Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7069049-51.2022.8.22.0001.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCIO HENRIQUE BARBOSA MARQUES ADVOGADO DO
APELADO: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO HENRIQUE BARBOSA MARQUES, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; e art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TERMO DE CONSTATAÇÃO E TESTEMUNHOS CORROBORADOS. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença absolutória que absolveu o réu da prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recurso ministerial pleiteia a reforma da sentença e a condenação do apelado, ao argumento de que há provas suficientes de materialidade e autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante; (ii) analisar a possibilidade de condenação com base em elementos de prova indireta, como o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e os depoimentos testemunhais, diante da recusa do réu ao teste do etilômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Laudo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, devidamente assinado por agente de trânsito, comprova que o réu apresentava sintomas típicos de embriaguez, como olhos vermelhos, odor etílico no hálito, arrogância e ironia. 4. A jurisprudência consolidada admite a condenação pelo art. 306 do CTB com base em outros meios de prova que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora, como depoimentos testemunhais, vídeos ou exames clínicos, sendo dispensável o teste de etilômetro, conforme art. 306, § 2º, do CTB. 5. A recusa injustificada ao teste do bafômetro, por si só, não configura crime, mas pode ser considerada elemento de convicção para reforçar os indícios de embriaguez, como ironia e arrogância, demonstrados por outros meios de prova. 6. A política de segurança no trânsito exige a responsabilização de condutas que, ainda que sem vítimas identificadas, atentem contra a integridade coletiva, sendo inadmissível a tese de que apenas sinais mais graves, como desequilíbrio ou alteração na fala, caracterizariam o estado de embriaguez. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por embriaguez ao volante, prevista no art. 306 do CTB, pode ser fundamentada em prova indireta, como o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e depoimentos testemunhais, sendo dispensável o teste de etilômetro. 2. O crime de embriaguez ao volante é formal e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo risco a terceiros para sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e §§ 1º e 2º; CPP, art. 155; Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.593/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.06.2019, DJe 11.06.2019. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma do acórdão e restabelecimento da decisão de primeiro grau, ante a ausência de prova mínima da materialidade típica exigida pelo art. 306 do CTB. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, LXIII, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto à alegada violação ao art. 306 do CTB, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto alterar as conclusões do julgado, referente a comprovação do estado de embriaguez, demandaria a reanálise do conteúdo fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS DE MATERIALIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS, NÃO SENDO O ETILÔMETRO A ÚNICA DELAS. 1. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a materialidade do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser apurada tanto pelo teste do etilômetro - popularmente conhecido como bafômetro - quanto por outras provas que atestem a referida condição. Ou seja, o bafômetro não é o único meio de prova para essa finalidade. 2. O estado etílico do réu foi comprovado por laudo, com base na sua aparência, vermelhidão dos olhos e hálito alcoólico, bem como pela sua atitude arrogante, irônica e falante. Outrossim, foi verificada alteração de capacidade motora e verbal, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, circunstâncias ratificadas pela confissão do réu em juízo e pelo depoimento do policial militar responsável pelo flagrante. 3. A desconstituição das circunstâncias concretas que embasaram a condenação demandaria, necessariamente, o aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2223344 PR 2022/0318183-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Márcio Henrique Barbosa Marques Advogada: Helen Ruth Ribeiro de Araújo (OAB/RO 12712) – Sustentação oral presencial Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 18/09/2024 Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica de 24/02 a 28/02/2025 DECISÃO: APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TERMO DE CONSTATAÇÃO E TESTEMUNHOS CORROBORADOS. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença absolutória que absolveu o réu da prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O recurso ministerial pleiteia a reforma da sentença e a condenação do apelado, ao argumento de que há provas suficientes de materialidade e autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante; (ii) analisar a possibilidade de condenação com base em elementos de prova indireta, como o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e os depoimentos testemunhais, diante da recusa do réu ao teste do etilômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Laudo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, devidamente assinado por agente de trânsito, comprova que o réu apresentava sintomas típicos de embriaguez, como olhos vermelhos, odor etílico no hálito, arrogância e ironia. 4. A jurisprudência consolidada admite a condenação pelo art. 306 do CTB com base em outros meios de prova que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora, como depoimentos testemunhais, vídeos ou exames clínicos, sendo dispensável o teste de etilômetro, conforme art. 306, § 2º, do CTB. 5. A recusa injustificada ao teste do bafômetro, por si só, não configura crime, mas pode ser considerada elemento de convicção para reforçar os indícios de embriaguez, como ironia e arrogância, demonstrados por outros meios de prova. 6. A política de segurança no trânsito exige a responsabilização de condutas que, ainda que sem vítimas identificadas, atentem contra a integridade coletiva, sendo inadmissível a tese de que apenas sinais mais graves, como desequilíbrio ou alteração na fala, caracterizariam o estado de embriaguez. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por embriaguez ao volante, prevista no art. 306 do CTB, pode ser fundamentada em prova indireta, como o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e depoimentos testemunhais, sendo dispensável o teste de etilômetro. 2. O crime de embriaguez ao volante é formal e de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo risco a terceiros para sua configuração. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e §§ 1º e 2º; CPP, art. 155; Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.593/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.06.2019, DJe 11.06.2019.
Intimação - Processo n. 7069049-51.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7069049-51.2022.8.22.0001 Porto Velho/4ª Vara Criminal
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 13:55
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:43
Publicação
05/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 4ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7069049-51.2022.8.22.0001.
REQUERIDO: MARCIO HENRIQUE BARBOSA MARQUES Advogado do(a)
REQUERIDO: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 110348600 - apresentar contrarrazões. Porto Velho, 4 de setembro de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:07
Publicação
29/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MARCIO HENRIQUE BARBOSA MARQUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos nº: 7069049-51.2022.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as razões de recurso no prazo legal. Após, intime-se a Defesa para apresentar contrarrazões. Sobrevindo as razões e contrarrazões de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho/RO, quarta-feira, 28 de agosto de 2024. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7083, e-mail: [email protected]
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:01
Com efeito suspensivo
28/08/2024, 08:01
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:08
Improcedência
16/08/2024, 12:41
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
16/08/2024, 10:15
Documento (Certidão)
08/08/2024, 09:51
Mandado (de justificação)
27/06/2024, 11:26
Mandado
28/05/2024, 09:34
Documento (Certidão)
28/05/2024, 09:34
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:07
Mandado
08/05/2024, 07:58
Documento (Certidão)
08/05/2024, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 07:44
Documento (Certidão)
08/05/2024, 07:39
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2024, 07:33
Petição
01/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:08
Publicação
01/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 4ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7069049-51.2022.8.22.0001.
REQUERIDO: MARCIO HENRIQUE BARBOSA MARQUES Advogado do(a)
REQUERIDO: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 102250367. Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:47
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
29/02/2024, 11:34
Outras Decisões
29/02/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 08:12
Documento (Certidão)
28/02/2024, 08:11
Mandado (não-realizada)
24/11/2023, 22:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:04
Mandado
24/10/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:16
Publicação
24/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 4ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7069049-51.2022.8.22.0001.
REQUERIDO: MARCIO HENRIQUE BARBOSA MARQUES Advogado do(a)
REQUERIDO: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada da decisão de Id 97627201 Porto Velho, 23 de outubro de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
24/10/2023, 00:00
Mandado
23/10/2023, 22:30
Mandado
23/10/2023, 09:01
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 08:29
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:24
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 08:13
Mero expediente
20/10/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 07:57
Documento (Certidão)
16/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:59
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
20/09/2023, 10:50
Publicação
20/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MARCIO HENRIQUE BARBOSA MARQUES DECISÃO
Fórum Geral Desembargador César Montenegro 4ª Vara Criminal de Porto Velho Autos nº: 7069049-51.2022.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos. O denunciado, em sua resposta à acusação, arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia, sob o argumento que não especificou o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado. No mérito, alega ausência de provas quanto à prática do delito a ele imputado, previsto no art. 306 do CTB. Pois bem. No que tange a alegada inépcia da denúncia, a mesma deve ser afastada, pois de sua simples leitura é possível identificar que foi formulada em obediência aos requisitos elencados no art. 41, do CPP, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao denunciado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. Cumpre destacar, ainda, quanto à alegada ausência da descrição completa do conjunto de sinais de embriaguez, que este juízo, em leitura à exordial acusatória, verifica a menção dos supostos sinais de alteração da capacidade psicomotora. Nesse sentido, segue orientação jurisprudencial do STJ ao indicar que "ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 22/2/2022.). Quanto aos argumentos relativos ao mérito, oportunamente, serão analisados durante a audiência de instrução. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo aparentemente vício, nulidade ou irregularidade a ser sanada. Nos autos não se vislumbra qualquer uma das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a absolvição sumária. Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, faz-se necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer tão somente depois da instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (artigo 155 do CPP). Considerando a atual conjuntura, faz-se necessário designar audiência de instrução processual por videoconferência nos presentes autos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2023, às 08h30min., na forma do artigo 400 do Código de Processo penal, para fins de realização do ato processual. Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa e o acusado. EXPEÇAM-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIOS. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir tal decisão: 1) certificar o número de telefone por meio do qual possam participar da videoconferência; 2) informar que a secretária do juízo entrará em contato previamente ao ato para esclarecimentos quanto à solenidade; 3) informar ao juízo eventual impossibilidade técnica para a participação na audiência, por parte das pessoas intimadas, seja por ausência de equipamento ou internet; 4) informar às pessoas intimadas que, para esclarecimentos sobre a forma de participação na audiência, podem entrar em contato pelo WhatsApp do Juízo número (69) 3217-1201 ou podem ser utilizados, antecipadamente, os tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se vai participar pelo notebook ou desktop); 5) Segue o link de acesso à audiência: meet.google.com/bvt-xpfw-efj Dê-se ciência às partes. Expeça-se todo o necessário para a realização do ato. Caso alguma das partes não seja localizada, dê-se vista dos autos ao MP e, sendo declinado novo endereço, expeça-se mandado de intimação. Porto Velho/RO, terça-feira, 19 de setembro de 2023. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7083, e-mail: [email protected]
20/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:24
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 08:11
Mandado (de justificação)
12/07/2023, 22:57
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:32
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:34
Publicação
14/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:05
Mandado
13/06/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 4ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7069049-51.2022.8.22.0001.
REQUERIDO: MARCIO HENRIQUE BARBOSA MARQUES Advogado do(a)
REQUERIDO: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 89480205. Porto Velho, 12 de junho de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)