Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007843-81.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CASAMAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 12398866000262, AVENIDA CASTELO BRANCO 14977 JARDIM EUROPA - 76967-193 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIANA CRESTANI PALMA, OAB nº MT9808, MARIANA CRESTANI PALMA, OAB nº MT23195
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SERVE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO 1.
Cacoal - 3ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c.c pedido anulatório de lançamentos tributários com pedido liminar referente ao imposto sobre a circulação de mercadoria (ICMS) em razão de deslocamento/transferência de mercadorias ente estabelecimentos do mesmo contribuinte. 2. Dos Embargos de Declaração Razão assiste à embargante, uma vez que as Sociedades Empresárias Limitadas não pode figurar como parte autora em processos perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, acolho os embargos de declaração para definir a competência do juízo para processar a causa (ID. 92537462). 3. Do pedido liminar Aduz a empresa autora que logrou êxito em Mandado de Segurança para a cessação das cobranças de ICMS quando do mero deslocamento de produtos entre filial e matriz, com acórdão confirmando a sentença (autos 7036363-78.2020.8.22.0001 - 1ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Porto Velho/RO, trânsito em julgado no dia 11.03.2022). Pontua que em todas as notas fiscais emitidas, faz constar expressamente a decisão judicial para a não incidência do imposto. Contudo, a Fazenda Requerida passou a realizar cobranças do ICMS para transferência de produtos entre matriz e filial, ignorando por completo a decisão transitada em julgado que determina a abstenção da tal cobrança. Destaca que houve o lançamento dos dados da Autora em conta-corrente (nota fiscal 123006) e gerou o auto de infração n.º 20232900400018 (nota fiscal n. 25529). Pondera que os atos da Fazenda Pública estão fundadas na decisão proferida recentemente pelo STF, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. Destaca que a Corte Superior declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia, modulando os efeitos da decisão para somente a partir do exercício financeiro de 2024. Todavia, pontua que a decisão do Supremo Tribunal estabeleceu algumas ressalvas, dentre elas, - a abstenção imediata das cobranças para os casos em discussão em processos administrativos e judiciais existentes até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021) -, exatamente como ocorre no caso da autora. Aduz ser detentora do direito de isenção do recolhimento do ICMS das operações de transferência de mercadorias entre matriz e filial e requer medida liminar para a suspensão da exigibilidade dos impostos de ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre matriz e filial, bem como, seja determinada a retirada dos dados da Autora da conta-corrente fiscal referente a nota fiscal n.º 123006, suspendendo a exigibilidade e o processamento do auto de infração n.º 202329000400018, referente a nota fiscal n.º 25529, sob pena de multa pelo descumprimento. Em petição (ID. 95418578), a parte autora, temendo efeitos prejudiciais maiores, optou por efetuar o pagamento dos impostos descritos na inicial (R$ 9.934,51) e requereu a emenda à inicial para requerer a devolução de tais valores, pois alega sere indevida a cobrança. Decido. Recebo a emenda à inicial para constar o pedido de repetição do indébito no importe de R$ 9.934,51. Concernente ao pedido liminar, imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (tutela de urgência, CPC, art. 300). A probabilidade do direito alegado pela Autora deve ser analisada com base na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 49 para o caso concreto, cabendo averiguar qual o alcance da decisão proferida no Mandado de Segurança (7036363-78.2020.8.22.0001) e a sua aplicação aos casos de transferências de mercadorias após tal julgado. Já o perigo de demora não se revela tão açodado, pois a Autora comprovou o pagamento da cobrança que alega ser indevida, e busca a sua reposição, logo, demonstrou condições para tanto. Assim, postergo a decisão liminar para após o contraditório. CITE(M)-SE, na pessoa do Procurador Geral, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de lei. Deixo de designar a audiência de conciliação em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, com fundamento no art. 334, § 4°, II, do CPC. Após a fase postulatória poderá ser designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. Apresentada contestação e/ou promovida a juntada de documentos, à impugnação. Oportunamente, especifiquem-se as provas que deverão ser produzidas. Deverá a Autora promover a correção do valor da causa e comprovar o recolhimento do restante das custas iniciais (2% sobre o valor atualizado da causa, já que não haverá audiência de conciliação), com a comprovação nos autos no prazo da defesa, dob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 12, I c.c art. 34 e ss da Lei 3.896/2016). Valor da causa: a atualizar. Cacoal-RO, 22 de setembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de direito