Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEOCASTA CRISTINA DE ALMEIDA GONCALVES ADVOGADO DO
AUTOR: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151A
REU: ANTONIO ALVES DA CRUZ ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001351-02.2021.8.22.0021
Trata-se de ação de usucapião ordinário ajuizada por JEOCASTA CRISTINA DE ALMEIDA GONCALVESe face de ANTONIO ALVES DA CRUZ, com o fito de adquirir o domínio do imóvel descrito na exordial, argumentando que detém a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini, sem qualquer oposição, desde 2003, tendo adquirido o mesmo nesta data, mediante contrato de compra e venda. Requer a procedência do pedido para que seja deferido o domínio sobre o mesmo. Juntou documentos. Citados por edital os requeridos, foi nomeada Curadora Especial, que manifestou-se por negativa geral. O Município de Buritis e a União, quedaram-se inerte, após regularmente cientificado. O Estado de Rondônia manifestou não possuir interesse (ID 104011993). O Ministério Público manifestou no ID 10473444. Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos É o breve relatório. Fundamento e decido. A pretensão exposta na exordial encerra a modalidade da usucapião extraordinária, instituto previsto no art. 1.242, do Código Civil, in verbis: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A priori, cumpre consignar que a usucapião define-se como modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. É modo originário de se adquirir uma propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. Ela não representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo à posse, pois, para ser possível o seu alcance, exige-se do possuidor a detenção por um longo período, exercendo-se esse direito contra outrem que, embora tendo título de propriedade, abandonou o imóvel, deixou que outro o ocupasse e lhe conferisse função social e econômica mais relevante. A declaração de domínio se faz mediante a demonstração, de forma concomitante, dos pressupostos temporal, atinente a posse ininterrupta por mais de 10 anos, da natureza mansa e pacífica da posse, justo título e boa-fé. Compulsando os autos, verifica-se uma cadeia sucessória, superior a dez anos, consoante os contratos de compra e venda acostados ao feito (ID 56811924), onde o senhor Jair José Gonçalves seria o legitimo possuidor e, em seguida, vendeu ao senhor Adão Emilio da Silva em 20/09/2007, a qual por sua vez vendeu ao senhor Claudiney Sampaio Guimarães em 25/08/2008, que permutou com Elcimar de Souza Silva - contrato de permuta datado em 20/07/2018 de ID 56811926, que vendeu para a autora em 23/07/2018, conforme contrato de compra e venda de ID 56811927. Soma-se a isto, o fato dos réus e os confinantes não terem contestado o feito, apesar de intimados. Ademais, em relação ao imóvel, a parte autora afirma que ocupa e o possui como se dona fosse, de forma pacífica e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, desde a sua aquisição, mantendo a posse até os dias de hoje. Têm-se comprovado, portanto, o lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva por parte de quem eventualmente reclame a propriedade. Frise-se ainda, que os antigos proprietários do imóvel foram citados e, seguindo orientação da Súmula 391 do STF, os vizinhos de lote, sendo que nenhum deles apresentou oposição ao pedido realizado na exordial. Vislumbro, portanto, que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica, não havendo notícia de interrupção. Dispositivo:
Ante o exposto, com base no art. 1.241 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, DECLARO que a parte autora, JEOCASTA CRISTINA DE ALMEIDA GONCALVES, mediante usucapião, é a legítima proprietária do imóvel urbano denominado do imóvel Rua José Cunha da Silva Júnior, nº 2601, Setor 06, Buritis/RO, medindo 12,00 metros de frente, 12,00 metros lateral dos fundos, 30,00 metros pela lateral direita, 30,00 metros pela lateral esquerda. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando inexigível ante a gratuidade de justiça que ora concedo. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Ficam as partes intimadas. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ciência ao Ministério Público. 2. Satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado para inscrição no registro de imóveis. 3. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 4. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 24 de junho de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito