Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Apelado(a): Walter Kleber Maltarolo Advogado(a): Nicolas Gabriel Fernandes Nobre (OAB/AM 17832) Advogado(a): Victor Kleber Cavalcante Maltarolo (OAB/RO 13958) Apelado(a): Tânia Cristina Braga Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Distribuído por Sorteio em 09/09/2025 Redistribuído por Prevenção em 18/09/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta em desfavor de sentença que reconheceu a prescrição material da pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, e julgou extinta a ação. II. Questão em discussão: 2. Preliminar de ofensa à dialeticidade e configuração da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir: 3. Presentes as razões do pedido de reforma e os fundamentos de fato e de direito que o apelante entende necessários para a pretensão de nova decisão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado, sem qualquer impulso útil do exequente, pelo prazo de prescrição do direito material, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sem que ocorra efetiva constrição de bens do devedor, não bastando meros requerimentos de diligências infrutíferas para interromper a contagem. IV. Dispositivo: 5. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 6. "A prescrição intercorrente pode ser reconhecida, quando há inércia do credor, por período superior ao da prescrição do direito material, sem que ocorra efetiva constrição de bens do devedor, não bastando meros requerimentos de diligências infrutíferas para interromper a contagem. VI. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; TJRO - ACi n. 0246839-98.2009.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, data de julgamento: 23/05/2025; TJRO - ACi n. 0013906-22.2010.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Relator Desembargador Isaias Fonseca Moraes, data de julgamento: 11/12/2024; TJRO - ACi n. 0001001-91.2015.8.22.0006, 2ª Câmara Cível / Relator Desembargador Alexandre Miguel, data de julgamento: 24/04/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 986 de 10/11/2025 a 14/11/2025 7001196-78.2020.8.22.0006 Apelação (PJE) Origem: 7001196-78.2020.8.22.0006-Presidente Médici / Vara Única