Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/06/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:51
Publicação
27/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDINALVA ALVES DOS SANTOS, CPF nº 56411154287, AVENIDA SAO LUIZ 4876 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Haja vista o cumprimento da obrigação, arquive-se. Rolim de Moura, sábado, 25 de maio de 2024 às 09:17 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7011099-57.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica R$ 11.037,52
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 09:17
Arquivamento
25/05/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:36
Publicação
30/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDINALVA ALVES DOS SANTOS, CPF nº 56411154287, AVENIDA SAO LUIZ 4876 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Tendo em vista a não concordância da homologação do acordo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011099-57.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica R$ 11.037,52 intime-se a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, segunda-feira, 29 de abril de 2024 às 11:19 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDINALVA ALVES DOS SANTOS, CPF nº 56411154287, AVENIDA SAO LUIZ 4876 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Haja vista o cumprimento da obrigação, arquive-se. Rolim de Moura, sábado, 25 de maio de 2024 às 09:17 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7011099-57.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica R$ 11.037,52
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 09:17
Arquivamento
25/05/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:36
Publicação
30/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDINALVA ALVES DOS SANTOS, CPF nº 56411154287, AVENIDA SAO LUIZ 4876 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Tendo em vista a não concordância da homologação do acordo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011099-57.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica R$ 11.037,52 intime-se a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, segunda-feira, 29 de abril de 2024 às 11:19 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito
30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:19
Mero expediente
29/04/2024, 11:19
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:19
Publicação
22/04/2024, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEDINALVA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 19 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7011099-57.2022.8.22.0010
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:49
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/04/2024, 05:52
Decurso de Prazo
13/04/2024, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:00
Publicação
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEDINALVA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 2 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7011099-57.2022.8.22.0010
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:06
Recebimento
02/04/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7011099-57.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: LEDINALVA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173-A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, exceto no que se refere ao valor do dano moral arbitrado, com os acréscimos constantes deste voto. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização do colegiado, colaciono-a na íntegra: “S E N T E N Ç A As questões de ordem processual (falta de interesse de agir e incompetência do juízo) por se confundirem com as de mérito serão resolvidas ao longo desse capítulo da sentença. Pois bem. De fato e conforme apropriadamente observado no ID: 87747423 a concessionária simplesmente não demonstrou haver respondido às queixas de LEDINALVA ALVES DOS SANTOS (vide protocolos anexas ao ID: 85232900) quanto ao faturamento sub examine. Assim verifica-se aqui o necessário liame de causa e efeito a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.078/80 entre o dano psicológico que a autora afirma que sofreu e a atuação da ré pois segundo vêm decidindo os tribunais pátrios a suspensão do fornecimento de energia decorrente de faturas impugnadas administrativamente...enseja o reconhecimento de dano moral indenizável. (por todos, veja-se TJ/MT, N.U 1013155-72.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 25/05/2021, Publicado no DJE 27/05/2021). No tocante porém ao reembolso em dúplice dos R$ 518,76 (fatura de outubro de 2022) inoportuna a demanda. É que pelos demonstrativos de compensação da energia injetada anexos aos autos percebe-se que a de agosto último (1.264 kwh) é muito superior à dos outros meses (média de 226,42 kwh). Portanto não haveria como deixar de reconhecer na espécie a alegação segundo a qual “devido ao erro de leitura identificado no mês 08/2022, o faturamento dos meses 09 e 10/2022 foram realizados sem o consumo injetável correto, porém, a partir do faturamento do mês 12/2022 a unidade passou a ser faturada com o consumo normal. Assim. O CONSUMO INJETÁVEL CREDITADO A MAIOR NO FATURAMENTO DO MÊS 08/2022 FOI ABATIDO NO FATURAMENTO DOS MESES 09, 10 E 11/2022.” (87592332).
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:55:26 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) Ante o exposto julgo procedente parte dos pedidos para condenar ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral fora correção e juros conforme Súmula 362 do STJ e observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Serve esta de carta mandado ofício etc.” Acrescento que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial. Portanto, é latente nos autos o total descaso, sendo evidente a caracterização da falha na prestação dos serviços por parte da concessionária, gerando assim o dano moral indenizável. Restou demonstrada a interrupção de energia elétrica na UC da parte recorrida e que tal fato se deu em virtude de faturas contestadas administrativamente. Dessa forma, fica evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da recorrente, capaz de gerar transtornos e aborrecimentos extraordinários à parte recorrida, caracterizando-se o dano moral indenizável. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Em relação ao quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo a título de dano moral, verifica-se que merece reparo. Ao estabelecer o quantum indenizatório, ressalto que a indenização pecuniária deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico da reprimenda financeira. Em razão de todo este cenário e aliado ao entendimento da 1ª Turma Recursal quanto a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das grandes empresas, a minoração do valor dos danos morais é medida que se impõe. Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa ao caso em comento e obedece os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para REDUZIR o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária consoante tabela do E. TJRO, ambos a contar da assinatura do acórdão, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, à vista do art. 55 da lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORTE DE ENERGIA. INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM MINORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido. 2. É devida a indenização por dano moral ao consumidor em razão de indevida interrupção de energia elétrica. 3. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de dano extrapatrimonial, a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 22:05
Publicação
16/05/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEDINALVA ALVES DOS SANTOS, CPF nº 56411154287, AVENIDA SAO LUIZ 4876 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas. Oportunamente, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 14 de maio de 2023 às 13:23 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7011099-57.2022.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica R$ 11.037,52
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 13:23
Sem efeito suspensivo
14/05/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:42
Publicação
10/04/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LEDINALVA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746, ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 4 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7011099-57.2022.8.22.0010
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 21:12
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:04
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:06
Publicação
09/03/2023, 00:41
Publicação
08/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:25
Procedência em Parte
07/03/2023, 09:25
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 23:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 07:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:44
Audiência (realizada; conciliação)
28/02/2023, 10:18
Petição (Contestação)
27/02/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:42
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:12
Publicação
13/01/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 01:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 12:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:15
Audiência (redesignada; conciliação)
11/01/2023, 13:12
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:22
Publicação
15/12/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:58
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2022, 13:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação