Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: D.K DE PAIVA LTDA, CNPJ nº 49102408000163, FLAMBOYANT 397 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI, OAB nº PR63948 Parte
requerida: EXECUTADO: VITHORIA LORANY SALES ALEXANDRINO, CPF nº 00020776209, AV FLAMBOYANT 328, AO LADO DEPOSITO CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação e decisão. A parte exequente foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte, conforme certidão dos autos (Id 114823463). Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995, o processo deve ser extinto quando o autor deixar de cumprir com suas obrigações processuais. Além disso, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou entendimento no sentido de que, diante da inércia da parte autora após intimação, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. Cito: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025668-95.2019.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 13/04/2021. Ainda, vale mencionar que, nos termos do enunciado n. 9 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais de Rondônia - FOJUR, havendo arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, impõe-se a condenação em custas processuais. Assim, no caso, a parte deverá arcar com as custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000593-15.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 1.058,30 (mil, cinquenta e oito reais e trinta centavos) Parte
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 485, III c/c parágrafo único do 771, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51 da Lei Federal 9.099/1995. Condeno o (a) exequente ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível FOJUR n. 9 e Lei Estadual n. 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado e que somente poderá ser reclamado novamente execução de título se houver o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Sem honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 31 de janeiro de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito