Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. JI-PARANA, ESQUINA COM RUA PORTO VELHO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: VALMIR FERNANDES SANTOS, AV. JI-PARANA 973, ENDEREÇO NOVO CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, LEANDRO APARECIDO DE SOUZA LOURENCO, RUA JOSE VIDAL 2342 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 0001635-24.2014.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL em face de VALMIR FERNANDES SANTOS e LEANDRO APARECIDO DE SOUZA LOURENÇO. Compulsando o caderno processual, verifico que na data de 20 de maio de 2015 (ID 17751127 - página 77), o credor teve ciência inequívoca acerca da inexistência de bens expropriatórios em nome dos deveres, conforme se verifica do pedido de suspensão em razão da falta de bens dos executados. Desde então, foram reiteradas diversas diligências no intuito de obter a satisfação do crédito, todas sem efetividade. Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente alegou a não ocorrência (ID 123190672). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula/título de crédito, nos moldes do art. 44 da Lei 10.931/2004, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e 784 do Código de Processo Civil, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de três anos. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Ademais, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Pois bem! Considerando que o exequente em 20 de maio de 2015, pediu a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, demonstrando a ciência inequívoca da inexistência de bens, o prazo automático da suspensão por um ano findou-se em 20 de maio de 2016, temos que, desde a suspensão até os dias atuais, já transcorreram quase DEZ anos, e a lei apontada equivocadamente pelo exequente como irretroativa, traz justamente a justificativa legal e aplicável a todos os casos para que as execuções não se estendam ad eternum. Ou seja, evidente que há muito a parte exequente está ciente acerca da inexistência de bens penhoráveis, sobretudo a partir de maio/2015, quando os autos foram suspensos, ou seja, são quase 10 (dez) anos de tramitação com providências genéricas e com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito. Assim, em que pese haver peticionamentos da parte exequente, após a suspensão, iniciou-se o prazo prescricional de 03 anos, não havendo que se falar em interrupção do prazo quinquenal, porquanto os peticionamentos posteriores da parte exequente não resultou em efetiva constrição de bens. Nesse sentindo, inclusive, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Observe: Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Processo arquivado por mais de 5 anos. Diligências infrutíferas. Não interrupção do prazo prescricional. Não provimento. A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu bojo a ocorrência de prescrição intercorrente quando, diante da impossibilidade de localização de bens em nome do executado, o processo for suspenso pelo prazo de um ano, e este decorrer sem manifestação das partes, oportunidade em que será provisoriamente arquivado e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica arquivado por mais de cinco anos. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. A anulação da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, somente poderá ocorrer quando demonstrado o prejuízo efetivo, através, por exemplo, da prova de eventual causa suspensiva do prazo prescricional. Caso isso não ocorra, a determinação estampada no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, deve ser relativizada, em atenção ao princípio da celeridade processual. Recurso a que se nega provimento. (Apelação, Processo nº 0064496-71.2004.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento 18/05/2016) Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. No mais, necessário pontuar, que a mera consulta aos convênios, ainda que frutífera, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, notadamente porque não se confunde com um ato de penhora, por não preencher os requisitos previstos nos art. 838 e 839 do CPC. Neste sentido, veja-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PENHORA NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA – MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em análise ao referido processo, denota-se a prescrição intercorrente da pretensão de execução do crédito tributário. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora". (TJ-MT 00044208419968110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022). TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESP. 1.340.553/RS. CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PENHORA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da superveniência de prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal e em desfavor da Fazenda Pública, depende da observância do procedimento disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ( LEF). 2. Sobre O tema, o c. STJ, no julgamento do Resp 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual, infrutífera a primeira tentativa de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis - e ciente a Fazenda Pública -, haverá a suspensão automática do feito executivo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual terá início o cômputo da prescrição intercorrente. 3. Na espécie, muito embora citada a parte executada, restou frustrada a primeira tentativa de localização de bens em 28.02.2012, quando teve início automaticamente o prazo suspensivo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. 4. Independentemente de requerimento fazendário, em 2013, teve fim a aludida suspensão, inaugurando - também de forma automática -, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que, por sua vez, veio a findar em 28.02.2018.5. Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude penhora de bem móvel, eis que, in casu, o que se deu foi a restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.9. Agravo Interno desprovido. (TJ-PE - AGT: 00011652620098170420, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). Em verdade, a tese firmada pelo STJ assentou que o fato que interrompe o prazo prescricional é a efetiva constrição patrimonial. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS preceitua que a interrupção da prescrição intercorrente depende a efetivação de providência frutífera, ou seja, de providência que seja, dentro da perspectiva da escada ponteana, existente, válida e eficaz. Sendo ainda mais claro, só interrompe a prescrição intercorrente a penhora efetiva de um bem, se desdobra na intimação da parte executada, na avaliação do bem expropriado e na lavratura de um termo de penhora, tudo com a estrita observância do CPC. Veja-se o item 4.3 retro mencionado (in verbis):.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (grifos nossos). Conforme o exposto, com arrimo no art. 18 da Lei n. 5474/68 e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 11 de setembro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta