Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDIANE FARIAS DA SILVA ALMEIDA, CPF nº 87612712253, RUA MARACATIARA 5780 JATOBÁ II - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Intimado para quitar a RPV, o município deixou transcorrer in albis o prazo. Assim, outra alternativa não há senão o sequestro de valores, de modo que segue anexo o comprovante de bloqueio. Por conseguinte, expede-se o alvará eletrônico, conforme informações seguintes: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.429,90 MIRANDA E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 50265808000179 01534830 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 143538-8 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Zerada a conta judicial, arquivem-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 às 10:33 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005972-75.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Gratificações Municipais Específicas R$ 8.022,06
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDIANE FARIAS DA SILVA ALMEIDA, CPF nº 87612712253, RUA MARACATIARA 5780 JATOBÁ II - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Intimado para quitar a RPV, o município deixou transcorrer in albis o prazo. Assim, outra alternativa não há senão o sequestro de valores, de modo que segue anexo o comprovante de bloqueio. Por conseguinte, expede-se o alvará eletrônico, conforme informações seguintes: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.429,90 MIRANDA E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS 50265808000179 01534830 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 143538-8 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Zerada a conta judicial, arquivem-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 às 10:33 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005972-75.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Gratificações Municipais Específicas R$ 8.022,06
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:03
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 20:38
Publicação
16/04/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIDIANE FARIAS DA SILVA ALMEIDA, CPF nº 87612712253, RUA MARACATIARA 5780 JATOBÁ II - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Homologo o cálculo apresentado pela contadoria (Id. 102242430) uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que não houve objeção do Executado (Id. 102973927). Expeça-se então o requisitório observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n. 12.153/2009¹, e a Resolução n.º 290/2023-TJRO². Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005972-75.2021.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Gratificações Municipais Específicas R$ 8.022,06 intime-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta em até 5 dias ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§1º do art. 13). Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, sexta-feira, 12 de abril de 2024 às 11:26 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. ² Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:26
Outras Decisões
12/04/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:28
Publicação
01/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIDIANE FARIAS DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 29 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7005972-75.2021.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:43
Cálculo de Liquidação
29/02/2024, 09:33
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 10:46
Mero expediente
18/02/2024, 22:16
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:57
Outras Decisões
03/12/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 10:46
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/11/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:46
Publicação
17/11/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIDIANE FARIAS DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 16 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7005972-75.2021.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:59
Recebimento
16/11/2023, 12:58
Mudança de Classe Processual
16/11/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005972-75.2021.8.22.0010.
RECORRENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 06/05/2022 11:33:50 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: LIDIANE FARIAS DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado em que a parte autora, ora recorrente, pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito de condenação do Município de Rolim de Moura ao pagamento de gratificação de formação continuada, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico, previsto na Lei Municipal 108/2012, bem como o retroativo do adicional de 18% (dezoito por cento) do adicional de incentivo à escolaridade. A parte recorrente é servidora pública municipal e, tendo em vista que exerce suas funções como zeladora, requereu administrativamente o recebimento dos valores inerentes à gratificação. O pedido da recorrente encontra cabimento nos artigos 02 e 81 da Lei 108/2012, conforme abaixo: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Rede Municipal de Ensino; o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. II – Profissionais da Educação Básica; o conjunto de profissionais que desempenham atividades de docência; de suporte pedagógico e pedagógico técnico; de administração escolar; de inspeção escolar; bem como os profissionais que desempenham atividades de secretaria escolar; administrativa; multímeios didáticos; de vigilância; manutenção e limpeza; inspeção de alunos; armazenamento; elaboração e preparo da alimentação escolar; conservação escolar; manutenção e infra-estrutura; carpintaria; transporte; atividades de construção e reforma; nutrição escolar; biblioteconomia; psicologia e psicopedagogia educacional. (grifo nosso). Art. 81 O profissional da educação básica terá direito a 2% (dois por cento) de gratificação sobre o vencimento básico com a conclusão de cada soma de 60 (sessenta) horas de formação continuada com certificação, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições de ensino, limitados ao percentual de 20% (vinte por cento). Parágrafo único- Somente fará jus à referida gratificação os profissionais que apresentarem certificado em cursos concluídos posteriormente a posse. É importante enfatizar que na mencionada legislação não se encontra a estipulação de um requisito que vincule a concessão da gratificação à necessidade de que o certificado de conclusão de curso de formação continuada esteja diretamente relacionado à função exercida pelo indivíduo. Esta ausência de disposição ressalta que a obtenção da gratificação não está condicionada a tal correlação entre o certificado e as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. Apesar da evidente subsunção, não houve por parte da administração pública o pagamento dos valores retroativos relativos a gratificação, em que pese já ter sido implantada, dando azo ao pleito inicial, pois o que se pleiteia é somente os valores retroativos de uma gratificação já concedida, conforme informado na inicial. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe, e, nesse ponto, ressalta-se que o Poder Judiciário não está determinando o pagamento de gratificação sem a existência de necessária regulamentação, mas está apenas garantido devida observância a normativa utilizada pelo Poder Executivo para a concessão de um benefício previsto pelo Poder Legislativo aos servidores públicos municipais. Demais disso, de acordo com o entendimento desta Turma Recursal (precedente 7003890-13.2017.8.22.0010), in verbis:, in verbis: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO. ESCOLARIDADE CONTINUADA. PREVISÃO LEGAL. LC MUNICIPAL Nº 108/12. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. A alegação de indisponibilidade orçamentária não é suficiente para isentar o ente público do pagamento das verbas devidas por lei aos seus servidores. RECURSO INMINADO, Processo n° 7003890-13.2017.8.22.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal – Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen José Silva de Souza, Data de julgamento: 17/07/2019. Registro, por oportuno, que no caso de descompasso entre receita e despesa, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem medidas que devem ser tomadas para a recuperação do equilíbrio fiscal, como é o caso da hipótese de redução das despesas com cargos em comissão e função de confiança (inciso I do §3° do art. 169 da Constituição Federal). A Turma Recursal já se debruçou sobre essa matéria em outra oportunidade, conforme segue: SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO. OBRIGATORIEDADE. - O servidor público tem direito subjetivo à indenização da licença prêmio quando ela for indeferida e não for estabelecido novo período para sua fruição, nos exatos termos da respectiva legislação municipal. - Os entes políticos não podem deixar de cumprir as disposições legais a pretexto de ausência de dotação orçamentária ou ausência de receita, tendo em vista sua indeclinabilidade. (Recurso Inominado n. 7002350-16.2015.8.22.0004, Relator Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 24/08/2016). [Grifo nosso].
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para determinar que o Município de Rolim de Moura efetue o pagamento dos valores retroativos das gratificações já concedidas pelo mesmo, com observância a prescrição quinquenal. Correções dos valores conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública. Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que o deslinde do feito não se encaixa na hipótese do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Gratificação por formação continuada. Previsão Legal. Lei Complementar 108/2012. Sentença Reformada. 1. Suficientemente comprovado que o servidor público preenche os requisitos legais necessários para recebimento da gratificação, o pagamento dos valores retroativos são medidas de rigor, vez que a gratificação já foi implantada. 2. A alegação de indisponibilidade orçamentária não é suficiente para isentar o ente público do pagamento das verbas devidas por lei aos seus servidores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO