Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo: 7003109-76.2022.8.22.0022.
REU: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173, RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 INTIMAÇÃO DE: ADEMIRO GRONER FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), considerando o trânsito em julgado do processo mencionado acima, a: 1- Efetuar o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da Lei 3.896/2016, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. 2- Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Valor: R$ 435,24 Memória de Cálculo: Como pagar: efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos. Para proceder com a juntada se dirija à Defensoria Pública, ao seu advogado constituído ou ao cartório do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1 São Miguel do Guaporé - Vara Única, 12 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Destruição ou Degradação] Denunciado(a): ADEMIRO GRONER Advogado(a): Advogados do(a)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 10:53
Recebimento
15/07/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7003109-76.2022.8.22.0022.
APELANTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO O recorrente foi condenado pela prática de desmatamento. Lei 9.605 Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Em seu recurso argumenta que essa defesa não entende ser devido a conversão da pena privativa de liberdade em pagamento de 02 salários mínimos. Isto porque desde a instrução processual o autor deixa claro sua condição financeira e pouca, e que a terra na qual houve o desmatamento tinha como intenção a produção de alimentos para a família do autor e seus filhos e netos. Por tais razões, a conversão da pena privativa de liberdade em pagamento de 03 salários mínimos se torna um tanto quanto onerosa, ficando o recorrente impossibilitado de cumprir. Assim, diante de todo o exposto, o recorrente pugna pelo desfazimento da conversão da pena privativa de liberdade em pagamento em pecúnia de 02 salário, apontando desde já que o recorrente tem interesse em cumprir os 03 meses que foram fixados pelo juízo no regime aberto. Noutro lado, no que se refere ao reflorestamento da área informada pelo juízo sentenciante nos autos, o recorrente deixa claro sua impossibilidade de fazer, pois como já informou em diversas outras ocasiões, a terra em que houve o desmatamento era para manter sua família, e de seus filhos. Ora, como que uma pessoa que estava buscando um meio de colocar o alimento na mesa de sua família, vai conseguir reflorestar uma área que foi desmatada? A logica disso tudo é que o autor desmatou com o intento de utilizar a área para começar a produzir no campo, realizar plantações de frutas, verduras e tantas outras coisas que é possível plantar na área rural, para que então o autor e sua família pudessem sobreviver disso, contudo, infelizmente não foi possível. É difícil até de se pensar em recuperar uma área que foi degradada, pois caso isso ocorra, o autor e sua família ficará impossibilitados de tirarem o sustento de seus lares da referida propriedade, pois, data máxima vênia, ela deixará de ser produtiva. (...) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências assim não entendam, o que não se espera, pugnamos que seja deferida ao recorrente o direito de reflorestar a área degradada com o plantio de cacau ou café dentre tantos outros, de modo que o recorrente consiga ter uma fonte de renda de sua propriedade rural. (...) a) REFORMAR DA SENTENÇA e desfazer a conversão da pena privativa de liberdade em pagamento de multa, tendo em vista ter ficado muito oneroso para o recorrente, sendo que o recorrente prefere pagar os 03 meses de detenção em regime aberto; Requer ainda que seja retirada a obrigação de o recorrente realizar o reflorestamento na área degradada. b) SUBSIDIARIAMENTE, pugna para que seja deferido que o recorrente refloreste a área degradada com a plantação de café, cacau ou qualquer outro produto que ele consiga te renda ao plantar em sua propriedade rural; Em contrarrazões do Ministério Público em 1º grau se opõe aos pedidos: não trouxe aos autos qualquer comprovação da hipossuficiência alegada, uma vez que a pena de multa fixada pelo Juízo sentenciante decorre de expressa previsão legal, não podendo deixar de aplicá-la ou substitui-la sob quaisquer pretextos. (...) destruiu aproximadamente 14,872 hectares de vegetação nativa (...) aduz o recorrente que o intento de utilizar a área degradada era para produção de verduras, frutas para a sua própria sobrevivência. Entretanto, não condiz com a realidade dos fatos apresentados no presente recurso, pois a área degradada in comento é consideravelmente grande para o fim a que se destina, ainda, o apelante cometeu crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/98, não podendo se escusar da apresentação do plano de recuperação de área degradada (PRAD) O MP em 2º grau defende a manutenção da sentença. VOTO Em primeiro momento, menciono que, não existe Recurso Inominado no âmbito do Juizado Especial Criminal, em que pese o impasse formal na nomenclatura do recurso, conheço-o como apelação pelo princípio da fungibilidade. Ambos pedidos do recurso, tem como fundamento a alegada pobreza do desmatador. Assim, antes de se analisar em abstrato a possibilidade cogitada pelo recorrente, há que se analisar se o desmatador é pobre. Na fundamentação oral do juízo de 1º grau, ao prolatar sua sentença em audiência, já foi analisada a questão que foi suscitada por preliminar de estado de necessidade, sendo dito pela magistrada que a condição de aposentado afastada o estado de necessidade, noutras palavras, afastava o argumento de desmatamento para subsistência, sobretudo de área considerada grande, 14 hectares, o qual excederia o que se tem em mente para agricultura de subsistência. Pois bem. À motivação do juízo de 1º grau, há vários outros elementos que a reforçam. Note-se que o tamanho de 14 hectares, realmente é grande para se considerar que a intenção fosse desmatar para plantar alimentos destinados ao consumo próprio. Além disso, este é o segundo processo pelo mesmo motivo, desmatamento, e aqui
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADEMIRO GRONER ADVOGADOS DO
trata-se de área contigua à dematada anteriormente, que inclusive era maior, Veja-se no boletim de ocorrência destes autos: 17/08/2022 linha 20, gleba 2, km 13 carta imagem de satélite orbital e visita in loco verificado alteração de uma área de 14,872 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal em região classificada como bioma amazônico entre o período de 24/06/2022 a 14/08/2022. (...) Ao chegarmos ao local mantivemos contato com o senhor Ademiro Groner, que se apresentou como sendo proprietário da área em questão, indagamos o mesmo sobre a supressão de vegetação que existe em sua propriedade, ele nos informou que já teria sido notificado anteriormente por outra equipe de fiscalização, porém a documentação que ele nos apresentou não confere com a coordenadas geográficas existentes em nosso banco de dados, ao mostrarmos as coordenadas geográficas da área em que deveria ser autuada, ele nos respondeu que esta área não estava derrubada, e como se tratava de um "bico de mato", resolveu derrubar. Perguntado se ele teria conhecimento que para realizar a derrubada ele precisaria de uma autorização do órgão ambiental competente para tal, ele nos respondeu que tinha conhecimento, mas resolveu arriscar. E no boletim de ocorrência do processo 7002448-97.2022.8.22.0022, de 1 mês e meio antes: 02/07/2022 linha 20, gleba 2, km 13 foi perguntado se havia desmatado ou feito alguma supressão em sua mata ou floresta em suas terras, ele informou que sim, disse que necessita de uma área maior para plantar café e milho, que trabalha na agricultura e depende da terra para cuidar de sua família, o senhor Ademiro nos acompanhou até a fundiária de suas terras, perguntamos sobre a mata nativa na área de sua fazenda, e perguntado se sabia que devia ter informado ao órgão ambiental, informou que não, mas que sabia que havia feito errado em desmatar a mata, retornamos para onde estava acampado no sítio perto de sua terra tendo em vista não ter uma residência no local, foi informado que incorreu em crime ambiental... constatado por meio de imagens de Satélite Orbital, foi verificada alteração de cobertura de vegetação nativa e/ou floresta nativa em regeneração em região classificada como Bioma Amazônico, houve desmatamento a corte raso com uso de motoserra, mas que toda área foi derrubado utilizando motoserra, foi informado que seriam lavradas as medidas administrativas e criminais em seu desfavor. O senhor Ademiro disse que estava errado, que deveria ter procurado o órgão competente para lhe orientar, que entende que errou em não procurar os órgãos competentes para fazer o certo, que irá tentar reparar o dano na área desmatada (...) 26,3685 hectares de flores nativa Assim, o total de 41,2405 hectares é área considerável, grande o bastante para afastar a hipótese de agricultura de subsistência e até a de pequeno agricultor de gêneros alimentícios, soando este quantitativo mais coerente com a exploração pecuária ou de plantação. Além disso, há outras ações judiciais, de natureza cível, em que o autor se apresenta como proprietário de outro imóvel rural. *7001282-93.2023.8.22.0022 - pedido de ressarcimento de R$ 28.000,00 por ter feito eletrificação rural com investimento próprio, sendo juntado no processo contrato de Ademiro comprando o imóvel rural a 1 milhão em julho de 2022, sendo parte com a entrega de uma caminhonete Amarok a R$ 180.000,00, e o restante em cheques pré-datados de 2 meses. Não dá pra ter certeza se trata-se do mesmo imóvel, já que há nomenclaturas diversas naqueles autos: Linha 22, Km 13, Sete Ponte na inicial, Linha 20 km 14 no contrato e linha 22C km 13 no projeto de eletrificação rural, mas ainda assim, dá pra se afastar a hipótese de hipossuficiência do agricultor, considerando o investimento feito no mesmo período dos crimes ambientais. *7001779-50.2022.8.22.0020 - Eletrificação rural de R$ 6.427,00, Linha 156, km 10, zona rural Novo Horizonte Do Oeste - RO *7001109-12.2022.8.22.0020 - Eletrificação rural de R$ 7.443,14, Linha 156, km 10, zona rural Novo Horizonte Do Oeste - RO Desta forma, como há elementos que demonstram não ser o agricultor recorrente, pessoa hipossuficiente, e que a área desmatada fosse para agricultura de subsistência, nem necessária a análise se a legislação permitiria o pedidos que formulou, já que, não demonstrou ser hipossuficiente e há provas em sentido contrário. Voto pelo NÃO PROVIMENTO do RECURSO. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DESMATAMENTO. RECURSO QUE OBJETIVA AFASTAR AS CONSEQUÊNCIAS PECUNIÁRIAS DA SENTENÇA PELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE DOS PEDIDOS PREJUDICADA VISTO NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE ALEGA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 11 de junho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 10:38
Mudança de Classe Processual (TJAM)
07/03/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:16
Publicação
01/03/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003109-76.2022.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADEMIRO GRONER ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 DESPACHO
Vistos. Os autos vieram conclusos face a juntada de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos (id. 97064598). Houve juntada de Contrarrazões, conforme id. 97433714. Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, RECEBO O RECURSO interposto em seu efeito suspensivo e devolutivo. Tendo-se em vista que já houve a apresentação das contrarrazões, encaminhe-se os autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso. Cumpra-se, servindo-se a presente como Mandado/Ofício/Carta Pretacatória/Notificação para seu cumprimento. São Miguel do Guaporé/RO, 29 de fevereiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juízo(a) de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:17
Com efeito suspensivo
29/02/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:00
Mandado (não-realizada)
04/11/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:43
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:05
Mandado
02/10/2023, 06:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 23:33
Publicação
22/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003109-76.2022.8.22.0022.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: Ademiro Groner ADVOGADO: Alan Carlos Delanes Martins - OAB/RO 10173; Rodrigo Ferreira Barbosa - OAB/RO 8746. ATA DE AUDIÊNCIA Em 11 de setembro de 2023, na sala de sessões da VARA ÚNICA da comarca de São Miguel do Guaporé/RO, sob a direção da Exma. Juíza SOPHIA VEIGA DE ASSUNÇÃO com a secretária substituta que esta subscreve a seu cargo, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Aberta a audiência às 10h00min, foram, de ordem da Exma. Juíza, apregoadas as partes. PARTES PRESENTES: Participaram da audiência realizada por videoconferência, a representante do Ministério Público Dra. Carolina Sousa Rocha Navarro. O advogado Rodrigo Ferreira Barbosa, OAB/RO 8746, e o denunciado Ademiro Groner. PARTES/TESTEMUNHAS AUSENTES: Não houve. OCORRÊNCIAS: Instalada a audiência, foi informada pela Magistrada que, em atenção ao Ato Conjunto 04/2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031 de 15/02/2023, a audiência poderia ser realizada através de videoconferência, por meio da plataforma do Google Meet, sendo uma faculdade para as partes, havendo, contudo, a presença física da juíza nas instalações do fórum. Também foi informado que a oitiva das testemunhas e/ou interrogatório do réu e o conteúdo das postulações das partes teriam registro audiovisual, que seria gravado, publicado e armazenado no programa DRS, bem como exportado para o computador da sala de audiências, na forma do Provimento Conjunto n.001/2002-PR-CG c/c art.171, § 1º, das DGJ e art. 8º, § 2º, da Resolução 213/2015 do CNJ. Por essa razão, foi dispensada a assinatura da Ata de Audiência pelas partes. Caso as partes tenham interesse, fica desde já registrado que estas poderão obter cópia da gravação, desde que forneçam mídia de armazenamento (DVD/ CD ou pendrive), nos termos do art. 78 das Diretrizes Gerais Judiciais. Ficam cientes as partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei 10.406/02-Código Civil) punida na forma da lei, conforme art. 13, II, do Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG. Ato contínuo, foi assegurado ao denunciado o atendimento prévio e reservado com Defensor(a) Público(a)/Advogado(a). Na sequência, foi conferida a oportunidade para a Defesa Prévia por parte do advogado, conforme gravação audiovisual. Não tendo sido proposto o benefício da suspensão condicional do processo, a denúncia foi recebida, conforme gravação audiovisual. Iniciada a instrução, passou-se à oitiva das testemunhas PM Alex Marcos da Silva, arrolada pela acusação, tendo havido a dispensa das demais, bem como a oitiva de Idemar Paleche, esta última arrolada pela defesa. Ao final, o denunciado Ademiro Groner foi interrogado. Na sequência, houve apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público e pelo advogado da defesa, conforme gravação audiovisual. DELIBERAÇÃO DO(A) MAGISTRADO(A): Encerrada a instrução, foi proferida sentença, conforme segue:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de São Miguel do Guaporé Endereço: Av. São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Telefone: (69) 4020-2287 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E PARTES DATA: 11 de setembro de 2023, às 10h00min CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) COMARCA: São Miguel do Guaporé/RO VARA: Juizado Especial criminal JUIZ(A): SOPHIA VEIGA DE ASSUNÇÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme dicção do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Fundamentação: conforme gravação audiovisual. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia para condenar o denunciado ADEMIRO GRONER como incurso nas penas cominadas ao crime previsto no artigo 50, caput, da Lei n.º 9.605/98. Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico. A culpabilidade do agente não excede à reprovabilidade do tipo penal em abstrato. O condenado não possui antecedentes criminais, conforme certidão de id. 81059600. Inexistem elementos nos autos para o fim de se aferir a personalidade e conduta social do acusado; os motivos são comuns à espécie do crime; as circunstâncias do crime são normais do tipo penal; as consequências são próprias do delito; o comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Com base nas diretrizes já mencionadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2022), para cada dia-multa, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Não há circunstância agravante. Apesar de recente circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de diminuir a pena aquém do mínimo legal, ante o teor da súmula 231 do STJ. Não são constatadas causas de aumento ou de diminuição de pena. Não existem outras circunstâncias que possam alterar a pena, razão pela qual torno-a definitiva no patamar encontrado de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Com base no artigo 33, §2º, “c”, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena. Verifico que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por multa (art. 45, §1°, do CP), no valor de 02 (dois) salário-mínimo vigente. Determino ainda, com fulcro no artigo 20 da Lei n. 9.605/98, a recuperação da área ambiental destruída (14,872 hectares), com apresentação de projeto ao órgão competente, o qual deverá ser devidamente homologado. Das últimas deliberações: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista que o sentenciado respondeu o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se conforme previsto no art. 175 das Diretrizes Gerais Judiciais, com a expedição da documentação necessária para fins de execução. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Intime-se o sentenciado e demais partes quanto à dosimetria. Registre-se. Comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.) SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. INTIMEM-SE.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo determinou-se o encerramento da presente, que lida e achada conforme vai devidamente assinada. EU___(Anderlâine Josefa de Almeida Manthaya), Secretária Substituta de Gabinete, a subscrevo. SOPHIA VEIGA DE ASSUNÇÃO Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:42
Procedência
19/09/2023, 17:11
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
19/09/2023, 12:08
Documento (Certidão)
08/09/2023, 12:37
Mandado (de justificação)
09/08/2023, 19:42
Mandado
30/06/2023, 07:07
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 11:27
Mandado (não-realizada)
28/06/2023, 16:10
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 21:02
Mandado
26/05/2023, 07:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:18
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
25/05/2023, 15:11
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:09
Publicação
23/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV CAPITÃO SILVIO 1298 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ADEMIRO GRONER, LINHA 20, KM 13 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003109-76.2022.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Parte
Vistos. A continuidade do feito é medida que se impõe. O Representante Ministerial ofereceu denúncia em face do suposto infrator, e não havendo possibilidade de proposta de Suspensão Condicional do Processo, requereu a continuidade do feito. Deste modo, dou prosseguimento ao feito, designando audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de Setembro de 2023 às 10h, qual será de forma, preferencialmente virtual, devendo os participantes informarem seu contato nos autos. Após, atendendo ao disposto no art. 78, da Lei 9.099/95, cite-se o denunciado através de Mandado Judicial dos termos do processo e intime-o para comparecer à audiência acompanhado de advogado e das testemunhas que tiver, no máximo três. Caso não tenha condições de contratar advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público, devendo o infrator procurar a Defensoria Pública no endereço citado abaixo. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Caso seja necessário, depreque-se o ato. Ciência ao Ministério Público. Fica ciente as partes de que a solenidade, será preferencialmente realizada de forma não presencial, por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, etc).. Ainda, determino que o Oficial de Justiça certifique o número de contato do infrator, especialmente whatsapp, bem como das testemunhas arroladas. Sem prejuízo das determinações supra, junte-se ao feito: - Certidão Circunstanciada atualizada; - Havendo droga apreendida, junte-se laudo toxicológico definitivo, com urgência; - Havendo objeto/madeira apreendido, solicite-se laudo merceológico dos bens; Noutro Norte, para facilitar o cumprimento de mandados, deverá a escrivania atualizar o endereço do infrator no sistema, caso houver alterações. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO e Carta Precatória. São Miguel do Guaporé, 19 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito ___________________________________________________________________ Dados do Infrator: ADEMIRO GRONER, CPF nº 81683979753, LINHA 20, KM 13 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA Obs.: Caso o infrator não possua advogado, deverá procurar a Defensoria Pública do Estado para patrocinar sua defesa, situada à Rua Pinheiro Machado, com Av. Pres. Vargas, n° 176, Bairro Centro, em São Miguel do Guaporé. Contato com a Defensoria Pública: 69-3642-1465