Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005436-05.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PERES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2260, CASA 02 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-256 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 29/01/2025 Juiz de Direito – Ivens dos Reis Fernandes
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005436-05.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PERES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2260, CASA 02 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-256 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 29/01/2025 Juiz de Direito – Ivens dos Reis Fernandes
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 14:51
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:05
Publicação
12/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005436-05.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PERES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2260, CASA 02 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-256 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Vistos 1- Nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. CONTA JUDICIAL: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 11.185,09 LUCAS VENDRUSCULO 81982984015 01559377 - 7 Sim (001) Ag.: 1597 C.: 13661-1 R$ 1.118,49 LUCAS VENDRUSCULO 81982984015 01559378 - 5 Sim (001) Ag.: 1597 C.: 13661-1 CONTA DE DESTINO: LUCAS VENDRUSCULO, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 1597, Nº da Conta: 13661-1, Valor: R$ 11.185,09, LUCAS VENDRUSCULO, Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A., Agência: 1597, Nº da Conta: 13661-1, Valor: R$ 1.118,49 OBSERVAÇÕES: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. 2- Intimo o exequente (via sistema) para manifestação em 5 dias. 3- Cientifico o Estado quanto à transferência do valor e para cancelar as RPVs expedidas e não pagas. Cacoal, 11/12/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:31
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 08:32
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:32
Publicação
30/10/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005436-05.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PERES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2260, CASA 02 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-256 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos 1- Diante do não pagamento da RPV, realizei pesquisa ao sistema SISBAJUD, cujo protocolo segue anexo mas ainda sem resultado. 2- Intimo a parte executada (via sistema) para manifestação em 10 dias, impugnando a penhora, concordando ou comprovando o pagamento da RPV. 3- Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. Cacoal, 25/10/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 07:52
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:08
Publicação
02/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PERES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 1 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7005436-05.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 07:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:33
Documento
18/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:09
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:52
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
04/07/2024, 03:58
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005436-05.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PERES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2260, CASA 02 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-256 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos O ESTADO DE RONDONIA concordou com o valor executado pela CARLOS ALEXANDRE PERES. Portanto: a) Homologo os cálculos do exequente (id 103964848): obrigação principal de R$11.170,30 (onze mil, cento e setenta reais e trinta centavos) e honorários sucumbenciais de R$1.117,03 (mil, cento e dezessete reais e três centavos); b) Requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente e seu advogado, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. c) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. d) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. e) O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Cacoal, 12/06/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:36
Outras Decisões
12/06/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:36
Mudança de Classe Processual
24/04/2024, 15:34
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:22
Publicação
16/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PERES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cacoal/RO, 9 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7005436-05.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:52
Recebimento
09/04/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005436-05.2023.8.22.0007.
RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO - RO2666-A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/1995. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Não prospera a alegação do recorrente em alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o recorrido é servidor do recorrente, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, lotada no SEJUS, conforme consta das fichas financeiras anexadas aos autos. Desta forma, rejeito a preliminar e a submeto ao colegiado. Do mérito. Não assiste razão ao recorrente, pois restou comprovado nos autos que o recorrido é vinculado à Secretaria de Segurança Pública, lotado na SEJUS, exercendo a função de agente de segurança socioeducador, conforme documentos colacionados na exordial. Sobre a verba, dispõe a Lei Estadual 4782/2020: “Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” Logo, comprovados os requisitos mínimos para o recebimento da verba, quais sejam, exercício do seu labor na área da segurança e jornada de trabalho presencial, não merecem prosperar as argumentações do Estado de Rondônia para o afastamento do dever do seu pagamento. Por tais razões, VOTO para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, com a consequente manutenção da sentença. Sem custas processuais. Sucumbente, CONDENO o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para o juízo de origem. É como voto. EMENTA: RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO À COVID 19. SERVIDOR VINCULADO À SEJUS COM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É devida a indenização transitória por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19 - prevista na Lei Estadual 4.782/2020 aos profissionais de saúde e segurança, quando preenchidos os requisitos legais. 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 03/10/2023 12:32:45 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: CARLOS ALEXANDRE PERES Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 12:32
Publicação
28/09/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005436-05.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PERES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2260, CASA 02 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-256 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o recorrente, por se tratar de pessoa jurídica de direito público é isento de custas processuais. 2- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 3- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal, 27/09/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:12
Sem efeito suspensivo
27/09/2023, 08:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 17:20
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:55
Publicação
06/09/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005436-05.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PERES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2260, CASA 02 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-256 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - [email protected] Vistos Relatório dispensado. DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Lei Estadual 4.782/2020 (Cria a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade Pública): Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Corona vírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOE n. 100 de 27/05/2020) O requerente, agente de segurança e servidor da rede estadual de saúde, possui contrato com o Estado (cadastro 3300116858 - admissão em 19/04/2012) e labora junto à SEJUS - Secretaria da Justiça e, por isso, pretende o recebimento da rubrica 4992 INDENIZATÓRIA COVID-19. Sendo assim, considero devido o pagamento à requerente da verba indenizatória de R$300,00 mensais no cadastro 300116858, desde junho/2020 até setembro/2022 (fim do estado de calamidade, Decreto Legislativo 1.913/2022). Então, o Estado deve pagar o valor retroativo de R$8.400,00 (R$300,00 * 28). Tratando-se de verba indenizatória, não há reflexo no 13º salário. Ressalto que, a referida verba será devida apenas enquanto perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, e desde que a requerente esteja em efetivo exercício na área da Saúde. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por CARLOS ALEXANDRE PERES em face do ESTADO DE RONDÔNIA para: a) reconhecer o direito da parte requerente de receber a INDENIZATÓRIA COVID-19 (rubrica 4992) prevista na Lei Estadual 4.782/2020 junto à Matrícula 300116858. b) condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) referente ao montante retroativo da INDENIZATÓRIA COVID-19 do período de junho/2020 até setembro/2022 na Matrícula 300116858, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações com incidência de juros moratórios (caderneta de poupança) ao mês a contar da citação válida. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, bem como, em fase de cumprimento de sentença, poderá o Estado demonstrar os meses em que a parte requerente não esteve em efetivo exercício na área da Saúde ou a revogação do Decreto de Calamidade. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema). Operado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se o Estado de Rondônia (via sistema) a providenciar a implantação da indenização, caso ainda em vigência o Decreto de Calamidade. Cacoal/RO, 05/09/2023 Juíza de Direito – Jordana Maria Mathias dos Reis
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:33
Procedência
05/09/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:13
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 09:57
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:28
Petição (Contestação)
20/06/2023, 07:54
Publicação
12/06/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005436-05.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE PERES, RUA DELMIRO JOÃO DA SILVA 2260, CASA 02 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-256 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Vistos 1- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 2- Cite-se e intime-se (via sistema PJe) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas. Pena de indeferimento. 3- Apresentada defesa com preliminares prejudiciais ao mérito e/ou juntada de documentos, intime-se a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. 4- Caso necessário, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Cacoal, 07/06/2023 Juíza de Direito - Gustavo Nehls Pinheiro