Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7002405-40.2024.8.22.0007.
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA A curadora especial apresenta embargos à execução sustentando: (i) nulidade da citação ante o não esgotamento dos meios de localização do executado; (ii) violação do disposto no art. 257 do CPC; (iii) nulidade da cobrança por iliquidez do título; e (iv) excesso de execução. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Requer a extinção do processo. Juntou cópia da ação executiva. Instado a manifestar-se, o embargado/exequente quedou-se inerte. As partes não requisitaram a produção de qualquer prova. É o relato. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, passo a análise das matérias arguidas. Da nulidade da citação ante o não esgotamento dos meios de localização do executado A parte exequente/embargada informou na exordial o endereço do devedor/embargante que era de seu conhecimento, tendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciado e certificado que a devedora não reside mais naquele local, estando em local incerto e não sabido. Em seguida, foi realizada buscas de endereço nos sistemas informatizados e, com os endereços, realizadas novas diligências, que também restaram infrutíferas. Por fim, foi realizada a citação editalícia, nos termos do art. 257 do CPC. Assim, conforme narrativa acima, foram atendidos os requisitos legais para que fosse deferida a citação por edital. Destaque-se que a execução não se dá apenas no interesse do credor mas também no interesse da justiça, como instrumento necessário para que o Estado cumpra seu dever de prestar a jurisdição. Efetuadas as tentativas de localização da parte executada de acordo com as possibilidades disponibilizadas à parte exequente e frustradas as demais modalidades de citação existente, não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação por edital sob o argumento de que não teria sido precedida das diligências necessárias para a localização do demandado. Portanto, exauridos os meios processuais de localização do executado – quando não lograr êxito a tentativa via postal e frustrada a localização ou o paradeiro do devedor por oficial de justiça – realizadas buscas de endereço e não dispondo o autor de outro endereço, autorizado ao exequente requerer a citação por edital. No exercício da atividade jurisdicional há de se ter razoabilidade, não se justificando a adoção de inúmeras diligências com desnecessária oneração dos já abarrotados órgãos públicos e especialmente do Poder Judiciário. Assim, cumpridos os critérios descritos nos artigos 256 e 257 do Código Processual e não havendo indícios de que seja conhecido o endereço do executado, não há razões para a declaração de nulidade da citação editalícia. Desta forma, REJEITO a alegação de nulidade da citação ocorrida nos autos. Da violação do disposto no art. 257 do CPC Aduz a nulidade da citação por edital, posto que não observados os requisitos do artigo 257 do CPC. A alegação fora formulada genericamente, sem especificar qual dado não fora observado. Entretanto, observa-se que há afirmação do autor e certidões dos oficiais de justiça que atestam que a devedora não fora localizada para ser citada pessoalmente; o edital foi publicado na plataforma do TJRO (certidão ID 102039615 – Pág. 36); o prazo do edital constou na decisão que deferiu a citação por edital, bem como fora informado quanto a nomeação do curador em caso de revelia. Assim, todos os dados do artigo 257 do CPC foram devidamente observados, não havendo que se falar em violação do referido dispositivo. Da iliquidez do título Incabível, no mesmo sentido, a alegação de iliquidez do título, haja vista que o exequente instruiu a inicial com os documentos necessários, constando a cédula de crédito executada, o devedor, bem como extrato da dívida, evidenciando as taxas utilizadas, valor contratado, vencimento, dados que corroboram com o previsto em contrato, portanto título com valor certo e exigível. Nos termos do Tema Repetitivo nº 576 do STJ, A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e, apresentados os requisitos essenciais,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, SUZANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
trata-se de título exequível e líquido, representado nos autos de execução nº 7011025-46.2021.8.22.0007 pela cédula de crédito bancário nº 1639321, constando nela todos os requisitos. Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso de execução, evidencia-se que o embargante não demonstrou o valor que entende correto, bem como não anexou aos autos o cálculo, se valendo de alegação genérica, pelo que deixo de julgar a este respeito, nos termos do art. 917, §3 e §4 do Código de Processo Civil. Lado outro, neste tópico, merece acolhimento a alegação de que após o ajuizamento da ação executiva, a atualização da dívida deve ser realizada de acordo com os parâmetros judiciais e não mais de acordo com os critérios estabelecidos no contrato/título executivo. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação. Atualização do débito. Recurso improvido. As disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. (TJ-RO - AI: 08078049420238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 18/10/2023) (destaquei) Processo civil. Apelação. Monitória. Encargos contratuais. Ajuizamento da ação. É certo o entendimento de que, após a propositura de ação executiva, não mais subsistem os critérios contratuais de atualização, devendo ser utilizados os índices judiciais. Recurso provido em parte. (TJ-RO - AC: 70131055620168220007 RO 7013105-56.2016.822.0007, Data de Julgamento: 02/09/2020) (grifei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o retorno dos autos ao contador judicial para atualização do débito e fixou os parâmetros. Correção aritmética pode ser revista a qualquer tempo. Controvérsia relativa à atualização do cálculo após a distribuição da ação. Encargos contratuais do título executivo extrajudicial incidem até a data do ajuizamento da ação, após, em continuação, o débito consolidado passa a ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP, com aplicação dos juros legais de mora. Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20496834020218260000 SP 2049683-40.2021.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 22/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida. A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido. Atualização da dívida após o ajuizamento do feito: a partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03029335120138050146, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS NA FORMA DA LEI. I - Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial, sem qualquer ressalva quanto à pretensão de se corrigir o valor perseguido nos moldes entabulado entre as partes. Logo, após o ajuizamento da ação, os encargos devem ser aplicados na forma da lei. II - A ausência de ilegalidade e teratologia na decisão recorrida conduz ao desprovimento do agravo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5262106-44.2016.8.09.0000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS CONVENCIONADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de aplicação da comissão de permanência como critério para a atualização do crédito constituído após o ajuizamento da ação. 2. A comissão de permanência destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. É, portanto, composta por juros remuneratórios, moratórios e multa moratória. Por essa razão não é permitida sua cumulação com outros encargos financeiros. 3. Na ação monitória, que tem por finalidade a constituição de crédito fundada em prova escrita sem eficácia executiva, o montante objeto da pretensão deve contemplar os encargos negociais (juros remuneratórios, moratórios e multa) até a data do ajuizamento da ação. 3.1. Após o ajuizamento da ação aplicam-se os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais, observadas as regras previstas na Lei nº 6.899/1981 e no art. 406 do Código Civil, em composição com o art. 161, § 1º, do CTN 4. No caso em exame a sentença recorrida estabeleceu que na atualização do crédito constituído deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, com o acréscimo dos juros de mora nos termos do contrato. Diante desse cenário, não subsistem razões para a alteração do critério estipulado na sentença, como pretende a recorrente, para a utilização da comissão de permanência como fator de atualização após o ajuizamento da ação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07156838220198070007 DF 0715683-82.2019.8.07.0007, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve ser ressalvado que a atualização do débito, após o ajuizamento deve ser realizado pela calculadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, disponível no sítio eletrônico (https://webapp.tjro.jus.br/apcalcprocessual/pages/inicio.xhtml). Da defesa por Negativa Geral Por todo o exposto acima, conclui-se que a execução está devidamente instruída com título que possui força executiva e, na ausência de demonstração de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito aludido pelo exequente, a execução permanecer hígida, não subsistindo a defesa apresentada. O documento que embasou a execução
trata-se de Cédula de Crédito Bancária que traz assinatura do executado. Ademais, o título executivo preenche todos os requisitos legais, não havendo nos autos a demonstração/constatação de qualquer vício/nulidade. Desse modo, concluo que a citação por edital atendeu aos requisitos estabelecidos pelo legislador, inclusive quanto aos prazos, razão pela qual o argumento de sua nulidade não se sustenta, de igual maneira não há que se falar em iliquidez do título e excesso de cobrança. Dispositivo Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução na forma do artigo 920, do CPC, tão somente para determinar que após o ajuizamento da execução, a parte credora deverá atualizar o débito utilizando os índices oficiais de correção monetária e os juros legais de mora, nos termos supra. Mantenho hígida a execução e a citação editalícia. EXTINGO o feito com julgamento do mérito com espeque no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. DEIXO de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fundada no princípio da causalidade e porque não configurada a sucumbência, ante a citação editalícia do executado. Publicação e registro pelo PJE. I. da parte credora/embargada via DJe. À CPE: Intime-se via PJE a Defensoria. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Certifique-se nos autos principais, anexando-se cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cacoal, 24 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito