Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: MEGA MOTOS COMERCIO DE RONDONIA LTDA - ME, CNPJ nº 08152873000121, AV. 25 DE AGOSTO 4611 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Parte
requerida: EXECUTADOS: JACSON PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 05026357202, RUA 9 DE JUNHO, Nº 056 - BAIRRO: CIDADE ALTA 056 RUA 9 DE JUNHO, Nº 056 - BAIRRO: CIDADE ALTA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, QUITERIA PEREIRA DA ROCHA, CPF nº 35522424818, LINHA 112, KM 2, LADO PLANALTO, Nº 001 - BAIRRO: Z S/N LINHA 112, KM 2, LADO PLANALTO, Nº 001 - BAIRRO: Z - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, GILSIVAN DA COSTA ANDRADE, CPF nº 01341011208, LINHA 112, KM 2, LADO PLANALTO, Nº 001 - BAIRRO: Z S/N LINHA 112, KM 2, LADO PLANALTO, Nº 001 - BAIRRO: Z - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000533-42.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 10.293,59 (dez mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por MEGA MOTOS COMERCIO DE RONDONIA LTDA - ME movido em desfavor de JACSON PEREIRA DE OLIVEIRA, QUITERIA PEREIRA DA ROCHA, GILSIVAN DA COSTA ANDRADE. Conforme consta, houve quitação da dívida (Id n. 110675315).
Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Na oportunidade, expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, para levantamento do montante com as devidas correções/rendimentos/atualizações, até a data do saque efetivo. Os dados bancários foram apresentados em sede de Id n. 111851563, pugnando pela expedição do alvará em favor do patrono da exequente, o qual detém poderes específicos para levantamento dos valores depositados, consoante se denota da procuração de Id n. 101539723. Nesse sentido, advirto que, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, úteis, após a ordem de transferência. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente do trânsito em julgado e de intimação. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de novembro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito