Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MERCADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089
EXECUTADO: JOAO MARIA CORDEIRO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, Art. 805, CPC e a ordem legal do artigo 834 do CPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via online de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valores em nome do executado, consoante demonstrativos em anexo, procedi nesta data a transferência das quantias à agência da Caixa Econômica Federal local. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000311-04.2024.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador(a), via sistema e Diário da Justiça (CPC, artigo 854), representante legal ou pessoalmente, via AR-MP ou mandado para, querendo, oferecer Impugnação, em 5 (cinco) dias úteis (artigo 854, § 3º, do CPC), versando tão somente sobre as matérias previstas nos incisos do artigo 854 do CPC, sob as penas legais. 2.1. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, o bloqueio será convertido em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3.1. Havendo manifestação nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, dê-se vista ao exequente e, em seguida, tornem os autos conclusos. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. 3.3. Sendo priorizada a opção crédito em conta por meio de alvará eletrônico, intime-se a parte exequente para levantamento no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar ainda os dados bancários para o fim de transferência dos valores, sendo: Nome do Favorecido (sendo terceiro ou parente informar nos autos), CPF/CNPJ do Favorecido, Instituição Financeira (Banco), Tipo de Conta (Corrente ou Poupança), número da agência bancária, número da conta com dígito verificador. 4. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do valor depositado para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, em nome da parte exequente, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. 5. Uma vez cumpridas as determinações supra, oportunizo à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção. 6. Ao cartório/CPE para que dê acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do(s) arquivo(s) juntado(s) em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito