Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003624-25.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 101829629) opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA alegando omissão/contradição na sentença de ID 99460648. DECIDO Da tempestividade dos embargos Inicialmente ressalto a tempestividade dos embargos de declaração manejados. Observo que o Ministério Público do Estado de Rondônia fora intimado da sentença de mérito em (09/02/2024), como bem apontou o embargado. Contudo, os prazos processuais estavam suspensos nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro/2024 em razão de ponto facultativo atribuído em razão do Carnaval (LC nº 94/1993, art. 61, § 2º, Coje; Art. 5º da Lei Federal nº 1.408 de 09/08/1951, e LC nº 94/1993, art. 61, § 2º, Coje; art. 3º do Ato nº1897/2023). Sendo opostos em 20/02/2024 e o prazo final dos embargos se deu em 21/02/2024, reputo-os tempestivos. Da sentença válida Conforme se depreende dos autos, a demanda fora inicialmente interposta perante esse juízo, sendo posteriormente remetido ao Núcleo 4.0 - Saúde Pública com a sua instalação. Intimado acerca do processamento perante aquele Núcleo, a parte autora não se manifestou no prazo concedido, sobrevindo a sentença de 99460648. Observo ainda que consta da decisão de ID 98402869 que a inércia das partes seria interpretada como concordância do prosseguimento do feito. Ora, ao contrário do que o embargado quer fazer crer, não há que se falar em vício/nulidade/inexistência da prolação da sentença, já que transcorrido o prazo in albis, presumindo-se pela concordância da parte autora. Frise-se que a manifestação desfavorável da requerente se deu somente quando dos embargos de declaração, sendo, pois, a sentença proferida por juízo competente. Do medicamento RUTOSÍDEO (Venoruton) O embargante alega omissão/contradição na sentença de ID 99460648 com o fundamento de que, ao contrário do que consta na sentença, o medicamento RUTOSÍDEO (Venoruton) possui registro na ANVISA. Em consulta ao banco de dados da Agência, verifico que o mencionado registro do medicamento em sede de embargos de declaração, sob n.º 101470053, consta como situação “cancelado/caduco”. Ressalto ainda que todos os fármacos que contém o RUTOSÍDEO / Venoruton em sua composição encontram-se na mesma situação e, portanto, evidente sua irregularidade para a comercialização. Anexos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, conforme fundamento acima, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Cacoal, 14 de junho de 2024. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito