Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado(a): Renato Chagas Correa da Silva Júnior (OAB/RO 8768) Apelado(a): Maria Socorro de Andrade Advogado(a): Thammy Carolline Resende Silva (OAB/RO 9458) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/08/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AJUSTE DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida e descontos indevidos em benefício previdenciário, desde setembro de 2016, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente vinculada a cartão de crédito consignado não contratado. A autora requereu a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados, e em que modalidade (simples ou em dobro); (iii) determinar a existência de dano moral indenizável; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização; (v) verificar a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante no contrato não pertence à autora, sendo essa prova não impugnada pela parte ré. Diante disso, e conforme o art. 373, II, do CPC, restou não demonstrada a contratação, caracterizando-se a inexigibilidade da dívida. A repetição do indébito em dobro é cabível quando presente a violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo. No entanto, conforme entendimento do STJ, tal devolução é aplicável apenas aos descontos efetuados após 30/03/2021, sendo devida, até essa data, a restituição simples. A ocorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ensejando dano moral in re ipsa. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional e condizente com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. Os juros moratórios sobre a indenização por responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. A alegação de compensação com valores supostamente creditados à autora não é acolhida, pois os documentos apresentados são internos e unilaterais, sem fé pública, e não foram corroborados por prova válida, especialmente diante da invalidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a validade do contrato quando impugnada sua autenticidade, sob pena de reconhecimento de inexistência da relação jurídica. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. Não se admite compensação de valores quando inexistente prova idônea da disponibilização dos recursos ou da validade da contratação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 979 de 13/10/2025 a 17/10/2025 7000902-90.2024.8.22.0004 Apelação (PJE) Origem: 7000902-90.2024.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível