Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7043265-72.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: ANGELA ROSA FONSECA LOPES - RO11689-A Polo Passivo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº. 9.099/95. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, concedo o benefício da justiça gratuita.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:56:15 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: JOSEFA FONSECA SOUZA Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em que busca reformar a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais aduz que os valores cobrados não condizem com o efetivo consumo, eis que pertence a uma família de baixo poder aquisitivo, não sendo possível que em três meses de consumo a conta chegue ao valor de R$ 10.839,05 (dez mil oitocentos e trinta e nove reais e cinco centavos). Cumpre destacar que a sentença merece ser reformada, mas por outro fundamento, a saber: a litispendência. Explico. Compulsando os autos, observo que a causa de pedir da presente demanda é consubstanciada da ação de abatimento proporcional do preço, ajuizada em face da ENERGISA RONDÔNIA no dia 18/02/2022, de nº 7011457-49.2022.8.22.0001, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho e reconheceu a irregularidade das cobranças nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 e declarou a inexistências desses débitos, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, nos termos do art. 38, caput, parágrafo uníco da Lei n. 9.099/95 e do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSEFA FONSECA SOUZA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o fim de declarar a inexistência dos seguintes débitos: a) mês de janeiro/2022, no valor de R$2.640,77 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e sete centavos); b) mês de fevereiro/2022, no valor de R$2.655,71 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos); Confirmo a tutela antecipada concedida no ID 70114780. [...] Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a ré continuou com as cobranças nos meses seguintes, uma vez que nos autos do processo retro citado não consta notícias do cumprimento da decisão judicial, sem proceder ao reajuste dos valores. Por essa razão, a autora ajuizou esta demanda e outra referente aos meses de junho, julho e agosto de 2022 (processo nº 7076847-63.2022.8.22.0001). A sentença proferida nesta demanda chegou a uma conclusão conflitante com a proferida no processo nº 7011457-49.2022.8.22.0001. Portanto, caso seja mantida, geraria insegurança jurídica. Em resumo, a autora/recorrente pretende com a presente ação ser ressarcida dos descontos indevidos e já reconhecidos na ação de nº 7011457-49.2022.8.22.0001 enquanto não cumprida a sentença, uma vez que não foi requerido na petição inicial eventuais cobranças dos meses seguintes. Com efeito, em que pese o juiz está adstrito aos pedidos da petição inicial (princípio da congruência), o CPC autoriza que o magistrado interprete-os conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme art. 322, § 2º: Art. 322. O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Diante disso, observo que eventuais cobranças indevidas dos meses subsequentes ao que foi julgado no processo nº 7011457-49.2022.8.22.0001 devem ser discutidas em fase de cumprimento de sentença. Ainda mais porque o magistrado confirmou a tutela antecipada que suspendeu as cobranças (id. 70114780). Razão pela qual mantenho a sentença objurgada neste processo, mantendo-a inalterada. Portanto, reconheço de ofício a litispendência desse processo com os processos nº 7076847-63.2022.8.22.0001 e nº 7011457-49.2022.8.22.0001. Pontuo, oportunamente, que é possível o reconhecimento de ofício da litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS DA MORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MEDIÇÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS A DESTEMPO. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O APELO RARO, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E, APÓS ACLARATÓRIOS, REDEFINIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO QUE INSISTE NA NECESSIDADE DE SE REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO AFASTANDO A EXCLUSÃO DE DOIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DA PRESENTE DEMANDA, POR LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL, AINDA QUE ALEGADA A DESTEMPO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO INCLUÍDO NO APELO RARO. ALÉM DISSO PARA SE REFORMAR A DECLARAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, É IMPRESCINDÍVEL A REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E, TAMBÉM, DA OUTRA LIDE, ONDE O ACÓRDÃO IDENTIFICOU UM TERMO DE ACORDO, NÃO SE PODENDO, À VISTA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ, REVER SUAS CLÁUSULAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação é lícito à Corte local, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecer a litispendência, independentemente da maneira como fora noticiada nos autos, porquanto, poderia ser declarada ex officio. Todavia, o argumento apto a rebater tal possibilidade não constou do Recurso Especial, o impede sua veiculação agora, em sede de Agravo Interno. 2. Para afastar a litispendência declarada, este STJ teria que revolver o aspecto fático-probatório dos autos e, neste caso, inclusive do termo de acordo firmado na lide originária, bem como as cláusulas dos contratos administrativos objetos desta demanda, providência vedadas, em princípio, nesta seara recursal especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1447432 SC 2014/0080839-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) - destaquei Em face do exposto, VOTO no sentido de declarar a LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Por ser matéria de ordem pública a litispendência pode ser reconhecida ex officio. Há litispendência nas ações que buscam declarar inexistentes os débitos que se seguem, decorrentes de obrigações de trato sucessivo, já decidida anteriormente, ainda que os meses seguintes não estejam expressamente incluídos no pedido inicial (art. 322, § 2º, do CPC). Eventual ressarcimento de pagamento indevido decorrente de descumprimento de decisão judicial deve ser discutido em fase de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, DECLARADA A LITISPENDENCIA DE OFICIO E EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MERITO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR