Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DECISÃO
Processo: 7004364-06.2021.8.22.0022.
REQUERENTE: JOSE MARIA DA SILVA, CPF nº 62514423287, AV: JK 2005, ESQUINA RUA CANELA PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ELIANE DOS SANTOS, OAB nº RO9572
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, AVENIDA SÃO PAULO 1490 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, WILSON SCHMITZ GERMANO, NA RUA CARIBAMBA, ESQUINA COM A AV: JORGE TEIXEIRA S/N, CASA VERDE NA ESQUINA NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 10.100,00,
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Maria da Silva em face de Wilson Schmitz Germano, ambas as partes qualificadas nos autos. Inicialmente, considerando que apenas o requerido Wilson Schmitz Germano foi condenado nos autos, nos termos da sentença proferida ao id 81209315, defiro o pedido de id 121713373 e determino a exclusão do Município de São Miguel do Guaporé do polo passivo da demanda. No mais, no que toca à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, ao id 121713373, verifico que houve alegação de excesso de execução. Contudo, o impugnante deixou de apresentar a planilha de cálculos do valor que entente devido. Diante deste fato, os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC estabelecem que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e que quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Neste cenário, a parte executada, embora tenha alegado excesso de execução, não apontou o valor que entende correto e nem juntou aos autos a planilha de cálculos. Assim, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, verifico que o executado foi intimado por meio da Defensoria Pública, a qual lhe representa nos autos e se manifestou posterior à intimação, no id 112936636. Assim, é devida a multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. No mais, verifico que o exequente reconheceu erro no cálculo de id 103803021, no tocante à data de início dos juros e apresentou nova planilha de cálculos. Diante do evidente equívoco e por ser mais vantajoso ao executado, acolho o pedido do exequente para que o valor exequendo passe a ser considerando o da planilha de id 122286261, no valor total de R$ 5.430,70 (cinco mil e quatrocentos e trinta reais e setenta centavos). Por fim, considerando que o exequente indicou, ao id 121532501, o endereço em que o veículo pode ser localizado, bem como manifestou interesse em sua adjudicação, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o bem em poder do exequente, nos termos do art. 840, § 1º do CPC. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 17 de setembro de 2025 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO