Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: WILLIAN SANTOS LACERDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005283-95.2021.8.22.0021
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de WILLIAN SANTOS LACERDA. Devidamente citada, a parte exequente se manteve inerte Id.123242531. É o que há de relevante. Decido. O feito tramita sem qualquer manifestação válida da parte exequente, demonstrando assim total desinteresse no prosseguimento do feito. Observo que devidamente oportunizada a dar andamento na execução, a parte quedou-se inerte não apresentando qualquer manifestação processual nesse sentido, razão pela qual a extinção do feito é a medida que se impõe ao caso concreto. Ademais, como é cediço, o processo não pode ficar paralisado em Cartório por mais de 30 dias, o que acaba impondo todo um serviço ao Judiciário: certidões, despachos, publicações, etc., em detrimento de outros milhares de processos e das partes neles envolvidas, ressabido o absurdo volume de serviço existente e a notória carência de recursos materiais e humanos. Não se deve admitir tal ocorrência: o processo deve andar para frente e chegar a um objetivo útil, compondo a lide. Não faz sentido que as providências a cargo da parte autora sejam adiadas sine die, ad aeternum. Ademais, cabe a parte promovente, principal interessada no deslinde dos autos, promover o seu regular andamento, a fim de ter seu suposto direito alcançado. Sua inércia leva a presunção de que não há mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que oportunizada para indicar meios úteis para localização do executado ou promover o andamento do feito, apesar de intimada, a parte autora não promove o andamento do feito há mais de 30 dias. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe ante o abandono a causa. Desta feita, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil. Considerando que não houve provimento de mérito, isento a parte autora do pagamento das custas finais. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 27 de agosto de 2025. Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito