Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIR ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: MARIO CESAR DE OLIVEIRA KOCHE ADVOGADOS DO
REU: RAPHAEL PEDRASSANI, OAB nº SC17904, THAIS RACHEL DE SOUZA, OAB nº SC20145, LUIS FERNANDO HULTMANN SWIRSKY, OAB nº SC21177 Valor da causa: R$ 32.940,00 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005649-29.2019.8.22.0014 Procedimento Comum Cível Serviços de Saúde
Trata-se de ação de indenização proposta por NADIR ALMEIDA DA SILVA, em face de MÁRIO CESAR KOCHE. Narra a inicial: O requerente foi diagnosticado com catarata e para o seu tratamento o Dr. Mário Cesar Koche indicou a realização de procedimento cirúrgico no olho esquerdo, que aconteceu no dia 06/02/2019. O profissional garantiu ao requerente que o procedimento teria grande porcentagem de sanar a sua dificuldade visual e por isso o requerente realizou o procedimento, pagando pela cirurgia a importância de R$3.000,00, conforme recibo anexo. Apesar da realização da cirurgia, não houve solução do problema, tanto que o requerente continuou tendo dificuldades para enxergar bem. Com a realização de novos exames, que não foram feitos antes do diagnóstico porque não solicitados pelo requerido, ficou demostrado que a cirurgia, em que pese ter ocorrido de modo adequado, não era necessária, vez que a patologia que ocasionava a dificuldade de enxergar não se dava em razão da catarata e sim de uma alteração em nervo óptico, que evoluiu para a atrofia, conforme demostra laudo médico anexo, elaborado através da análise dos exames realizados. O fato é que o requerente foi vítima de erro no diagnóstico médico feito pelo requerente, tendo ficado no prejuízo da importância de R$3.000,00 paga pela realização da cirurgia no olho esquerdo. Justamente por isso, o requerente não possui recursos para realizar o tratamento correto, já que gastou todas as suas economias para pagar uma cirurgia que não era necessária. Ao final, pede a procedência da presente demanda, condenando o requerido a pagamento da importância de R$3.000,00 ao requerente, a título de indenização, bem como o valor equivalente a 30 salários a título de dano moral. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sendo impugnada pela autora. Instadas sobre as provas a produzir, a autora juntou documentos e o requerido pediu a produção de prova testemunhal; Designada audiência de instrução e julgamento, o autor foi interrogado e na sequência ouvidas as testemunhas Dr. Cleiton Cássio Bach e Eliete Delfina da Silva. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a presente de ação de cognição de natureza condenatória, na qual a parte autora pretende se ver indenizada pelos danos materiais e morais que lhe foram causados em decorrência de suposto erro de diagnóstico médico. Incontroverso nos autos que a parte autora foi submetida cirurgia de catarata por outro profissional, cirúrgia essa indicada pelo requerido, por isso, sustenta o autor erro de diagnóstico médico. Vale ressaltar, que a obrigação do médico deve ser analisada a partir da culpa, na forma do que dispõe o §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/1990, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.... § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Pois bem. Na espécie, da análise das provas produzidas no processo, entendo não estarem configurados os pressupostos necessários à responsabilidade civil, na medida em que ausente demonstração do dito equívoco de diagnóstico, não havendo como se atribuir ao profissional da área da saúde culpa. Aduz o autor que fez cirurgia de catarata não era necessária e não melhorou sua visão, uma vez que a patologia que ocasionava a dificuldade de enxergar não se dava em razão da catarata e sim de uma alteração em nervo óptico, que evoluiu para a atrofia. Em que pese as alegações da parte autora, afigura-me que o pedido não merece guarida. O médico cirurgião que operou o autor de catarata, doutor Dr. Cleiton Cássio Bach, ouvido em Juízo, esclareceu que o procedimento correto é primeiro ser tratada a catarata, para depois se tratar da neuropatia, pois não há como enxergar o fundo de olho sem tratar o cristalino (frente). É o que se extrai de seu depoimento: Que o requerente tinha neuropatia óptica isquêmica cumulada com catarata. Que é adequado a cirurgia de catarata com neuropatia ótica isquêmica é primeiro operar a catarata para somente após isso encaminhar para a um retinólogo. Que a cirurgia de cataratas pode sim não corrigir totalmente o problema, sem que tal fato seja considerado um erro de diagnóstico. Que os pacientes de idade elevada desenvolvem catarata e precisam de cirurgia. Que a catarata é um problema a neuropatia é outro problema. Que a catarata é cristalino. Que é necessária a cirurgia da catarata para o cristalino do olho ficar claro e enxergar a neuropatia isquêmico. Que até exames fica impossibilitado de se fazer se o olho tiver catarata. As provas produzidas em Juízo demonstram, em verdade, que não houve erro de diagnóstico médico, sendo correta e necessária a indicação de cirurgia de catarata, para que o paciente pudesse tratar da neuropatia ótica, até porque com o cristalino embaçado não há como fazer sequer fazer exames de tomografia etc, nem tratar a neuropatia (fundo de olho), e ainda, a catarata também dificulta demasiadamente a visão. No site especializado de medicina https://bvsms.saude.gov.br traz a definição de catarata. Doença dos olhos em que a visão fica opaca. Ocorre principalmente em decorrência do envelhecimento, porém, existem casos de catarata congênita (de nascença) ou provocada por fatores como exposição demasiada ao sol sem óculos apropriados. Sintomas: – visão nublada; – sensibilidade à luz e necessidade de maior iluminação para ler; – a visão noturna torna-se mais fraca e as cores tornam-se amareladas. Tipos de catarata: – senil: é o tipo de catarata mais comum. Ocorre em pessoas idosas (é relacionada a idade), geralmente após os 60 anos. – congênita: a criança geralmente já nasce com catarata. Ocorre por doenças da mulher (como a rubéola e a toxoplasmose) durante a gravidez. Freqüentemente está acompanhada de outras alterações. – traumática: ocorre após acidentes com o olho. Geralmente é unilateral; o trauma, mesmo sem perfuração do olho pode provocar a opacificação do cristalino. – do diabético: Inicia-se geralmente em idade mais precoce e com perda visual mais rápida que na senil. – secundária a medicamentos: principalmente os corticóides, quando usados por longos períodos. Tratamento: Consiste numa cirurgia que retira o cristalino opaco e introduz, no lugar, uma lente intraocular que devolve a visão normal ao paciente. A recuperação é rápida e o paciente está liberado para retomar suas atividades normais em apenas uma semana. Em suma, não há como fazer tratamento de fundo de olho com o cristalino embaçado pela catarata. Portanto, não há como atribuir ao réu a responsabilidade pela reparação civil, haja vista que ausente a demonstração do agir culposo do profissional médico, requisito essencial ao reconhecimento do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CESARIANA. ESQUECIMENTO DE MATERIAL PLACENTÁRIO DENTRO DO ÚTERO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. No que se refere à responsabilização civil do médico (odontólogo), tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização. Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC. II. No caso concreto, não ficou evidenciada a existência de falha no procedimento médico realizado pelo requerido, uma vez que a perícia médica realizada nos autos concluiu que a pequena quantidade de material intrauterino retirado no procedimento de curetagem, (4,0 gramas), não era suficiente para causar o sangramento abundante pós-parto relatado pela autora. Ainda, segundo o expert, a curetagem realizada vinte e três dias após o parto não é típico de casos em que há retenção placentária, bem como que não há evidencias de esquecimento pelo médico, o qual preocupou-se em verificar a retirada por completa da placenta, sendo que a ínfima quantidade retirada durante a curetagem costuma ser absorvida pelo organismo. III. Ademais, a autora não trouxe quaisquer argumentos técnicos ou apresentou outro laudo médico para refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo. IV. Nestas circunstâncias, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer falha na prestação do serviço por parte do réu, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), correta a sentença de improcedência da lide. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078953379, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/09/2018). RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CURETAGEM APÓS ABORTAMENTO. TÉCNICA ADEQUADA. RESQUÍCIOS OVULARES EM QUANTIDADE INSIGNIFICANTE. SINTOMAS DE INFECÇÃO INEXISTENTES. SEGUNDA CIRURGIA DISPENSÁVEL. ELIMINAÇÃO NATURAL PELO ORGANISMO. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Em se tratando de alegação de falha no serviço hospitalar, aplica-se à espécie o art. 14, caput do CDC, cuja previsão legal exige conduta, dano e nexo causal entre ambos. No que diz com a atividade técnica dos médicos que na instituição atuam, a responsabilidade civil dependente de prova da culpa dos respectivos profissionais. Precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça. Para os casos de abortamento, a curetagem é técnica recomendada. Os restos ovulares deixados na cavidade uterina após o procedimento podem causar sintomas de febre, sangramento, dor abdominal e infecção, mas nenhum deles foi apresentado pela autora. Hipótese em que os resquícios placentários - em quantidade insignificante -, foram eliminados do organismo naturalmente, sem necessidade de uma segunda intervenção cirúrgica. Erro médico inexistente. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70068330513, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/06/2016) Destarte, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% do valor da causa, ficando sobrestada a cobrança pela gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Vilhena, 23 de setembro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito