Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:09
Publicação
08/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Autor(a): ELIANKIM CAMARGO PEREIRA Advogado(a): FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Advogado(a): WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA Sobreveio ao feito petição da parte requerente noticiando a quitação integral do débito, requerendo a extinção do feito em razão do pagamento (ID 118382913).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do CPC e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 7 de abril de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:28
Arquivamento
07/04/2025, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2025, 16:28
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:13
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:44
Publicação
21/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
SENTENÇA
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:57
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:06
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:28
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:19
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:31
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
24/01/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:54
Publicação
13/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA, LINHA L J 11, GLEBA 02, LOTE 244, PA LAJES S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, EDIF. PRÉDIO 12 E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. No mais, determino à CPE: 1 - Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2 - Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos para as providências necessárias. 3 - Zerada a conta judicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001498-63.2023.8.22.0019 intime-se a parte exequente para dar andamento válido ao feito, no prazo 10 (dez) dias. 4 - Com ou sem manifestação, venham concluso para deliberação. Intime-se. Pratique o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 12 de dezembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:08
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 09:33
Documento (Certidão)
29/11/2024, 09:32
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:44
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:42
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:23
Publicação
30/10/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:20
Publicação
30/10/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA, LINHA L J 11, GLEBA 02, LOTE 244, PA LAJES S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, EDIF. PRÉDIO 12 E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001498-63.2023.8.22.0019 Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a petição acostada ao ID 112584313. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 29 de outubro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA, LINHA L J 11, GLEBA 02, LOTE 244, PA LAJES S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, EDIF. PRÉDIO 12 E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001498-63.2023.8.22.0019 Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a petição acostada ao ID 112584313. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 29 de outubro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:25
Outras Decisões
29/10/2024, 14:15
Outras Decisões
29/10/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:33
Publicação
16/10/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA, LINHA L J 11, GLEBA 02, LOTE 244, PA LAJES S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, EDIF. PRÉDIO 12 E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001498-63.2023.8.22.0019 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do crédito remanescente indicado pelo credor ID 111925935, caso concorde, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, sob pena de penhora (art. 523, § 3º, do CPC). Caso discorde do valor indicado pela parte exequente deverá apresentar impugnação. Não havendo pagamento ou impugnação, certifique e intime o credor, para apresentar o cálculo atualizado do crédito para realização de consulta de valores por meio do sistema SISBAJUD. Efetuado o pagamento espontâneo, encaminhe os autos conclusos para Despacho alvará. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 15 de outubro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:07
Outras Decisões
15/10/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:09
Publicação
24/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:18
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:04
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:35
Processo devolvido à Secretaria
08/08/2024, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:58
Publicação
07/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
REQUERENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de demanda interposta por ELIANKIM CARMAGO PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora requereu o cumprimento da sentença, pugnando pela intimação da requerida para demonstrar o adimplemento da obrigação de pagar e o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conversão do contrato em empréstimo consignado, mediante comprovação material dentro dos autos do efetivo cumprimento da determinação judicial em espeque. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário para contextualização dos fatos. DECIDO. Altere-se a CPE a classe processual para Cumprimento de Sentença. Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador constituído no feito, para pagar voluntariamente o débito, bem como comprová-lo no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). Intimem-se a parte requerida para em igual prazo, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer. Advirto a requerida de que com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, mantendo-se a parte requerida inerte, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando-se para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. Caso o requerido efetue o pagamento na data aprazada, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive, acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a presente e decorrido o prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 6 de agosto de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:47
Outras Decisões
06/08/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:13
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:43
Publicação
30/05/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7001498-63.2023.8.22.0019 REQUERENTE: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA, LINHA L J 11, GLEBA 02, LOTE 244, PA LAJES S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, EDIF. PRÉDIO 12 E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Habilite-se no sistema o advogado da parte requerida (id. 104973863). Intime-se a parte exequente, quanto ao comprovante de pagamento anexo aos autos. Concedo o prazo de 15 dias. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Machadinho D´Oeste/RO, 14 de maio de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:07
Outras Decisões
14/05/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 15:33
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/05/2024, 17:51
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:13
Publicação
23/04/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
AUTOR: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:36
Publicação
05/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
AUTOR: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:54
Trânsito em julgado
26/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:33
Publicação
01/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438 Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
SENTENÇA
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
AUTOR: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA, CPF nº 77207890249, LINHA L J 11, GLEBA 02, LOTE 244, PA LAJES S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
REU: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, EDIF. PRÉDIO 12 E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de antecipação de tutela, danos morais e repetição de indébito ajuizada por ELIANKIM CAMARGO PEREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. Narra que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Informa que contratou empréstimo consignado, que lhe comprometeu 30% de seu saldo salarial, mas a Instituição Financeira não lhe informou que na verdade a contratação se tratava de cartão de crédito consignado, cujos termos e taxas de juros não lhe foram explicadas. Na decisão inicial foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária, bem como deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos (Id n. 91270875). Devidamente citado, o requerido permaneceu inerte, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Posteriormente, após decurso do prazo de contestação, juntou manifestação no id n. 96945371, através do qual impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, pontuou sobre a regularidade da contratação, ausência de dano moral. Sobreveio réplica, onde a autora reiterou os pedidos autorais (Id n. 98154802). Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (Id n. 95401976 e Id n. 98807582). Nessas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e repetição de indébito. O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria em debate se encontra devidamente delineada nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Além disso, os argumentos coligidos são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, devendo-se primar pelos princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4 do CPC. Verifico a existência de questões preliminares a serem ponderadas antes de adentrar aos fundamentos fáticos da demanda. DA PRELIMINAR O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita em favor da requerente, mas não trouxe elementos que denotassem a possibilidade financeira da parte, cingindo-se a tecer argumentos genéricos para rebater o benefício. Outrossim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo a gratuidade deferida, com base no art. 98 do CPC. III. DO MÉRITO Considerando os documentos juntados aos autos, entendo que já é possível o julgamento, razão pela qual passo a julgar o processo antecipadamente, na forma do artigo 355, I, CPC/15. A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90. Resta incontroversa nos autos a existência de termo de adesão a cartão de crédito consignado formulado pelas partes. Inclusive, este foi juntado pela empresa requerida em id.96950400. No entanto, as partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito, por meio de empréstimo consignado, ou seja, a parte autora entendeu ter celebrado contrato de mútuo. Neste ínterim, impõe-se reconhecer, de plano, que é ônus do fornecedor prestar informação adequada e suficientemente precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento. Nessa senda, ainda que a requerida tenha demonstrado a existência de adesão ao cartão de crédito, isto não pode ser tomado como prova absoluta. Até porque a autora não utilizou o referido cartão, como se depreende das faturas, senão no saque informado acima, mas que fora transferido via TED (id n. 96951253 ). Ou seja,
trata-se de uma operação de consignação comum que se disfarça sob o capuz de um cartão de crédito, a fim de que se legitime a cobrança de juros rotativos do consumidor – que são sabidamente mais altos. Diante disso, convém lembrar que o CDC preconiza a transparência nas relações de consumo. Constitui, então, como direito básico do consumidor a informação, que objetiva a melhoria do próprio mercado de consumo. Assim, como efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, impõe-se a declaração de não vinculação deste às referidas regras. É de se dizer ainda que, no caso dos autos, a abusividade é patente, uma vez que, se a parte autora buscava a concessão de crédito mediante saque, o réu certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, em que os juros são mais baixos que os praticados no crédito rotativo. Todavia, escolheu fazer um negócio jurídico ilegítimo e camuflado, que vem lesando o requerente. Este fato conduz à conclusão de que a versão dos fatos apresentada pela autora é verossímil, pois o crédito oferecido por instituições financeiras diretamente ao cliente (crédito em conta) para pagamento mensal, durante grande lapso temporal, certamente é o contrato de mútuo, e não o de crédito rotativo. Conclui-se, pois, que a autora efetuou o empréstimo. No entanto, foi ludibriada a assinar um contrato empréstimo vinculado a cartão de crédito, em vez do consignado. A desproporcionalidade estabelecida por esta operação de crédito gera para a parte autora um débito impagável, eis que o consumidor é enganado com um decote de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce exponencialmente. Desta forma, o que se verifica nos autos é que a contratação do cartão de crédito consignado simulou a realização de um contrato de mútuo, com a liberação de um valor em parcela única na data da contratação mediante crédito em conta. Além do exorbitante ganho que esta operação proporciona à instituição ré em detrimento da contratação do chamado empréstimo consignado, verifica-se ainda que a simulação possivelmente tenha sido motivada pela necessidade de burlar os limites estabelecidos pelo art. 6º, §5º da Lei nº. 10.820/03, uma vez que a parte autora já tinha comprometido cerca de 30% de sua renda com outros empréstimos consignados, vide documentos do processo, restando unicamente o limite consignável de 5% que poderia ser usufruído na modalidade cartão de crédito. Dessa maneira, por se tratar de contratos que oneram o consumidor, devem ser analisados em cotejo com o direito básico de informação que lhe é garantido pelos artigos 4º, IV e 6º, III do CDC, além da previsão específica do art. 52 do referido código. Destaco, uma vez mais, que a prática comercial adotada pela ré gera inequívoca vantagem para o fornecedor, eis que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como ante a desproporção do limite de saque disponibilizado frente à renda auferida pela parte autora, fato que, necessariamente, conduz à incidência dos encargos financeiros. Além, por óbvio, dos encargos de IOF diversos, tarifa de emissão cartão, encargos rotativos etc. Como demonstrado, é, no mínimo, duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo pelos consumidores, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus proventos que não abatem o saldo devedor. Sem embargos, ainda que o consumidor tenha sido claramente informado da forma de pagamento do empréstimo, o que não se revela nos autos, a prática em questão se trata nitidamente de exigência de vantagem manifestamente excessiva, configurando-se abusiva nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, ambos do CDC.
Ante o exposto, o contrato celebrado pela autora não deve obrigá-la, na forma do art. 46, do Código Consumerista. Desse modo, o contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo. Não obstante, deve-se proceder ao aproveitamento do negócio jurídico visado pelo consumidor, conforme dispõem os artigos 170 e 184 do Código Civil. Confira-se: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Destarte, embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da ré, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir, uma vez que pretendido pela parte autora. Até como forma de evitar o enriquecimento sem causa desta, pois houve o recebimento dos valores. Assim, deverá a parte ré proceder à readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado, o qual deverá ser feito conforme o contrato padrão de empréstimo consignado do banco, devendo este utilizar a linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores. Impõe-se destacar, que o cálculo do financiamento deverá ser feito com o valor liberado (negociado) ao consumidor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros, e que os valores já pagos deverão ser utilizados para amortização do saldo devedor. Por fim, com o intuito de evitar o comprometimento demasiado da renda da parte autora, e, consequentemente, causar prejuízo ao seu sustento e de sua família, bem como considerando a existência de outras prestações, o contrato de mútuo a ser adequado deve observar que as prestações não poderão ultrapassar os limites do art. 6º, §5º da Lei 10.820/03. Se comprometido o limite anterior, estabeleço que os descontos referentes ao novo contrato não poderão ultrapassar 5% do benefício percebido pela autora. De início, não há razão para se determinar a repetição dos valores pagos, pois devem ser descontados do saldo devedor do contrato de mútuo após as devidas adequações. Porém, se, após a operação acima, for verificado que o saldo dos pagamentos realizados supera o valor do mútuo, restará caracterizada a cobrança indevida, devendo haver a repetição do valor pago a maior em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a situação pela qual passou a parte autora, que pensou celebrar um contrato quando, em verdade, celebrava outro, sem dúvidas lhe causou um abalo que foge do mero aborrecimento, podendo impactar na esfera psicológica da requerente. É de se dizer que esta irá ter receio de celebrar contratos como o presente, causando-lhe, então, considerável mudança no pensar. Diante disso, impõe-se a condenação em danos morais. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, além de compensar a vítima, a indenização por dano moral deve assumir caráter punitivo e pedagógico. Então, atentar-se-á para que a indenização desestimule o agressor a reiterar a prática, inibindo outra futura conduta antijurídica. É o que se entende por função dúplice da indenização do dano moral (compensar e punir/inibir). Todavia, é sabido que a indenização não deve ser fixada em valor tão alto que a converta em fonte de enriquecimento sem causa, mas também não pode ter valor tão pequeno a ponto de a tornar inexpressiva frente ao dano, ou não servir de justa punição ao agressor. Ainda, é de se dizer que essa atividade de mensuração do dano deve ser orientada pelo bom-senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, bem como pela capacidade econômica e as características individuais e conceito social das partes. Observando os critérios acima esposados, tenho por razoável fixar o valor a ser pago em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO: Isso posto, com amparo no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I- CONFIRMAR a liminar deferida em sede de antecipação de tutela, tornando-a definitiva (Id n.91270875); II. DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito, bem como a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo do referido cartão nos vencimentos do autor, devendo a ré se abster de efetuar novos descontos do mínimo do cartão de crédito nos proventos do autor, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; III- CONVERTER o contrato em empréstimo consignado, com descontos diretamente nos proventos do autor, limitadas as parcelas conforme a fundamentação, devendo a ré aplicar os juros e demais encargos praticados na linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos aposentados e pensionistas em operações desta natureza; IV- CONDENAR a ré a devolver em dobro à parte autora os valores descontados a maior de seus vencimentos, após realizado o procedimento descrito no item "II" deste dispositivo e compensação dos valores já descontados, fluindo os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que realizados os descontos (Súmula 43 do STJ). VI- CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e com juros a partir desta data; Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). Ante a sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.R.I, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Machadinho D'Oeste/RO, 29 de fevereiro de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:55
Procedência em Parte
29/02/2024, 09:55
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 15:03
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:53
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:42
Publicação
02/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
AUTOR: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA - RO12531, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO0005750A
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 03:56
Publicação
09/10/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, EDIF. PRÉDIO 12 E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA, LINHA L J 11, GLEBA 02, LOTE 244, PA LAJES S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Considerando que a decretação da revelia (ID 95290947) não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual, a fim de evitar arguições de nulidade e cerceamento de defesa, recebo a contestação de ID 96945371. Intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO E DEMAIS EXPEDIENTES QUE SERVIREM PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. Machadinho D'Oeste/RO, 6 de outubro de 2023 José de Oliveira Barros Filho
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:24
Mero expediente
06/10/2023, 10:24
Petição (Contestação)
03/10/2023, 17:24
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 18:09
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 01:16
Publicação
30/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001498-63.2023.8.22.0019.
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA ADVOGADOS DO
Vistos, etc. O requerido foi citado da presente ação no ID 92822455, tendo decorrido in albis o prazo para a manifestação. Diante disto, com base no art. 344 do CPC, decreto a REVELIA do requerido BANCO AGIBANK S.A. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se possui outras provas a serem produzidas, ou se pretende o julgamento antecipado do feito. Havendo pedido de dilação probatória, conclusos para despacho saneador. Havendo interesse no julgamento antecipado do feito, conclusos para julgamento. Machadinho D'Oeste/RO, 29 de agosto de 2023 José de Oliveira Barros Filho
30/08/2023, 00:00
Decretação de revelia
29/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:45
Decretação de revelia
29/08/2023, 09:45
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 08:05
Gratuidade da Justiça
26/05/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:54
Publicação
24/04/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIANKIM CAMARGO PEREIRA, LINHA L J 11, GLEBA 02, LOTE 244, PA LAJES S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834 SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
REU: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, EDIF. PRÉDIO 12 E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 22.414,08 DESPACHO
Intimação - Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001498-63.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:
Vistos, etc. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos, por si só, se reputa insuficiente para demonstrar ausência de recursos a ponto de não ser possível arcar com as custas provenientes do processo judicial. Assim, é sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração. Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “ [...]o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352)". Ante todo o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente emende a inicial, a fim de efetuar a juntada de documentos que efetivamente comprovem a sua hipossuficiência, tais como: extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração do DETRAN, fichas do IDARON e EMATER e assemelhados. Não sendo possível efetuar a juntada dos documentos solicitados, deverá comprovar o recolhimento integral das custas processuais em 2% (dois por cento) conforme previsão do art. 12, inc. I da Lei Estadual n. 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço em nome próprio, uma vez que o acostado nos autos encontra-se em nome de terceiros. Não sendo possível, deverá juntar declaração assinada pelo proprietário ou contrato de locação do imóvel. Decorrido o prazo, conclusos para a pasta "Despacho Emendas". Intime-se. Machadinho D'Oeste/RO, 20 de abril de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito