Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002660-53.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: BATISTA & CIA LTDA, CNPJ nº 22839815000100 ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902 VALOR DA CAUSA: R$ 539.842,94 SENTENÇA I - Relatório
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Vistos,
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada em sede de Execução Fiscal. Narra a Executada que as CDA’s executadas se referem a tributos incidentes sobre a inscrição fiscal n° 01.23.569.1128.001, derivados de lançamentos de IPTU. Afirma que a ação deve ser extinta, por já haver sentença transitada em julgado (autos 7009701-15.2016.8.22.0001) que assentou que são ilegais os lançamentos em relação à inscrição 01.23.569.1128.001. Afirma que em razão das irregularidades, todas as CDA’s foram declaradas nulas, e, que nestes autos todas as CDA’s indicam novamente o mesmo endereço, o qual o município afirmou desconhecer e o Oficial de Justiça também não encontrou. Ao final requer a aplicação do entendimento dos autos paradigma. Intimada para se manifestar, a Exequente pugnou pela rejeição da Exceção. É o necessário relatório. Decido. II - Mérito A Exequente ajuizou a presente demanda visando receber créditos referentes ao imóvel de inscrição 01.23.569.1128.001, cujo endereço constante nas CDA’s é “Rodovia BR 364, 0”. Considerando que o endereço é incompleto, e não permite que sejam realizadas as diligências no local para citação do Executado ou atual possuidor. Ao manifestar-se sobre a Exceção, a Exequente juntou documentos que demonstram a insuficiência do endereço para serem realizadas as diligências. Por sua vez, nos autos 7009701-15.2016.8.22.0001, foi juntado documento expedido pela SEMUR que atesta a impossibilidade de identificar o lote, sendo que na quadra mencionada sequer há desmembramento por lotes. A notificação do lançamento do crédito constitui condição de eficácia do ato administrativo, figurando como pressuposto de procedibilidade e exigibilidade, sem observância dessa formalidade, será indevida a inscrição em dívida ativa e, por via de consequência, sem efeito a certidão que instrui a execução. Considerando a decisão formulada nos autos 7009701-15.2016.8.22.0001, onde foram empreendidas diversas tentativas de localizar o imóvel, forçoso seria acreditar que fora devidamente atendida a exigência legal de envio do carnê ao endereço do imóvel para a efetiva constituição do crédito tributário, da maneira como já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CDA. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A ausência de identificação do imóvel sobre o qual incide a taxa de ocupação enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois dificulta o reconhecimento do objeto que originou a execução, e, por conseguinte, cerceia o direito de defesa do executado. Precedentes. 3. Tendo a Corte a quo delineado as balizas fáticas a respeito do título executivo, a análise dos requisitos de validade da CDA não implicou na incursão do acervo fático-probatório, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material). 5. Hipótese em que a decisão agravada restabeleceu a sentença extintiva, proferida sob a égide do CPC/1973 e, por conseguinte, os honorários de sucumbência ali fixados, não constituindo o decisum que deu provimento ao recurso especial marco para a incidência no novo estatuto processual (CPC/2015). 6. Agravos internos desprovidos. (STJ - AgInt no REsp: 1706743 RJ 2017/0281142-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO MÍNIMA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Os requisitos essenciais da certidão de dívida ativa estão descritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - O título que embasa a execução fiscal não atende aos requisitos legais, uma vez que a identificação mínima do imóvel, que é essencial à verificação do contribuinte e do fato gerador, restou impossibilitada, porquanto ausente a especificação do número no logradouro, dificultando a defesa do executado que possui vasto patrimônio imobiliário - Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00011462120144036126 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 07/12/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018) Assim sendo, evidenciado o vício na constituição do crédito tributário objeto deste, há que se reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa fundamentadas nele. É dizer, não se revestem da certeza e liquidez que as tornam aptas a embasar o processo executivo, acarretando sua nulidade e da execução fiscal. III - Dispositivo Sendo assim, acolho a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade das CDA’s Exigidas, e extingo o presente feito, por não se reunirem os pressupostos necessários para o regular prosseguimento da Execução. Considerando que a Exequente já possuía ciência aceca do não cumprimento dos requisitos normativos, fixo os honorários em 05% sobre o valor da execução. Isento de custas por se tratar de ente público e honorários. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.R.I, promovendo-se as baixas necessárias nos sistemas. Porto Velho/RO, 29 de fevereiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito