Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7013592-85.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICIPIO DE JI-PARANÁ Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Recorrido(a): IVANA MAFORTE GOMES SILVA Advogado(a): MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 22/05/2024 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná, em face de sentença que julgou procedente o pedido de conversão de licença em prêmio em pecúnia em favor da servidora. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Ji-Paraná não tem regra específica para conversão da licença-prêmio em pecúnia, de modo que o direito pleiteado só poderá vir a ser concedido quando a servidora passar para a inatividade. Em análise, o artigo 134 da Lei Orgânica Municipal 1.405/2005 é inconstitucional ao proibir a conversão em pecúnia. Feitas tais considerações, passo para a análise do mérito. A inconstitucionalidade do artigo 134 da Lei 1405/2005 deve prevalecer, haja vista que o STJ tem entendimento pacífico que, independentemente de prévio requerimento administrativo, o servidor faz jus a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).-destaquei Todavia, exceto em caso de previsão legal, a conversão em pecúnia só ocorrerá em caso da entrada do servidor no quadro da inatividade, ou seja, não há direito subjetivo do servidor ao recebimento de valores com o automático cumprimento do quinquênio de tempo de serviço, uma vez que não houve a interrupção do vínculo com o ente demandado. Nesse sentido decidiu Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONVERSÃO DAS FÉRIAS PRÊMIO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. -O disposto no art. 117 do ADCT da Constituição Estadual, ao dispor que fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, não gozadas, não afasta a pretensão de conversão em pecúnia das férias adquiridas após tal data, já que o pleito funda-se na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Precedentes do STF e do STJ - A conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas independe de requerimento administrativo. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210145819001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). - destaquei Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE. LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O cerne da presente questão consiste em analisar o direito da autora, ora recorrente, na condição de servidora pública municipal, de usufruir de licença-prêmio pelo período de seis meses, com fulcro na Lei Municipal nº 38/1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em decorrência de 12 (doze) anos ininterruptos de trabalho no serviço público. 2. A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3. Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que a autora não teve interrupção de vínculo com o demandado. [...] 11. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de março de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00055014720188060167 CE 0005501-47.2018.8.06.0167, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2021). - destaquei No mesmo norte decidiram os Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Mato Grosso: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DA DATA DE GOZO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MAS SEM NEGAR EFICÁCIA AO DIREITO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR EM ATIVIDADE O APELANTE. APELO PROVIDO EM PARTE PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE GOZO. A submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade constitui-se em principal garantia aos direitos individuais dos administrados. É líquido e certo o direito ao deferimento de licença-prêmio legalmente previsto no Estatuto do Funcionário Público do Município de Várzea Nova, desde que verificado o lapso temporal de aquisição, o exercício de forma ininterrupta do serviço e a inexistência de penalidade administrativa. O STJ firmou entendimento no sentido de que é da Administração a prerrogativa de fixar o gozo da licença prêmio, bem como que sua conversão em pecúnia se aplica apenas nas hipóteses de inatividade do servidor. Precedentes. Apelação provida em parte. (TJ-BA - APL: 05013775220168050137, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019).- destaquei ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0504714-38.2015.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente (s): Paulo Roberto De Jesus Robles Recorrido (s): Munícipio de Cuiabá Juiz Relator: Edson Dias Reis Data do Julgamento: 04.06.2018 SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE APENAS PARA CASOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público em face do Ofício nº 87/2017 CPC/NFDTIPI que declinaram de suas atribuições. 2. É cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia para casos em que o servidor não pode mais usufruir o direito, o que não é o caso dos autos, pois a servidora continua ativa na carreira. 3. Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída durante o vínculo sob o regime jurídico estatutário e que o servidor público, não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade. ( ARE 1056167 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).[...] 6. A sentença, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-MT - RI: 05047143820158110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 04/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2018). - destaquei Esse é o entendimento desta 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. LICENÇA-PRÊMIO. USUFRUTO. INDEFERIDO POR INTERESSE PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO. LEI. A vedação expressa da conversão de licença-prêmio em pecúnia não pode ser excepcionada para o caso de indeferimento do pedido de usufruto por interesse público, uma vez que ausente previsão nesse sentido. Recurso provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014818-28.2023.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 28/05/2024). Conclui-se, portanto, que a conversão nessas situações só ocorre no caso de previsão legal, o que não ocorreu no presente caso. Por tais razões, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná, para o fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DEVIDA SOMENTE NA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA INATIVIDADE, SALVO PREVISÃO EM CONTRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Na falta de previsão legislativa municipal não se defere a conversão em pecúnia a servidor que se encontra na ativa. 2. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR