Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº DF34381, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME, CNPJ nº 21756741000177, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3325, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 Valor da causa: R$ 233.935,55 D E S P A C H O Altere-se o polo ativo da ação no PJE para a sucessora ABC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ 45.880.936/0001-92. Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. Itimem-se. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 3 de fevereiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7005068-72.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 29/05/2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº DF34381, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME, CNPJ nº 21756741000177, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3325, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 Valor da causa: R$ 233.935,55 D E S P A C H O Altere-se o polo ativo da ação no PJE para a sucessora ABC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ 45.880.936/0001-92. Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos. Itimem-se. Serve o presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 3 de fevereiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7005068-72.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 29/05/2023
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:50
Outras Decisões
03/02/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:31
Desarquivamento
27/01/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:38
Definitivo
17/10/2024, 17:21
Documento (Certidão)
17/10/2024, 17:21
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:13
Publicação
02/10/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005068-72.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:56
Recebimento
01/10/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Itaú Unibanco S/A Advogado(a): Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB/RO 10502) Agravada: E. L. dos S. Aguiar Ltda. Advogado(a): Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 25/03/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Agravo interno. Empréstimo. Contrato eletrônico. Execução. Documento que não tem força executivo. Título executivo. Ausente. Recurso não provido. De acordo com a Súmula n. 233 do STJ, “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”. Para que um contrato firmado entre instituição financeira e consumidor seja considerado como cédula de crédito bancário, devem ser observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931 de 2004, para, só assim, ter força de título executivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 915 de 19/08/2024 a 23/08/2024 7005068-72.2023.8.22.0014 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7005068-72.2023.8.22.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A AGRAVADO/APELADO: E L DOS S AGUIAR LTDA ADVOGADO: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS 25/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7005068-72.2023.8.22.0014 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE/
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A AGRAVADO/APELADO: E L DOS S AGUIAR LTDA ADVOGADO: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533-A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS 25/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, c/c art. 16 da Lei 3.896/2016 e Provimento Corregedoria 26/2023, fica a parte agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1º da Lei Federal n. 12.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7005068-72.2023.8.22.0014 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE/
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100, TORRE ITAU PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
APELANTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº AM1370, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Parte
requerida: E L DOS S AGUIAR LTDA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3325, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533A, AV. PRESIDENTE MÉDICI 113, TEL.: 321-3541 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME instruindo o feito com proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica e produtos e serviços, acompanhado de extratos e planilha de débito. O autor foi intimado para adequar o rito processual, uma vez que a proposta de abertura de conta corrente não é título executivo extrajudicial. Ocorre que o autor deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido e insiste com o pedido executivo. É o relatório. Decido. O art. 783 do CPC, dispõe que: "A execução para cobrança de crédito fundar fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Conforme estatui o art. 320, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a parte exequente apresentou à execução documento sem força executiva, pois se trata de proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica e produtos e serviços, segundo o que dispõe a Súmula n. 233, do STJ, que assim diz: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Concedido prazo razoável para a parte exequente sanar a irregularidade a fim de adequar o rito processual, não o fez. Assim, a petição inicial merece ser indeferida de plano, sem maiores delongas. Ademais, vale consignar que esta sentença não faz coisa julgada material, podendo o interessado interpor nova ação, desde que observado os requisitos e pressupostos legais para a sua propositura.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. contra
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME e, em consequência, nos termos do art. 924 inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. […] Nas razões recursais afirma que o título executivo extrajudicial está evidente, visto que o recorrido firmou renegociação de dívida por meio eletrônico com a utilização de senha e token no aplicativo bancário, gerando título executivo. Dessa forma, o recorrente pugna pela reforma da sentença com consequente recebimento da inicial de execução e prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal. A sentença do juízo a quo indeferiu a inicial sob o fundamento de que o recorrente deixou de cumprir a determinação de emenda constante no ID n. 22558769, pois verificou que a inicial não poderia ser recebida como execução de título extrajudicial diante da inexistência de título executivo. Assentou que a decisão se encontra em consonância com a Súmula n. 233 do STJ que firmou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. A sentença proferida foi acertada por acompanhar Súmula da Corte Superior de Justiça, tendo em vista que a recorrente não apresentou título executivo, não podendo a tela sistêmica da renegociação ser considerada cédula de crédito bancário. Os valores indicados na renegociação são referentes aos disponibilizados quando da abertura de conta corrente e o documento apresentado não se adequa a redação do art. 784 do CPC, que definiu quais são os títulos executivos. Noutro ponto, a Lei n. 10.931 de 2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, traz diversos requisitos necessários para que um documento seja considerado como tal: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Nesse sentido, colaciona-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Dessa forma, pela leitura do artigo transcrito acima, verifica-se que o documento apresentado não preenche os requisitos estabelecidos em lei, tanto no CPC quanto na Lei n. 10.931 de 2004. Ademais, o recorrente foi devidamente intimado para que adequasse a inicial a novo procedimento correspondente aos documentos apresentados, deixando de cumprir a determinação conforme andamento processual. Posto isso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida. Não triangulada a relação processual, deixo de fixar honorários. Porto Velho - RO, 29 de fevereiro de 2024 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7005068-72.2023.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 233.935,55 () Parte
Trata-se de Apelação cível na qual a recorrente demonstra insatisfação em face da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme transcrito abaixo: […] ITAU UNIBANCO S.A. ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial contra
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 321 c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
01/03/2024, 00:00
Remessa
08/01/2024, 09:45
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:17
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:15
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2023, 17:30
Publicação
23/10/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005068-72.2023.8.22.0014.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº DF34381, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo:
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME, CNPJ nº 21756741000177, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3325, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 233.935,55 DESPACHO A parte exequente apresentou apelação. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para contrarrazoar, também em 15 dias (art. 1.010, §2º, CPC). Decorrido o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao egrégio TJRO, para processamento e julgamento da apelação (art. 1.010, §3º, CPC). Serve a presente de Carta/Mandado/Ofício. Vilhena/RO, 20 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:11
Outras Decisões
20/10/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:45
Documento (Certidão)
16/10/2023, 11:19
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:02
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:14
Petição (Apelação)
09/10/2023, 13:17
Publicação
19/09/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº DF34381, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3325, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 233.935,55 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005068-72.2023.8.22.0014 Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 29/05/2023
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco de Lage Landen Brasil S/A, na qual pleiteia que seja sanada suposta omissão da sentença de id n. 9404282. Ao final, requer o provimento dos embargos e o prosseguimento do feito, sem a aplicação do instituto da prescrição. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja a contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Inicialmente, a embargante pretende que este Juízo se pronuncie, alegando que a decisão de embargada foi omissa no sentido de desconsiderar o marco interruptivo da prescrição, consistente no ajuizamento da ação de busca e apreensão, a qual fora julgada procedente para rescindir o contrato entabulado entre as partes. No caso dos autos, não existe as alegadas omissões na decisão combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão inicial. Cumpre asseverar que a decisão está clara e bem fundamentada, inclusive em relação à aplicação da pena da perda da função, o que não foi feito apenas com dados hipotéticos. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretendem o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). Não se observam omissões ou obscuridades a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria decisão. Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHECO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos por Banco de Lage Landen Brasil S.A, mantendo a decisão como foi lançada. Intime-se. Renove-se o prazo recursal. Vilhena/RO,15 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2023, 10:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:29
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:53
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:36
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:31
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:47
Publicação
23/06/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº DF34381, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3325, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 233.935,55 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ingressou com ação de execução de título executivo extrajudicial contra
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME instruindo o feito com proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica e produtos e serviços, acompanhado de extratos e planilha de débito. O autor foi intimado para adequar o rito processual, uma vez que a proposta de abertura de conta corrente não é título executivo extrajudicial. Ocorre que o autor deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido e insiste com o pedido executivo. É o relatório. Decido. O art. 783 do CPC, dispõe que: "A execução para cobrança de crédito fundar fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Conforme estatui o art. 320, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a parte exequente apresentou à execução documento sem força executiva, pois se trata de proposta de abertura de conta corrente pessoa jurídica e produtos e serviços, segundo o que dispõe a Súmula n. 233, do STJ, que assim diz: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Concedido prazo razoável para a parte exequente sanar a irregularidade a fim de adequar o rito processual, não o fez. Assim, a petição inicial merece ser indeferida de plano, sem maiores delongas. Ademais, vale consignar que esta sentença não faz coisa julgada material, podendo o interessado interpor nova ação, desde que observado os requisitos e pressupostos legais para a sua propositura.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. contra
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME e, em consequência, nos termos do art. 924 inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 22 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005068-72.2023.8.22.0014 Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 29/05/2023
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 321 c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:29
Indeferimento da petição inicial
22/06/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:50
Outras Decisões
12/06/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:46
Publicação
30/05/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100 PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº DF34381, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: V. M. CRIVELARO ACESSORIOS E PRESENTES - ME, CNPJ nº 21756741000177, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3325, SALA 02 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 233.935,55 D E S P A C H O A execução está aparelhada por contrato de abertura de conta e contratação de serviços, acompanhada de extratos. Ocorre que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento por meio da Súmula n. 233, na qual diz: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n. 7005068-72.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Distribuição: 29/05/2023 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial no sentido de adequar o procedimento desta ação visando a constituição de título executivo, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. SIRVA ESTA DECISÃO COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTES PARA OS DEVIDOS FINS. Vilhena/RO, 29 de maio de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito