NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME
Autor
ANTONIO ROMULO DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
CELSO RESENDE NETO
OAB/MG 126670·Representa: Autor
THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO
OAB/MG 211518·Representa: Autor
JOANA STRAUB DOS SANTOS
OAB/RO 12650·CPF·Representa: Autor
GISLENE TREVIZAN
OAB/RO 7032·CPF·Representa: Autor
CELSO RESENDE NETO
OAB/MG 126670·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
21/07/2026, 15:36
Publicação
21/07/2026, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GISLENE TREVIZAN - RO7032, JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650
REQUERIDO: ANTONIO ROMULO DE SOUSA Advogados do(a)
REQUERIDO: CELSO RESENDE NETO - MG126670, THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO - MG211518 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, a informar a localização do veículo VW/7.100, placa MBQ3I20, a fim de garantir a presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de se considerar conduta atentatória à dignidade da Justiça, prevista no inciso V do art. 774 do CPC. No mesmo prazo, fica a parte executada intimada, a manifestar-se acerca da advertência constante na decisão ID 133651193, bem como, conforme a referida decisão, ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Ariquemes, 8 de julho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, (69) Processo nº: 7013724-54.2023.8.22.0002 Intimação de:
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GISLENE TREVIZAN - RO7032, JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650
REQUERIDO: ANTONIO ROMULO DE SOUSA Advogados do(a)
REQUERIDO: CELSO RESENDE NETO - MG126670, THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO - MG211518 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, a informar a localização do veículo VW/7.100, placa MBQ3I20, a fim de garantir a presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de se considerar conduta atentatória à dignidade da Justiça, prevista no inciso V do art. 774 do CPC. No mesmo prazo, fica a parte executada intimada, a manifestar-se acerca da advertência constante na decisão ID 133651193, bem como, conforme a referida decisão, ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Ariquemes, 8 de julho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, (69) Processo nº: 7013724-54.2023.8.22.0002 Intimação de:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: GISLENE TREVIZAN - RO7032, JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650
REQUERIDO: ANTONIO ROMULO DE SOUSA Advogados do(a)
REQUERIDO: CELSO RESENDE NETO - MG126670, THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO - MG211518 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria intimada, por intermédio de seus respectivos patronos, a informar a localização do veículo VW/7.100, placa MBQ3I20, a fim de garantir a presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de se considerar conduta atentatória à dignidade da Justiça, prevista no inciso V do art. 774 do CPC. No mesmo prazo, fica a parte executada intimada, a manifestar-se acerca da advertência constante na decisão ID 133651193, bem como, conforme a referida decisão, ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Ariquemes, 8 de julho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, (69) Processo nº: 7013724-54.2023.8.22.0002 Intimação de:
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2026, 10:08
Documento (Certidão)
08/07/2026, 09:33
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:55
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:54
Publicação
12/06/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 11:41
Outras Decisões
11/06/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:26
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:26
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:25
Publicação
28/05/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:34
Documento (Certidão)
27/05/2026, 13:32
Publicação
27/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:48
Outras Decisões
26/05/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:43
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:31
Publicação
10/04/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:08
Documento (Certidão)
09/04/2026, 08:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:53
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:01
Publicação
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 19:10
Outras Decisões
16/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 06:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:17
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 23:58
Publicação
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:46
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:16
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:25
Outras Decisões
15/12/2025, 12:25
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:02
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 11:31
Publicação
22/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013724-54.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650A, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 Polo Passivo: ANTONIO ROMULO DE SOUSA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO, OAB nº MG211518, CELSO RESENDE NETO, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de pedido do exequente, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 30 dias, assim, DEFIRO o pedido. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, terça-feira, 21 de outubro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:52
Outras Decisões
21/10/2025, 12:52
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:31
Publicação
03/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013724-54.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650A, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 Polo Passivo: ANTONIO ROMULO DE SOUSA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO, OAB nº MG211518, CELSO RESENDE NETO, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO Dado o distanciamento da última atualização do débito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME ADVOGADOS DO intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Ariquemes/RO, quinta-feira, 2 de outubro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:18
Outras Decisões
02/10/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 11:13
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013724-54.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650A, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 Polo Passivo: ANTONIO ROMULO DE SOUSA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO, OAB nº MG211518, CELSO RESENDE NETO, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME em face de ANTONIO ROMULO DE SOUSA. As partes apresentaram acordo para homologação condicionado ao bloqueio de valores integrais para satisfação por meio do SISBAJUD, ocorre que, em consulta à teimosinha realizada ao ID 125357968 constatei que foi encontrada somente a quantia de R$ 16,91 (dezesseis reais e noventa e um centavos), conforme relatório anexo. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte executada, devendo a CPE conceder acesso ao documento anexo às partes, por seus advogados. Diante disso, intime-se as partes para manifestação em cinco dias, oportunidade em que o exequente deverá requerer o que entender de direito a fim de dar andamento ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 3 de setembro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:05
Outras Decisões
03/09/2025, 10:05
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 07:51
Petição
29/08/2025, 10:48
Publicação
27/08/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013724-54.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650A, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 Polo Passivo: ANTONIO ROMULO DE SOUSA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO, OAB nº MG211518, CELSO RESENDE NETO, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de pedido do exequente, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 30 dias, assim, DEFIRO o pedido. Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da parte devedora junto ao SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, através da Central de processamento (CPE) ou Central de atendimento (CAC) valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos para transcrição da resposta e deliberações. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, terça-feira, 26 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:38
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/07/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:21
Publicação
25/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013724-54.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650A, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 Polo Passivo: ANTONIO ROMULO DE SOUSA ADVOGADOS DO
REU: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO, OAB nº MG211518, CELSO RESENDE NETO, OAB nº DESCONHECIDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE. Sendo efetuado o pagamento por meio de depósito judicial, desde já determino a intimação da parte exequente para que informe conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará. Após, venham os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo previsto no art. 523/CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo tanto estar acompanhado da devida garantida por penhora ou depósito, conforme entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado. Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO Ariquemes/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:50
Outras Decisões
24/07/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 14:32
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:00
Publicação
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013724-54.2023.8.22.0002.
AUTOR: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032, JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650
REU: ANTONIO ROMULO DE SOUSA Advogados do(a)
REU: CELSO RESENDE NETO - MG126670, THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO - MG211518 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 00:04
Recebimento
09/07/2025, 00:03
Documento (Certidão)
09/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013724-54.2023.8.22.0002.
RECORRENTE: ANTONIO ROMULO DE SOUSA ADVOGADOS: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO RESENDE, OAB nº MG211518, CELSO RESENDE NETO, OAB nº MG126670A
RECORRIDO: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADOS: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650A, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 05/06/2024 10:42 RELATÓRIO Tratam os autos de ação de cobrança decorrente da comercialização de materiais para construção. Sentença: Julgou procedente o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor correspondente às duplicatas nº 0066498, 0066846, 0067176, 0067331, 0067607, 0067608, 0067791 e 0067664. Razões do recurso -
requerido: Suscita preliminares. Pretende a reforma da sentença, ao argumento de que não existe nos autos qualquer comprovação de que tenha autorizado terceiros a realizarem compras em seu nome, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Contrarrazões: Suscita preliminar. Pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. DA PRELIMINAR - Impugnação à justiça gratuita Em análise aos autos, verifico que o recorrente/requerido pleiteou a justiça gratuita e que houve a análise de admissibilidade recursal pelo juízo de origem, restando deferido o pedido. Todavia, em contrarrazões, o recorrido/autor impugnou o pedido de gratuidade, pois não é crível que o autor, sendo sócio diretor de uma empresa, com capital social no valor de R$500.000,00, não possui recursos para arcar com as custas. Em razão disso, foi oportunizado ao recorrente apresentar, em sede de recurso, documentos que comprovem sua hipossuficiência ou comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, o recorrente ficou inerte. No caso, a documentação apresentada pelo recorrido, assim como a ausência de provas concretas por parte do recorrente enfraquece a tese de hipossuficiência e reforça a conclusão de que a recorrente possui renda não informada. Em suma, não é possível aferir, apenas com a documentação encartada nos autos, que o recorrente esteja enfrentando dificuldades financeiras ao ponto de, com pagamento de custas, venha suportar prejuízos para o sustento próprio e de seus familiares. Dessa forma, não comprovada a hipossuficiência financeira, tampouco o devido recolhimento do preparo recursal, impõe-se a decretação da deserção, não se conhecendo do recurso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRAZO PEREMPTÓRIO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. Quando não comprovada a hipossuficiência, nem recolhido o preparo recursal no prazo peremptório de 48 horas, faz impor a declaração de deserção do recurso inominado e o seu não conhecimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7029222-33.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 30/07/2024 Diante disso, o acolhimento da impugnação e a consequente revogação da gratuidade de justiça é medida que realmente se impõe. Por tais considerações, VOTO no sentido de ACOLHER a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, por consequência, revogar o benefício da justiça gratuita, a fim de NÃO CONHECER do recurso inominado, em razão da deserção. CONDENO o recorrente em pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com Enunciado 122 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido com base apenas na declaração de benefício e declaração de hipossuficiência, sem a devida comprovação da incapacidade financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de recebimento de benefício, sem a apresentação de provas complementares, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, considerando as provas apresentadas pelo recorrido de que o recorrente é sócio direitor de uma empresa; e se a ausência de comprovação da hipossuficiência justifica a revogação do benefício. III. Razões de decidir 3. A legislação processual exige provas que demonstrem a hipossuficiência do requerente para a concessão da justiça gratuita. A simples indicação do recebimento de benefício previdênciário, sem evidências que comprovem a situação econômica alegada, não satisfaz esse requisito. 4. O recorrente não apresentou, no prazo dado, documentos que comprovem sua incapacidade financeira ou realizou o recolhimento do preparo recursal, o que caracteriza a deserção do recurso e impede a análise de suas alegações. IV. Dispositivo e tese 5. A preliminar de impugnação à justiça gratuita é acolhida, revogando-se o benefício e não conhecendo do recurso inominado por deserção. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Enunciado 122 do FONAJE. Tese de julgamento: "A declaração de recebimento de benefício previdenciário, por si só, sem a apresentação de provas que comprovem a real situação de hipossuficiência financeira, não é suficiente para a concessão ou manutenção do benefício da justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 30/07/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO CONHECIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO ROMULO DE SOUSA, RUA SANTO ANTÔNIO 940 COLÔNIA DO MARÇAL - 36302-536 - SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO
RECORRENTE: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO RESENDE, OAB nº MG211518, CELSO RESENDE NETO, OAB nº MG126670A
RECORRIDO: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, AVENIDA VIMBERE 2939, - DE 2803 A 3067 - LADO ÍMPAR SETOR 04 - 76873-401 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650A, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032A Despacho Tendo em vista a impugnação à gratuidade da justiça, que será decidida pelo colegiado e, diante da possibilidade de, em caso de indeferimento da assistência judiciária, sequer ser conhecido o recurso, dê-se vista à parte recorrente para manifestação, e, em querendo, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência (carteira de trabalho, contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, declaração de rendimentos à Receita Federal, Decore - declaração comprobatória de percepção de rendimentos, etc.) ou comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, haja vista que não terá outra oportunidade para tanto. Após, conclusos. Serve como comunicação. Porto Velho, 20 de março de 2025. Guilherme Ribeiro Baldan Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo n. 7013724-54.2023.8.22.0002
26/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 10:43
Publicação
04/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013724-54.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 Polo Passivo: ANTONIO ROMULO DE SOUSA ADVOGADOS DO
REU: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO, OAB nº MG211518, CELSO RESENDE NETO, OAB nº DESCONHECIDO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando os documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária. Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo. Contrarrazões já apresentadas pelo recorrido. Assim, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens. Serve a presente de intimação. Cumpra-se. Ariquemes, 3 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:18
Gratuidade da Justiça
03/06/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 18:04
Petição (Contra-razões)
28/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032, JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650 Requerido(a):
REU: ANTONIO ROMULO DE SOUSA Advogado: Advogados do(a)
REU: CELSO RESENDE NETO - MG126670, THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO - MG211518 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 15 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7013724-54.2023.8.22.0002
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:55
Intimação
15/05/2024, 08:55
Petição
15/05/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 00:04
Publicação
02/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013724-54.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 Polo Passivo: ANTONIO ROMULO DE SOUSA ADVOGADOS DO
REU: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO, OAB nº MG211518, CELSO RESENDE NETO, OAB nº DESCONHECIDO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança movida por NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - ME em face de ANTÔNIO RÔMULO DE SOUZA, em que busca o recebimento da quantia atualizada de R$ 42.876,90 (quarenta e dois mil oitocentos e setenta e seis reais e noventa centavos). Aduz que o débito foi contraído por meio da compra de materiais para construção pelo requerido por meio das duplicatas nº 0066498, 0066846, 0067176, 0067331, 0067607, 0067608, 0067791 e 0067664. Em sede de contestação (ID 104582572), o requerido sustentou, em sede preliminar, falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos sob a alegação de que as compras objeto das cobranças foram realizadas por sua ex-esposa, bem como que celebrou acordo com o requerido relativo aos débitos, cuja cópia juntou ao ID 104582574. Passo a análise das preliminares. I - PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir Sustenta o requerido que as partes celebraram acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda, o qual foi integralmente pago por ele, de modo que não persistiria o interesse de agir do requerente. Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55). No caso em tela, verifico que o acordo celebrado pelas partes envolveu as duplicatas nº 65093, 65599 e 66321 enquanto são objeto desta ação de cobrança as duplicatas nº 0066498, 0066846, 0067176, 0067331, 0067607, 0067608, 0067791 e 0067664, portanto, a causa de pedir remota destes autos não se confunde com a convenção mencionada pelo requerido, motivo pelo qual rejeito a preliminar. b) Da legitimidade passiva O requerido sustenta a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo desta lide sob a afirmação de que as compras objeto da cobrança foram realizadas por sua ex-esposa Thaylise Bertoni Ribeiro e que ocorreram após a separação de fato do casal. Não merece prosperar o argumento do requerido. Antônio reconhece que no início de julho de 2021 compareceu ao estabelecimento requerente e autorizou que Thaylise realizasse compras em seu cadastro junto à empresa, conforme cláusula 1 do acordo de ID 104582574. É dos autos que a empresa requerente somente foi cientificada da dissolução conjugal e, por conseguinte, da revogação da autorização de compra em 22 de outubro de 2021, data em que o acordo foi celebrado. Esclareço que Thaylise não participou do acordo celebrado entre as partes litigantes neste processo, de modo que não é possível o reconhecimento da validade da cláusula 13 do acordo de ID 104582574, posto que imputa o reconhecimento de débito a pessoa alheia aos acordantes. Por tudo isso, rejeito a preliminar e reconheço a legitimidade passiva do requerido. Desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, as duplicatas digitalizadas com a inicial estão assinadas por Helena Franco, pessoa que o requerido reconhece como secretária de Thaylise Bertoni Ribeiro, que estava autorizada a realizar compras em nome de Antônio, ora requerido. O acordo inserido ao ID 104582574 deixa claro que o requerente somente foi cientificado do término da relação conjugal do requerido com Thaylise e, por conseguinte, da revogação da autorização para compras em 22 de outubro de 2021. As duplicatas que ensejam esta ação de cobrança indicam que as compras foram realizadas em data anterior à celebração do acordo. Cabia ao requerido comunicar ao requerente a revogação da autorização para compras realizadas por Thaylise em seu nome, caso não pretendesse se obrigar ao pagamento delas. A ausência da comunicação permitiu a continuação das vendas, de modo que a negativa de pagamento revela o comportamento contraditório do requerido, o qual é rechaçado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O dever de informação, assim como a boa-fé, deve ser recíproco entre os integrantes da relação de consumo. A negativa apresentada pelo requerido ao pagamento não afasta a obrigação contraída por ele ao autorizar a compra por terceiros em seu cadastro, sob pena de causar prejuízo ao requerente, pessoa jurídica que não tinha conhecimento das relações pessoais de Antônio. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DOS AUTOS FORAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DUPLICATAS. CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. A EXECUÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM AS DUPLICATAS ACOMPANHADAS DOS CANHOTOS DE ENTREGA E DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. COMPRAS REALIZADAS PELO SOBRINHO DOS APELANTES, EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PARA TANTO PELO APELANTE DURVAL. EVENTUAL REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO NÃO FOI COMUNICADA À PARTE CREDORA. AMBOS OS RECORRENTES ASSINARAM O CONTRATO DE CRÉDITO NA CONDIÇÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS POR UM DOS APELANTES EM DECORRÊNCIA DE ATO DO OUTRO DEVEM SER APURADOS ENTRE SI. INSURGÊNCIA CONTRA A UTILIZAÇÃO PELO COMPRADOR DA LINHA CRÉDITO DISPONÍVEL JUNTO À COOPERATIVA. SENDO ESSA A FORMA PELA QUAL AS COMPRAS SE FAZIAM E EXISTINDO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA COMPRAS PERMANENTES EM NOME DO APELANTE DURVAL, NÃO HÁ QUE SE DIZER QUE CABERIA À COOPERATIVA EXIGIR PAGAMENTO DE FORMA DIVERSA. ADEMAIS, OS APELANTES CONCORDARAM COM A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA LINHA DE CRÉDITO SEM A NECESSIDADE DE FIRMAREM NOVOS INSTRUMENTOS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE APENAS DUAS NOTAS FISCAIS, CUJOS CANHOTOS FORAM ASSINADOS POR TERCEIRO DE IDENTIDADE DESCONHECIDA, TAMPOUCO SE SABE O DESTINO DAS MERCADORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016413520198260165 Dois Córregos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 27/09/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021). Grifo nosso. O débito foi demonstrado por meio das duplicatas nº 0066498, 0066846, 0067176, 0067331, 0067607, 0067608, 0067791 e 0067664, cumprindo o requerente com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por todo o exposto, entendo estarem presentes elementos suficientes para concluir pela procedência do pedido inicial. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI - ME em face de ANTÔNIO RÔMULO DE SOUZA para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o valor correspondente às duplicatas nº 0066498, 0066846, 0067176, 0067331, 0067607, 0067608, 0067791 e 0067664, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do VENCIMENTO de cada obrigação (art. 397), e correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento (S. 43, STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Deste modo, fica resolvido o feito com resolução do mérito nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 1 de maio de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 12:01
Procedência
01/05/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 08:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2024, 08:02
Petição
24/04/2024, 17:09
Petição (Contestação)
23/04/2024, 14:16
de Conciliação (realizada; realizada)
23/04/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032, JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650 Requerido(a):
REU: ANTONIO ROMULO DE SOUSA Advogado do(a)
REU: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO - MG211518 INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: CEJUSC ESTADUAL - Juizado Especial Cível Data: 23/04/2024 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 13 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7013724-54.2023.8.22.0002
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 09:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:49
de Conciliação (designada; designada)
13/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, AVENIDA VIMBERE 2939, - DE 2803 A 3067 - LADO ÍMPAR SETOR 04 - 76873-401 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
REU: ANTONIO ROMULO DE SOUSA, RUA SANTO ANTÔNIO 940 COLÔNIA DO MARÇAL - 36302-536 - SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
REU: THAYSE CRISTINA CARVALHO DE PAULO, OAB nº MG211518 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7013724-54.2023.8.22.0002
Vistos. Após a conclusão dos autos para julgamento, sobreveio petição de comparecimento espontâneo do requerido aos autos sustentando a nulidade da citação. Aduz que a carta de citação foi recebida por seu filho, que possui o mesmo nome do requerido, e que ele não lhe avisou sobre a existência do processo. Juntou documento comprobatório de que residia no Estado do Rio de Janeiro quanto a citação foi realizada (ID 100268385). Ao final, requer a designação de nova audiência de conciliação e a devolução do prazo para contestar (ID 100268381). A citação é o ato pelo qual o requerido toma conhecimento da existência do processo em seu desfavor e é convidado a integrar a tríade processual. Quando válida, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, conforme artigo 240, do Código de Processo Civil. Em razão desses efeitos, a citação deve ser pessoal, consoante artigo 242 do CPC. No caso dos autos, o requerido demonstrou de forma satisfatória que a citação foi realizada na pessoa de seu filho, que possui nome idêntico ao seu, mas é pessoa alheia à relação jurídica objeto de discussão nos autos. Assim, o ato citatório não observou a formalidade exigida pelo artigo 242, do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro a sua nulidade e dos atos subsequentes. O comparecimento espontâneo do requerido aos autos supre a nulidade da citação, conforme artigo 239, §1º, do CPC. Defiro os pedidos de redesignação da audiência de conciliação e devolução do prazo para contestar. DETERMINO À CPE QUE DESIGNE DATA E HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA, ficando à cargo do CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Intime-se a parte requerida, por meio da advogada constituída, da audiência designada e para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e redesignação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo. A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a). Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos. Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada. Intime-se as partes para ciência desta decisão. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data do sistema. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:44
Outras Decisões
29/02/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:05
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 09:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 07:50
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032, JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650 Requerido(a):
REU: ANTONIO ROMULO DE SOUSA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 26 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7013724-54.2023.8.22.0002
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 07:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2023, 07:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2023, 07:55
Documento
26/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Documento
22/10/2023, 02:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:14
Documento
19/10/2023, 08:03
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:50
Publicação
11/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032, JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650 Requerido(a):
REU: ANTONIO ROMULO DE SOUSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC ESTADUAL-Juizados Especiais Cíveis Data: 24/11/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 10 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7013724-54.2023.8.22.0002
11/10/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2023, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032, JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650 Requerido(a):
REU: ANTONIO ROMULO DE SOUSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: NUCOMED - Sala conciliação_03 Data: 21/02/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 5 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7013724-54.2023.8.22.0002
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2023, 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032, JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650 Requerido(a):
REU: ANTONIO ROMULO DE SOUSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: NUCOMED - Sala conciliação_03 Data: 14/02/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 28 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7013724-54.2023.8.22.0002
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, AVENIDA VIMBERE 2939, - DE 2803 A 3067 - LADO ÍMPAR SETOR 04 - 76873-401 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOANA STRAUB DOS SANTOS, OAB nº RO12650, GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032
REU: ANTONIO ROMULO DE SOUSA, RUA SANTO ANTÔNIO 940 COLÔNIA DO MARÇAL - 36302-536 - SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REQUERIDA: REU: ANTONIO ROMULO DE SOUSA, RUA SANTO ANTÔNIO 940 COLÔNIA DO MARÇAL - 36302-536 - SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA: AUTOR: NEVES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, AVENIDA VIMBERE 2939, - DE 2803 A 3067 - LADO ÍMPAR SETOR 04 - 76873-401 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes/RO, data do sistema. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7013724-54.2023.8.22.0002 Recebo a inicial. O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas. Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo. A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos. Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE
29/09/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação