Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000720-59.2024.8.22.0019.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB nº AC4846, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo:
REU: EZIEL SOBRAL BORGES, R CODORNA 5150 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: BRUNO BRAGA DORNELLES, OAB nº RS133486 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Número do Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo:
Vistos. A parte requerida apresentou sua contestação nos autos (ID. 105462925), contudo, como já pontuado no Tema 1.040/STJ, a análise de eventual contestação só poderá ser analisada após o cumprimento da liminar, o que não ocorreu nestes autos, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (ID. 104130871). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). Grifei Assim, deixo de analisar os argumentos apresentados em contestação. Ademais, a parte autora pugnou pela consolidação da posse do bem, porém, como já mencionado alhures, a liminar não foi cumprida, em outras palavras, o bem não foi entregue ao credor/requerente, razão pela qual não é possível consolidar a posse em favor do requerente. Deste modo, determino à CPE: 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, de impulso válido ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. 2 - Decorrido o prazo, venham os autos concluso para análise. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D'Oeste 10 de junho de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.343,86 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n.: 7000720-59.2024.8.22.0019 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:
Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial (ID. 102355169).
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de EZIEL SOBRAL BORGES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o autor, em breve síntese, que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 8.383,55 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) para ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestações mensais, com vencimento final em 19/12/2024, mediante contrato de financiamento de n. 43346.331.2.3, para aquisição do bem "HONDA POP 110I, ANO 2022/2022, COR VERMELHA, PLACA QTB2J73, RENAVAM 1294932320 e CHASSI 9C2JB0100NR039953" garantido por alienação fiduciária. Ocorre que, porém, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da data de 14/08/2023, incorrendo em mora desde então, razão pela qual pugna pela concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. É o relatório do necessário. DECIDO. Em análise ao feito em comento, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito liminar previstos no Decreto-Lei n. 911/69, quais sejam, a comprovação existência da relação contratual entre as partes (ID. 102231469), bem como a constituição em mora do devedor (ID. 102231472) e, sendo assim, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito acima, conforme contrato que acompanha este feito, depositando-se o bem com o autor ou com pessoa por ele indicada. Visando o cumprimento da medida, AUTORIZO ao Sr. Oficial de Justiça a ordem de arrombamento, a requisição de força policial e, caso necessário, que o cumprimento se dê por meio de 2 (dois) oficiais, caso verifique que o requerido(a) tente obstar o cumprimento da diligência, adotando-se, nesta hipótese, as cautelas insertas no art. 846, §1° e ss. do CPC. Fica AUTORIZADO, ainda, o cumprimento da ordem nos termos do art. 212, §§1° e 2° do CPC. Intime-se a parte requerida da decisão desta decisão liminar e CITE-A para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, sendo-lhe facultada ainda, pagar a integralidade do débito no valor de R$ 3.343,86 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) até 05 (cinco) dias após a execução da liminar, caso em que lhe será restituído o bem, livre de ônus, conforme o disposto no Art 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Abstenho, por ora, objetivando-se otimizar a prática dos atos processuais, de deferir o pedido de inserção de restrição no cadastro RENAJUD, porquanto quando tal medida deve tornar sem efeito tão logo o veículo seja apreendido (situação iminente), conforme dispõe o Decreto-Lei n. 911/69, art. 3, § 9º. Consigne-se, todavia, que a referida medida pode ser pleiteada e deferida posteriormente, em qualquer momento processual. Apreendido o veículo, o Juízo deverá ser imediatamente comunicado, e o respectivo Cartório intimar a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, caso seja necessário, conforme o disposto no art. 3º, § 13º, do Decreto-lei n. 911/69. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º do Decreto-lei n. 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14). Cientifique-se eventuais avalistas. Não contendo endereço nos autos, intime-se o autor para trazê-los em 05 (cinco) dias. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69. Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Machadinho D'Oeste/RO, 20 de março de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito