Decurso de Prazo17/06/2025, 03:08
Decurso de Prazo17/06/2025, 02:12
Definitivo12/06/2025, 21:46
Documento (Certidão)12/06/2025, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2025, 01:59
Publicação06/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: JHONES DO PRADO SOUSA, CPF nº 01234063239, AV. MARECHAL RONDON 4269 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Parte
requerida: EXECUTADO: JOSE LUCAS FERREIRA SILVA, CPF nº 05237642276, 16 DE JUNHO 96 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000606-14.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 1.332,08 (mil, trezentos e trinta e dois reais e oito centavos) Parte
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por JHONES DO PRADO SOUSA em face de JOSE LUCAS FERREIRA SILVA, partes devidamente qualificadas. Após a penhora parcial de valores (Id 119994981), o executado foi intimado para manifestação nos autos, mantendo-se inerte (Id 121198589). O exequente peticionou requerendo a expedição de alvará de transferência bem como deu por cumprida a obrigação, requerendo o arquivamento dos autos (Id 121629661).. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Ademais, o inciso IV do mesmo artigo dispõe que a execução será extinta quando o exequente renunciar ao crédito. No caso dos autos, após o recebimento parcial dos valores devidos, o exequente renunciou o crédito faltante, reconhecendo o cumprimento da obrigação pelo valor já recebido. Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação parcial do crédito e renúncia do valor remanescente.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II e IV, do Código de Processo Civil. Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor do exequente para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 746,42 JHONES DO PRADO SOUSA 01234063239 01520529 - 3 Sim (001) Ag.: 4003-7 C.: 17373-8 TOTAL R$ 746,42 Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá permanecer zerada. Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo fazer conclusão dos autos para novas deliberações. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remeta os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 5 de junho de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2025, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença05/06/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)04/06/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo03/06/2025, 00:55
Mandado (dependência)26/05/2025, 12:22
Decurso de Prazo23/05/2025, 02:51
Decurso de Prazo23/05/2025, 02:48
Expedição de documento (Mandado)19/05/2025, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 01:42
Publicação28/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JHONES DO PRADO SOUSA, AV. MARECHAL RONDON 4269 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: JOSE LUCAS FERREIRA SILVA, 16 DE JUNHO 96 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000606-14.2024.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, tendo sido bloqueada parcialmente a quantia pleiteada, com determinação de transferência para conta judicial, motivo pelo qual CONVERTO o bloqueio em penhora. Dessa forma, intime-se a parte executada acerca da constrição e para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem impugnação, desde já fica deferido o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, devendo os autos virem conclusos para expedição de alvará eletrônico. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, tendo em vista a possível satisfação da obrigação executada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. São Miguel do Guaporé-RO, 25 de abril de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)11/12/2024, 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação11/12/2024, 18:01
Decurso de Prazo10/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo10/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2024, 01:32
Publicação13/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JHONES DO PRADO SOUSA, AV. MARECHAL RONDON 4269 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: JOSE LUCAS FERREIRA SILVA, 16 DE JUNHO 96 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo nº: 7000606-14.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido de repetição programa da ordem de pesquisa no sistema Sisbajud, por 30 dias.(ID111974777) Considerando que os bloqueios são realizados até o limite do valor especificado, consoante informação disponível pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud), nesse ato, determinei a realização de pesquisas ao sistema Sisbajud na modalidade programada (teimosinha) pelo período de 30 dias. Desta forma, determino a suspensão do processo por 30 dias. Os autos devem permanecer em Cartório aguardando o resultado das diligências, devendo retornar conclusos após o período de suspensão na JUDs. São Miguel do Guaporé/RO, 12 de novembro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 15:27
Por decisão judicial12/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 11:52
de Conciliação (não-realizada; não-realizada)22/04/2024, 10:47
Decurso de Prazo13/04/2024, 00:08
Decurso de Prazo19/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))07/03/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2024, 00:11
Publicação06/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: JHONES DO PRADO SOUSA Advogado: Requerido(a):
EXECUTADO: JOSE LUCAS FERREIRA SILVA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: (JEC) Juizado Especial Cível-Conciliação - Sala 02 Data: 22/04/2024 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); São Miguel do Guaporé, 5 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº: 7000606-14.2024.8.22.0022
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/03/2024, 09:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação05/03/2024, 09:12
Expedição de documento (Mandado)05/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2024, 09:03
de Conciliação (designada; designada)05/03/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2024, 00:45
Publicação01/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JHONES DO PRADO SOUSA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: JOSE LUCAS FERREIRA SILVA, 16 DE JUNHO 96 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 1.332,08 - mil, trezentos e trinta e dois reais e oito centavos CITAÇÃO DE:
EXECUTADO: JOSE LUCAS FERREIRA SILVA, 16 DE JUNHO 96 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av. Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7000606-14.2024.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte autora protocolou ação de execução de título extrajudicial ante a nota promissória acostada ao id. 101713571, nota 2. Ante a petição inicial, tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe. Assim, determino que a CPE adote as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como intimando as partes sobre a data. A solenidade será realizada de forma Virtual. Cite-se e Intime-se a parte executada, por meio de Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95 para que compareça à audiência de conciliação designada. Assim, na forma do art. 829 do CPC, deverá constar na carta/mandado: Após a audiência, o executado terá o prazo de 03 (três) dias para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, independentemente de garantia do juízo (arts. 829 c/c 915, caput, ambos do CPC). Anote-se no expediente de citação de que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º, do CPC. Deve ainda ser anotado de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento à realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei). Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos, advertindo-a dos termos do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, e do fato de que deverá comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informar caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré. Atentem-se as partes de que, caso não informem a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse quanto à participação no ato, de sorte que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé-RO, 29 de fevereiro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de direito
Expedição de documento (Outros documentos)29/02/2024, 10:38
Outras Decisões29/02/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)22/02/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)16/02/2024, 13:14
Distribuição (sorteio)16/02/2024, 13:14