Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: SELMA CARVALHO SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005263-70.2022.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. Analisando os autos, verifico que a posse do bem móvel foi consolidada em favor da parte autora (ID 98336512), sendo que nada mais requereu nos autos em termos de prosseguimento. Portanto, em razão da consolidação da posse e a ausência de manifestação pela parte exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. Outrossim, considerando que o valor depositado nos autos pertence a parte requerida e que ela apresentou os dados bancários, procedi, nesta data, a expedição do alvará eletrônico, transferindo os valores em favor da parte executada. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Das Custas Processuais A parte executada, devidamente qualificada nos autos, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. DECIDO. Com razão a parte executada, considerando a documentação colacionada aos autos, em especial a Ficha do Cadastro Único, do IDARON, DETRAN, Certidão de Imóveis e Extrato Bancário (ID 118895838). Assim, tenho que a parte requerida faz jus aos benefícios da gratuidade. Isto posto, DEFIRO o pedido de AJG em favor da parte executada. No entanto, é cediço o entendimento pelas cortes superiores de que a concessão do benefício tem efeitos ex nunc, isentando o pagamento de custas e despesas futuras, não abarcando as pretéritas. Nesse sentido colacionado jugado do E. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim, considerando o arbitramento de custas processuais no decorrer do processo, intime-se a parte executada para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Proceda-se com as regularizações necessárias referentes às custas processuais e contas vinculadas ao processo. 5. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 27 de junho de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juíza de Direito