº RO12344 Polo Passivo: NEIDE DA SILVA GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ERA III ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2. Recebe-se a emenda à inicial. 3. Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.374,52, devidamente atualizado, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 4. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5. Não efetuado o pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a). Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória (apenas fora do Estado). 5.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 6. Considerando que o presente processo tramita através do Núcleo de Justiça 4.0, que tem como objetivo priorizar a celeridade na prestação jurisdicional, a audiência preliminar conciliatória é dispensada. 6.1. Assim, após o término do prazo para pagamento, a parte poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da citação, conforme Enunciado Cível FONAJE nº 13. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 7. Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 7.1. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95). 8. Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. 9. Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s) na petição inicial para localização de: NEIDE DA SILVA GOMES. b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ERA III). 9.1. Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 9.2. Se o endereço cadastrado no PJe das partes for diferente do indicado na petição inicial, proceda-se com o cumprimento no endereço constante na inicial. 10. Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 11. Na ocasião, advirta-se às partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo Juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 5 de junho de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito