Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008194-45.2023.8.22.0010.
APELANTE: VINICIUS LIMA MARQUES, OAB nº RS76381A Polo Passivo: SILVA E MODAS LTDA ADVOGADO DO
APELADO: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO UNICRED DO BRASIL - UNICRED DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 11 da Lei n. 5.474/68. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Civil e Cambiário. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Duplicata mercantil. Protesto indevido. Endosso-mandato. Legitimidade passiva. Responsabilidade do endossatário por negligência. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda. - Unicred do Brasil contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de dívida protestada, condenar as rés solidariamente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal centra-se na análise da legitimidade passiva da Unicred do Brasil e na sua responsabilidade pelo protesto de duplicata sem lastro emitida por endosso-mandato, bem como na configuração do dano moral. III. Razões de decidir: 3. Nos termos da Lei nº 5.474/68, duplicata mercantil é título de crédito causal, exigindo comprovação de relação negocial subjacente. O endossatário que negligencia na verificação da validade do título protestado age com culpa, atraindo sua responsabilidade civil. 4. Demonstrado que a apelante protestou duplicata sem comprovação de entrega de mercadorias ou prestação de serviços, restou configurada a negligência no exercício do endosso-mandato. 5. O protesto indevido de título gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Legitimidade passiva mantida, considerando a atuação negligente da apelante no encaminhamento do título para protesto. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O endossatário, na condição de mandatário, é responsável pelos danos decorrentes de protesto de título de crédito sem comprovação da causa debendi, quando age de forma negligente ao encaminhá-lo a protesto.” “O protesto indevido de duplicata mercantil gera dano moral presumido, independentemente de comprovação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 11; Código Civil, art. 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.11.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1838091/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01.12.2021. Em suas razões, a recorrente alega que a instituição financeira que atua como endossatária-mandatária somente pode ser responsabilizada se extrapolar os poderes do mandato ou agir com dolo ou culpa, o que não restou comprovado nos autos. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento e, ainda, requer a condenação em honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. art. 11 da Lei n. 5.474/68, para alterar as conclusões do acórdão quanto à instituição financeira ter agido com dolo ou culpa, dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONJUGADA COM DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. CULPA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário, ou em razão de ato culposo próprio. 5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir a existência de conduta culposa do banco, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1288642 RS 2018/0104718-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp n. 1.213.256/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011, DJe 14/11/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de lastro da duplicata. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 279298 MG 2013/0001551-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Concernente ao pedido de condenação em honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Rejeito o pedido de condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia