Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001842-72.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510 Polo Passivo: MARIA DAS GRACAS BAZILIO ADVOGADO DO
RECORRIDO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Conheço o recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO DO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para (a) desconstituir o débito de titulação "CHUBB SEGUROS BRASIL SA"; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, na importância de R$5.000,00 e a restituição simples do valor de R$99,80, descontado indevidamente da conta bancária da recorrida. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a legitimidade da contratação do seguro e a inocorrência da abalo moral passível de indenização. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado à título de indenização por danos morais. 4. Já a recorrida, alega que a gravação apresentada pela ré só confirma o não entendimento da recorrida quando ao que lhe foi oferecido, sendo persuadida a aceitar a contratação do produto. 5. Embora se trate de relação de consumo, que autoriza a inversão do ônus probatório, deve a consumidora, ora parte autora, trazer aos autos elementos de prova que comportem minimamente o direito alegado, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. No caso, a parte autora narra na inicial não ter anuído com a contratação de seguro de vida junto à parte requerida. 7. Assim, diante desse quadro, competia à requerida provar a origem do débito e a regularidade das cobranças na conta bancária da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. A parte requerida comprovou sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes, ante a contratação de seguro via "call center" como se observa na gravação de áudio juntado na contestação, de onde se denota expressamente que a parte autora aderiu ao seguro oferecido, pelo valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). 9. Na ocasião, a parte autora manifesta conferência nos dados pessoais e bancários, estando ciente da contratação, autorizando, inclusive o débito em conta. Por fim, o arquivo de áudio revela que, ao ser questionada se confirmava a aquisição do produto, respondeu “sim”, de modo que manifestou de maneira livre e segura sua vontade. 10. Dessa forma, inexiste ilicitude por parte da requerida e, portanto, é patente a existência de relação jurídica entre as partes e a legítima contratação, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 11. Inexistindo nos autos elementos que possibilitem o reconhecimento de ilicitude na contratação, não há como se reconhecer a alegada abusividade na contratação do seguro, decorrendo o mesmo de vontade manifestada pelo consumidor. 12.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 13. Custas já pagas. Sem honorários. 14. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 15. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Demonstrada a contratação do seguro, mediante expressa e inequívoca confirmação da consumidora, por ligação telefônica, após os esclarecimentos acerca do contrato pactuado, deve ele ser considerado válido. 2. Os descontos mensais são devidos quando existe contrato legitimamente firmado entre as partes a subsidiar as cobranças, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Recurso provido. 4. Improcedência da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR