Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002913-18.2022.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Reclamação Pré-processual Polo Ativo: MARIA DE SOUZA CARDOSO RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ASSOCIACAO SOLUCAO RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, constato que a parte requerida não foi localizada para citação. Em seguida, foi expedida a intimação da parte autora para apresentar novo endereço da requerida, todavia a Carta AR foi devolvida com a informação de que a autora, Sra. Maria de Souza Cardoso, mudou-se do endereço fornecido (entrega infrutífera - novo morador no endereço). Como cediço, compete à parte autora manter seu endereço atualizado no processo, e, em caso de mudança de endereço sem informação do seu novo domicílio ou residência nos autos, considera-se válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, conforme inteligência dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Em razão disso, o feito encontra-se sem andamento pelo autor há mais de 30 (trinta) dias. Assim, considerando que a parte autora mudou-se de endereço e deixou de praticar ato processual que lhe competia, presume-se a sua desistência ou desinteresse em prosseguir com a presente ação. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015 ), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 ). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859670361. Acesso em 29.02.2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste, 29 de fevereiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito