Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7007344-34.2022.8.22.0007.
Requerente: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA, CNPJ nº 05561915000190, RUA SÃO PAULO 2539, 2539 CENTRO - 76963-801 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
Requerido: RUBEN MAYXOTER SURUI, CPF nº 01672360242, LINHA 11, ALDEIA LOBO S/N, TERRA INDIGENA 7 DE SETEMBRO ZONA RURAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 12.815,24 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA - CNPJ: 05.561.915/0001-90 em face de RUBEN MAYXOTER SURUI - CPF: 016.723.602-42, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega ser credora da parte Requerida na importância de R$ 12.815,24 (doze mil, oitocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) representada por cheques emitidos pelo Requerido e não quitados. A inicial veio acompanhada de documentos como procurações, cópias dos cheques etc. O despacho inicial determinou providências (ID 78117518). Devidamente citado (ID 101073093), o Requerido não pagou o débito nem apresentou embargos à monitória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Em se tratando do mérito desta lide, verifica-se que, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a inicial veio instruída com cópias de cheques emitidos e devidamente assinados pelo Requerido, os quais comprovam a existência da dívida (art. 373, inciso I, do CPC). De outro lado, a parte demandada permaneceu inerte, deixando de opor resistência à pretensão monitória, abreviando o procedimento processual nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo em judicial. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente, já que é ônus do devedor a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA - CNPJ: 05.561.915/0001-90 em face de RUBEN MAYXOTER SURUI - CPF: 016.723.602-42 e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 12.815,24 (doze mil, oitocentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), atualizados a partir do ajuizamento da ação (índice adotado pelo site do TJRO), considerando que o valor foi atualizado na inicial, e com juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se o(a) réu(ré) para recolher, em guia específica, as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 29 de fevereiro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito