Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001707-80.2023.8.22.0003.
REQUERENTES: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, D. P. D. E. D. R. ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE JARU - RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 103.725,00 DECISÃO Considerando tratar-se de verba de natureza pública e a necessidade de resguardar o erário, a fim de evitar o pagamento indevido de valores pelo Estado, concedo, excepcionalmente, o prazo de 10 (dez) dias à DPE para que se manifeste acerca da petição de ID 127972278, devendo confirmar a inexistência de outra demanda judicial de cobrança ou execução dos valores ora pleiteados, sob pena de indeferimento da expedição do RPV nestes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de que a DPE requeira a expedição do RPV em momento posterior, permanecendo a autorização condicionada ao controle de duplicidade da pretensão executiva. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Jaru/RO, terça-feira, 2 de dezembro de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Assistência à Saúde
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001707-80.2023.8.22.0003.
REQUERENTES: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, D. P. D. E. D. R. ADVOGADO DOS
REQUERENTES: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE JARU - RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 103.725,00 DECISÃO Cumpra-se a primeira parte da decisão de ID 127122410 e providencie a regularização do polo ativo e passivo no sentido incluir como exequente Defensoria Pública do Estado de Rondônia e como executado ESTADO DE RONDONIA. Sem prejuízo,
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Assistência à Saúde intime-se a parte exequente, Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a petição de ID 127972278. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Jaru/RO, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:27
Expedição de documento
30/10/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:24
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:59
Publicação
05/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001707-80.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE JARU - RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 103.725,00 DECISÃO
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Assistência à Saúde
Cuida-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com o fim de que seja determinado o sequestro do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a honorários advocatícios de sucumbência (ID 123809265). Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa por meio de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) observará procedimento próprio, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O art. 535 do mesmo diploma legal prevê, ainda, que, apresentada a requisição ou precatório, caberá à Fazenda Pública, no prazo legal, impugnar o cumprimento, sendo vedada a adoção de medidas executivas atípicas, como bloqueio de valores, penhora ou sequestro, antes da constituição do título executivo próprio pela via da requisição. Além disso, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado devem se submeter ao regime de precatórios ou RPVs, conforme os limites fixados na Constituição Federal, sendo incabível, portanto, a adoção de medidas coercitivas típicas da execução comum. A despeito da legitimidade e da exigibilidade do crédito exequendo, sua satisfação deve observar o rito próprio estabelecido em lei.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sequestro de valores formulado pela Defensoria Pública. Determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o cumprimento de sentença ao procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, sob pena de extinção do feito. Jaru/RO, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Renan Kirihata Juiz de Direito Assinado Digitalmente
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:41
Outras Decisões
04/08/2025, 12:41
Mandado
01/08/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:16
Mandado
18/06/2025, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 07:57
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:59
Publicação
18/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001707-80.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE JARU - RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte foi intimada e não deu prosseguimento ao feito. Para arquivar o processo por abandono da causa devem ser observados três requisitos: 1º) inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias (inc. III do art. 485 do CPC), 2º) a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, (§1º do art. 485 do CPC); 3º) requerimento da parte ré (quando já ocorrida a citação) no teor da Súmula 240 do STJ - se a relação processual tiver sido aperfeiçoada. Portanto, em atenção ao determinado no artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Assistência à Saúde intime-se, pessoalmente, a parte exequente para querendo dar cumprimento a decisão de ID 119063645 e requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Após, voltem-me os autos conclusos. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos (Lei nº 13.105/2015). SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Jaru/RO, terça-feira, 17 de junho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:34
Outras Decisões
17/06/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 07:11
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:41
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:46
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:07
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:02
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:45
Publicação
03/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA Advogado do
requerente: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
autora: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, RUA OSVALDO CRUZ 2017 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001707-80.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Assistência à Saúde Requerente/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que objetiva compelir o Estado de Rondônia ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico para fechamento de forame oval patente (FOP), conforme determinado em sentença transitada em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, Maria Aparecida Munis Silva, constava na 21ª posição da fila do SUS para o referido procedimento cirúrgico (ID 116533051). Todavia, conforme documentação recente acostada aos autos, especialmente o relatório de evolução médica datado de 06/02/2025, firmado pelo médico Dr. José Carlos Mulaski, não foi indicada a realização do procedimento cirúrgico no momento, recomendando-se a manutenção do tratamento clínico. Tal informação foi confirmada também em despacho formal do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, no qual se esclarece que a conduta médica atual não recomenda o fechamento do FOP, por ausência de critérios clínicos indicativos, nos termos das diretrizes médicas vigentes (ID 117928381, 117928045 e 118582834). Embora a exequente insista no sequestro de valores, não se verifica, pelo menos por ora, a possibilidade de sua realização, uma vez que não há indicação médica atual para a realização do procedimento cirúrgico, o que poderia acarretar a perda do objeto da medida, tornando-se inócua ou até mesmo indevida. Ressalta-se que não se está diante de hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mas sim de forçar o cumprimento da obrigação originária, desde que presentes os pressupostos clínicos que a justifiquem. Isso posto, a fim de melhor instruir os autos e preservar a higidez do comando judicial exequendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos documentação médica atualizada que comprove a efetiva necessidade do procedimento cirúrgico pretendido, possibilitando a reavaliação da necessidade de medidas executivas mais gravosas. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 2 de abril de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:55
Outras Decisões
02/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:54
Evolução da Classe Processual
11/03/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:07
Publicação
11/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do
requerente: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
autora: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, RUA OSVALDO CRUZ 2017 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001707-80.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Assistência à Saúde Requerente/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Aparecida Munis Silva em face do Estado de Rondônia, visando ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia para fechamento de forame oval. O Estado de Rondônia informou que foi agendada uma consulta para o dia 06/02/2025, a qual se fazia necessária para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico (ID 116532522 e 116533051). Intimada, a parte autora informou que compareceu à consulta agendada pelo requerido e que o médico reafirmou a necessidade da cirurgia. No entanto, não forneceu qualquer previsão para sua realização. Diante disso, a autora requereu o sequestro de valores nas contas bancárias do requerido, no montante de R$ 101.850,00 (cento e um mil, oitocentos e cinquenta reais), a fim de viabilizar a cirurgia cardíaca com urgência (ID 117269632). Pois bem. Este juízo manteve contato com a gerente de mandados judiciais da SESAU, Sra. Luna Kafka Melo, a fim de verificar a posição da requerente na fila para a realização do procedimento cirúrgico. Ocorre que a servidora encaminhou documentos referentes ao último atendimento da paciente, nos quais consta que, após avaliação, o médico cirurgião, Dr. José Carlos, não indicou a realização da cirurgia, recomendando a manutenção do tratamento ambulatorial, conforme documentos anexos. Dessa forma, intime-se a autora, por meio de sua advogada constituída nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar-se sobre os documentos anexos a decisão; b) esclarecer se, na última consulta realizada, houve recomendação médica pela não realização do procedimento cirúrgico; c) dizer se insiste no pedido de sequestro de valores. Proceda-se à desvinculação da Defensoria Pública dos autos. Com a manifestação, retornem os autos conclusos imediatamente. Jaru - RO, segunda-feira, 10 de março de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 21:40
Outras Decisões
10/03/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do
requerente: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
autora: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, RUA OSVALDO CRUZ 2017 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001707-80.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Assistência à Saúde Requerente/
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Aparecida Munis Silva em face do Estado de Rondônia, visando ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia para fechamento de forame oval. Intimado, o Estado de Rondônia informou que foi agendada uma consulta para o dia 06/02/2025, a qual se fazia necessária para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico (Id. 116532522 e 116533051). Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a consulta foi realizada e se houve agendamento do procedimento cirúrgico. Cumpra-se com urgência. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:53
Outras Decisões
11/02/2025, 14:53
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001707-80.2023.8.22.0003.
AUTORES: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Assistência à Saúde
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA APARECIDA MUNIS SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de fechamento de forame oval, nos termos da sentença de Id. 97965753. Proferida decisão determinando que o Estado deveria cumprir com a obrigação imposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação (Id. 115153036). Ante o descumprimento por parte do Estado de Rondônia, a exequente solicita o sequestro de valores totalizando R$ R$ 101.850,00 (cento e um mil e oitocentos e cinquenta reais) a fim de que seja realizado a cirurgia cardíaca com urgência (id 115587578). Vieram os autos conclusos. DECIDO. É amplamente sabido que a penhora de valores públicos é considerada uma medida excepcional, tendo em vista que encontra restrições específicas devido ao princípio da impenhorabilidade de bens públicos, que decorre da necessidade de proteger o patrimônio estatal e garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. Essa proteção é assegurada pelo artigo 100 da Constituição Federal e pelo artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), que menciona que bens públicos são, em regra, impenhoráveis. Entretanto, em situações excepcionais, como no caso de descumprimento de ordens judiciais ou de sentenças que envolvem obrigações de fazer (por exemplo, fornecimento de tratamentos médicos), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a possibilidade de medidas mais rigorosas contra o ente público, como o sequestro de verbas, quando há recusa ou omissão no cumprimento de decisões judiciais. O sequestro de valores, diferentemente da penhora, não afeta o patrimônio do ente público de maneira indiscriminada, sendo direcionado especificamente para garantir o cumprimento de uma obrigação judicial que visa assegurar direitos fundamentais, como o direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Para tanto, a medida deve ser justificada, demonstrando que não restam alternativas para o cumprimento da decisão judicial, e que há uma necessidade urgente e premente de proteção ao direito do jurisdicionado. Em que pese tais consideração, este juízo entender ser necessária a intimação do Estado de Rondônia para manifestação sobre o pleito da Requerente.
Ante o exposto, INTIME-SE com urgência e via sistema, o Estado de Rondônia para manifestação nos autos, sobre o pedido sequestro, no prazo de 48 horas. Após, conclusos. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Jaru/RO, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:55
Outras Decisões
29/01/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do
requerente: NICOLY ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO14116, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, ESTADO DE RONDONIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Retifiquei a classe processual para cumprimento de sentença.
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Cumpra-se. Jaru/RO, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, RUA OSVALDO CRUZ 2017 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001707-80.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Assistência à Saúde Requerente/
Trata-se de obrigação de fazer, nos termos do art.536, do CPC. A parte requerida foi condenada na obrigação de fazer nos seguintes temos da sentença de Id n. 97965753. Assim, nos termos da sentença e do art. 536 do CPC, fica a parte demandada/executada intimada a no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, dar cumprimento aos termos acima mencionados. A intimação do executado deverá ser pessoal. É o que prevê a Súmula 140 do STJ “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” No que concerne à aplicação da multa prevista no §1º, do art. 536, somente incidirá após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação, continuando a incidir enquanto não cumprida (§4º, do art. 437, do CPC). No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber (§4º, do art. 536, do CPC). Fica ainda advertido que caso descumpra injustificadamente a referida decisão, incidirá nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo ainda da sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do § 3º do art. 536 do CPC. Intimem-se. CONSIGNO A CPE QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 513, § 2º DO CPC. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:32
Outras Decisões
18/12/2024, 10:32
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/12/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 07:54
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:10
Recebimento
30/10/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7001707-80.2023.8.22.0003.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Maria Aparecida Munis Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 22/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. CIRURGIA. FILA DO SUS. REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. AGENDAMENTO DE CONSULTA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. LAUDOS. NECESSIDADE E URGÊNCIA. 1- Comprovada a necessidade e urgência de cirurgia cardíaca por laudo, que motivou regular a autora em rico vermelho, referenda-se a tutela antecipatória, aos fins de prover a assistências, sopesando o dever do Estado em garantir efetividade a direito fundamental. 2- A natureza peculiar das demandas de saúde torna inestimável o proveito econômico e autoriza subverter a regra geral de fixação da verba honorária, para aplicar a equidade, art. 85, §8º do CPC. Apelação a que se dá parcial provimento.
Notificação - Apelação Origem: 7001707-80.2023.8.22.0003 Jaru/2ª Vara Cível
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001707-80.2023.8.22.0003.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA APARECIDA MUNIS ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos, etc. ESTADO DE RONDÔNIA opôs estes aclaratórios impugnando a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao apelo da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru que o condenou prover o necessário à assistência à saúde a Maria Aparecida Munis, postulando reforma. Relatados, decido. Ao indeferir a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação do Estado de Rondônia, considerei o fato de o pedido reduzir-se a protocolar requerimento, sem esposar fundamentos, além de não vislumbrar a probabilidade de provimento final, por se tratar de assistência à saúde, em caráter de urgência, o que, em contraponto com os requisitos legais, levou-me a fazer preponderar o cumprimento provisório da sentença. O Estado embargante alega não haver fundamento ao indeferimento. No entanto, para além do que foi expressamente afirmado, há ainda o fato incontroverso de que a sentença concedeu a tutela antecipatória, enquadrando-se na hipótese do art.1012, §1º, V do CPC, a inviabilizar a suspensão. Posto isso, nego provimento aos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem os autos para julgamento da apelação. Porto Velho, 1º de abril de 2024. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001707-80.2023.8.22.0003.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA APARECIDA MUNIS ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos, etc. ESTADO DE RONDÔNIA recorre da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru que o condenou prover o necessário à assistência à saúde a Maria Aparecida Munis, postulando a concessão de efeito suspensivo. Relatados, decido. A bem dizer, a concessão do efeito suspensivo a recurso se condiciona aos requisitos previstos no art.300 e art. 1.012, §4º do CPC, risco de dano irreparável aliado à probabilidade de provimento do recurso. No caso, além de meramente requerido, sem indicar o apelante os motivos à eventual suspensão do cumprimento provisório da sentença, também não vejo presente a probabilidade de vir a ser provido o apelo. Posto isso, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem os autos para julgamento. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
01/03/2024, 00:00
Remessa
22/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:01
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:59
Procedência
27/10/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:05
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:46
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:24
Publicação
05/07/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do
requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, Estado de Rondônia Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
AUTORES: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, RUA OSVALDO CRUZ 2017 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001707-80.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Assistência à Saúde Requerente/
Vistos, etc. A parte autora requer que seja determinado ao ESTADO DE RONDÔNIA que agende/marque a realização da cirurgia cardíaca de “fechamento de forame oval patente”. Aduz para tanto, que encontra-se com risco vermelho – de urgência/emergência, ID 92306724. Pois bem. 1- Extrai-se dos autos, que o ESTADO DE RONDÔNIA agendou consulta médica para autora no dia 28/06/2023, às 13 horas, no HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL HRC, bem como que a autora estava ciente do agendamento (ID 92306726). Hoje, é dia 04/07/2023, portanto, infere-se que a autora já passou pela consulta médica com o especialista, razão pela qual é necessário aguardar o resultado da consulta e/ou relatório médico, para verificar a necessidade de encaminhamento para cirurgia de forma eletiva ou de urgência/emergência. 2- Intime-se a parte autora para que informe a respeito da consulta, requerendo o que de direito, em 5 dias. 3- Após, conclusos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 4 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
05/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:52
Publicação
14/06/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado do
requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, Estado de Rondônia Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
AUTORES: MARIA APARECIDA MUNIS SILVA, RUA OSVALDO CRUZ 2017 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001707-80.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Assistência à Saúde Requerente/
Vistos, etc. 1- Cientifique-se a parte autora do agendamento da consulta para o dia 28/06/2023, às 13 horas, a ser realizada no HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL HRC, conforme despacho CAIS-GERREG (0038563751). Na oportunidade, intima-a, para requerer o que de direito em 5 dias. 2- Nada sendo pleiteado, aguarde-se a realização da consulta para andamento do feito. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: