Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002324-68.2018.8.22.0018.
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Polo Passivo: HIDROELETRICA BERGAMIN LTDA. ADVOGADO DO
REU: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 DECISÃO O perito judicial FERNANDO ALENCAR LARIOS requereu a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme autorizado na decisão de ID 135884596, indicando os dados bancários para transferência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDIR VITALLI ADVOGADOS DO Defiro o pedido. Expeço, nesta data, ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados nestes autos, em favor do perito, observados os seguintes dados: Processo de origem 7002324-68.2018.8.22.0018 Conta de origem Agência 2755 · Conta 01523296-4 · Produto 040 Tipo do Alvará Alvará de Beneficiário Tipo de crédito Em conta Beneficiário FERNANDO ALENCAR LARIOS · 344.443.148-18 Conta de Destino BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB (756) · Agência 3325 · Conta 254114-9 Destinatário: FERNANDO ALENCAR LARIOS · 344.443.148-18 Valor R$ 24.128,50 Havendo erro na transferência, retornem os autos conclusos. Cumpra-se a decisão ID 135884596 e ID 139042627. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002324-68.2018.8.22.0018.
AUTOR: VALDIR VITALLI Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119
REU: HIDROELETRICA BERGAMIN LTDA. Advogado do(a)
REU: CATIANE DARTIBALE - RO6447 INTIMAÇÃO Ficam as partes AUTORA e RÉ, intimadas para ciência e manifestações acerca da proposta apresentada pelo perito, bem como, caso queiram, impugná-la.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 17:16
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:12
Documento
03/07/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:35
Publicação
09/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR VITALLI ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119
REU: HIDROELETRICA BERGAMIN LTDA. ADVOGADO DO
REU: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 DECISÃO À CPE para desentranhar/excluir o documento de Id 25002395, já que indeferido o incidente de falsidade, conforme decisão de Id 32609479.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002324-68.2018.8.22.0018 Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que não se encontram na mesma fase processual, uma vez que no processo 7000403-98.2023.822.0018 a perícia já foi realizada. No tocante à perícia, verifico que o primeiro perito nomeado já foi destituído do encargo (Id 87081351). O agrimensor Osni Schneider não apresentou proposta de honorários e não se manifestou nos autos. Ante a decisão de Id 112304082, que nomeou novo perito, torno sem efeito qualquer outra nomeação de perito anterior à decisão de Id 112304082. A decisão de Id 112304082 deve ser cumprida a partir do item 1, tendo em vista o decurso do prazo desde a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos das partes, sendo necessário que as partes renovem os quesitos e a indicação de assistente técnico, a fim de evitar nulidades. Note-se que o novo perito nomeado é o Engenheiro Eletricista Civil, FERNANDO ALENCAR LARIOS, [email protected], Rua 14, nº 103, bairro Cidade Alta, Rolim de Moura/RO, fone 69 99250-5368 e os quesitos do juízo, a serem respondidos por ele, estão inseridos na decisão de Id 112304082, a qual deverá ser encaminhada pela CPE, juntamente com o ofício/comunicação. Consigno que o juízo não intimará assistentes técnicos quanto à data e hora da perícia, cabendo à parte interessada, providenciar a comunicação ao assistente por ela contratado. Cumpra-se a decisão de Id 112304082, a partir do item 1: 1. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos das partes e do juízo e intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, b) Em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). c) Ficar ciente que apenas poderá recusar o encargo, no prazo concedido, pelo motivo legítimo, conforme dispõe o art. 157, §1°, do CPC. 3. Havendo concordância das partes com a nomeação e com os honorários propostos, intimem-se as mesmas para comprovar o pagamento dos honorários periciais ou complementar os já depositados, sendo a responsabilidade pro rata, em 5 dias. 4. Comprovado o pagamento dos honorários periciais por ambas as partes, intime-se o perito para informar data da perícia, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, face aos trâmites legais, a fim de possibilitar a intimação das partes para que compareçam ou indiquem assistentes técnicos, os quais serão informados da data e horários da perícia, pelas próprias partes interessadas/contratantes. O perito deve ainda, informar os dados bancários necessários para pagamento da verba honorária, que poderá ser adiantada em até 50%. 5. Ressalte-se que é facultado às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, caso estes ainda não tenha sido apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos dos incisos do §1º do artigo 465 do CPC. 6. Deverá o perito, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias e responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos apresentados pelas partes, desconsiderando os que eventualmente se repitam. 7. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. 8. Não havendo impugnações ao laudo ou necessidade de complementação, expeça-se o competente alvará judicial dos honorários periciais, intimando-se o perito para levantar seus honorários, caso não indicado dados bancários para ofício de transferência. 9. Com o cumprimento integral, conclusos. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO Santa Luzia D'Oeste, 7 de junho de 2025. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 20:24
Outras Decisões
07/06/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 16:00
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:01
Publicação
11/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR VITALLI, CPF nº 13955802272, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 330, 1 ANDAR E APTO 1 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119
REU: HIDROELETRICA BERGAMIN LTDA., CNPJ nº 09342398000119, LINHA VICINAL P 24 ESQUINA COM LINHA 95 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002324-68.2018.8.22.0018 Valor da causa: R$ 300.000,00R$ 300.000,00R$ 300.000,00
Trata-se de ação declaratória de ressarcimento de prejuízo ou, alternativamente, de fixação de direito de partilha de lucros pelo uso de área de vizinho, proposta por Valdir Vitalli em face de Hidrelétrica Bergamin Ltda. A parte autora alega ser possuidora dos imóveis denominados Lotes 120, 121, 122, 123, 124, 125 e 126, localizados na Linha Vicinal P 20, Setor Araras, denominados de Sítio Rio Branco, identificados no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como Lotes 120B, 121B, 122B, 123B, 124B, 125B e 126B Unificados – Gleba Guaporé – Setor. Afirma que a parte requerida, uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH) regulamentada pela Resolução nº 673 da ANEEL, represou o Rio Branco para ampliar sua capacidade de geração de energia elétrica, cujo alagamento afetou substancialmente a posse da parte autora, reduzindo o valor econômico de seu imóvel. Alega que a parte requerida aufere lucros com a geração de energia, sem que o autor participe dos benefícios ou seja ressarcido. Sustenta que, por meio de perícia, é possível aferir o volume do reservatório que atinge a área da parte autora e seu potencial de produção em megawatts, permitindo o cálculo do valor devido, tanto retroativo quanto futuro, ou a indenização pela área alagada. Fundamenta o pedido nos artigos 1.292 e 1.299 do Código Civil, argumentando que, embora o requerido tenha direito de construir a barragem, deve indenizar os prejuízos causados pela inundação, uma vez que o alagamento não traz valor para a propriedade afetada, sendo obrigação indenizar os danos, independentemente de culpa. Requer a condenação ao pagamento correspondente ao percentual da energia gerada pelo represamento da água em sua propriedade ou, alternativamente, a indenização pela área alagada, com base no valor de mercado e depreciação da área remanescente. Solicita, ainda, a realização de perícia técnica para avaliação do imóvel. Realizada a audiência de conciliação, sem sucesso (ID 24539834), a parte requerida contestou, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por confusão e falta de clareza nos pedidos, o que dificultaria a defesa, especialmente quanto ao percentual pretendido e os parâmetros para correção monetária e juros de energia elétrica pretérita. Alegou também prescrição, sustentando que a posse do imóvel pela parte autora se deu em 26/02/2015, enquanto a atividade da hidrelétrica e o alagamento iniciaram em 2012, com outorga em 2017 e prorrogação em 2020, havendo prescrição trienal para a pretensão indenizatória, sendo a ação ajuizada apenas em 15/11/2018. Ademais, alegou litigância de má-fé, por considerar que a parte autora ajuizou a ação de forma infundada, violando os deveres previstos no art. 77 do CPC. A parte autora impugnou a contestação, alegando falsidade documental e requerendo a exclusão do documento. A requerida, após ser intimada para apresentar o original, manifestou a impossibilidade de localizá-lo, o que resultou na exclusão do documento dos autos, com a concordância da parte autora, conforme decisão de ID 32609479. Passo à análise das preliminares e à fixação dos pontos controvertidos. I- Da Inépcia da Inicial Ainda que a petição inicial possa apresentar certa imprecisão, os fatos foram suficientemente expostos, permitindo à parte requerida contestar de maneira clara e específica, conforme demonstrado na defesa. A réplica da parte autora clarificou os pedidos, tornando-os mais precisos, reforçando que pleiteia percentual da produção hidrelétrica correspondente à área alagada ou, alternativamente, a indenização pela área inundada. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia. II- Da Prescrição Considerando que os danos alegadamente causados pelo alagamento são contínuos, dado que a própria requerida admite a existência de inundações regulares decorrentes da barragem, entendo que não há que se falar em prescrição, uma vez que o dano se perpetua no tempo. Assim, afasto a preliminar de prescrição. Não há outras preliminares a serem apreciadas. Portanto, dou por organizado e saneado o processo, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas. Defiro a produção de prova pericial in loco, a ser realizada na área indicada na inicial, qual seja, Lotes nºs 120, 121, 122, 123, 124, 125 e 126 localizado na Linha Vicinal P 20 do setor Araras, denominado de Sítio Rio Branco e identificado no CAR como LOTES 120B 121B 122B 123B 124B 125B E 126B UNIFICADOS - GLEBA GUAPORÉ – SETOR localizado identificado pelo CAR. Se necessário, desde já fica determinado à parte autora informar detalhadamente mais dados a fim de que o perito saiba quais lotes devem ser periciados e quais seus endereços completos, para tanto, deve a CPE intimar a parte autora para informar nos autos no prazo de 5 dias. Pontos controvertidos 1 - Qual a área alagada pela Usina Hidrelétrica Bergamim Ltda? Dessa área, qual corresponde à área em que o autor exerce a posse? 2 - Na área cuja posse é do autor, há alagamento na reserva legal, remansos, áreas desfrutáveis ou pastagens? Qual o tamanho de cada uma dessas áreas alagadas? 3 - No projeto e na licença de operação, as áreas de reserva legal, remansos ou qualquer outro tipo de reserva permanente ou de uso comum, possuem previsão e autorização para serem alagadas? Quais os termos de tais previsões/autorizações? 4- Qual a legislação aplicável à espécie e há previsão nela para que áreas de reserva legal/remansos/reserva permanente/de uso comum, possam ser alagadas sem gerar obrigação de indenizar? 5 - A área de alagamento está dentro da metragem prevista no projeto e autorização? 6 - Houve, mesmo nas chuvas, alagamento de área fora do previsível e autorizado? 7 - É possível apurar o percentual da produção hidroelétrica em quilowatss e em valores (moeda corrente) correspondente a área objeto de represamento no imóvel do Requerente? Em outras palavras: é possível fixar em quilowatss quanto da produção da parte requerida corresponde ao volume da água represada dentro do imóvel do requerente e quanto tal produção obtida com o volume da água represada no imóvel do requerente equivale em espécie/dinheiro/valor econômico? 8 - Houve prejuízo ao requerente por diminuição econômica em razão do alagamento causado pela requerida ao represar o Rio Branco ou demais rios/córregos da região? Qual valor de tal prejuízo? Qual o período da ocorrência (início e fim) ? Se o prejuízo ainda está ocorrendo, quando iniciou? 9 - Qual valor de avaliação de cada lote, cuja posse é do autor? O alagamento causa depreciação ou minora o valor dos referidos lotes? Se sim, especifique motivos e valores. Consigno que tais pontos controvertidos são quesitos a serem respondidos pelo perito, dentro do razoável. Porém, as partes devem produzir as provas necessárias e a seu alcance para o esclarecimento de tais pontos controvertidos, sob pena de improcedência de seus pedidos, já que o ônus da prova é de quem alega. De acordo com o art. 82 e art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que requerer o exame ou rateada por ambas as partes se determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Determino que os honorários periciais sejam suportados por ambas as partes, de forma pro rata. Considerando a necessidade de correta apuração do do que é devido, DEFIRO a realização de perícia e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), nomeio perito Engenheiro Eletricista Civil, FERNANDO ALENCAR LARIOS, [email protected], Rua 14, nº 103, bairro Cidade Alta, Rolim de Moura/RO, fone 69 99250-5368. 1. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos das partes e do juízo e intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, b) Em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). c) Ficar ciente que apenas poderá recusar o encargo, no prazo concedido, pelo motivo legítimo, conforme dispõe o art. 157, §1°, do CPC. 3. Havendo concordância das partes com a nomeação e com os honorários propostos, intimem-se as mesmas para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sendo a responsabilidade pro rata, em 5 dias. 4. Comprovado o pagamento dos honorários periciais por ambas as partes, intime-se o perito para informar data da perícia, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, face aos trâmites legais, a fim de possibilitar a intimação das partes para que compareçam ou indiquem assistentes técnicos, os quais serão informados da data e horários da perícia, pelas próprias partes interessadas/contratantes. O perito deve ainda, informar os dados bancários necessários para pagamento da verba honorária, que poderá ser adiantada em até 50%. 5. Ressalte-se que é facultado às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, caso estes ainda não tenha sido apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos dos incisos do §1º do artigo 465 do CPC. 6. Deverá o perito, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias e responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos apresentados pelas partes, desconsiderando os que eventualmente se repitam. 7. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. 8. Não havendo impugnações ao laudo ou necessidade de complementação, expeça-se o competente alvará judicial dos honorários periciais, intimando-se o perito para levantar seus honorários, caso não indicado dados bancários para ofício de transferência. 9. Com o cumprimento integral, conclusos. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 20:51
Outras Decisões
10/10/2024, 20:51
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 09:39
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:07
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:21
Mandado
15/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:12
Mandado
30/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:24
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:39
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:38
Publicação
01/03/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR VITALLI, CPF nº 13955802272, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 330, 1 ANDAR E APTO 1 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, RUA CORUMBIARA 4353, PRAÇA 5 DE AGOSTO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: HIDROELETRICA BERGAMIN LTDA., CNPJ nº 09342398000119, LINHA VICINAL P 24 ESQUINA COM LINHA 95 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002324-68.2018.8.22.0018
Vistos. Intime-se derradeiramente o perito agrimensor OSNI SCHNEIDER para se manifestar de maneira expressa nos autos para dizer se aceita ou não atuar como perito, bem como apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 15 dias, a contar da intimação. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 29 de fevereiro de 2024 Ane Bruinjé Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:52
Outras Decisões
29/02/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 12:18
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:16
Mandado (de justificação)
06/06/2023, 19:33
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:40
Mandado
11/05/2023, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 11:22
Publicação
03/05/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDIR VITALLI, CPF nº 13955802272, AV. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES 330, 1 ANDAR E APTO 1 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, RUA CORUMBIARA 4353, PRAÇA 5 DE AGOSTO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: HIDROELETRICA BERGAMIN LTDA., CNPJ nº 09342398000119, LINHA VICINAL P 24 ESQUINA COM LINHA 95 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 300.000,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Processo n. 7002324-68.2018.8.22.0018
Vistos. Determinou-se que fosse oficiado o perito agrimensor OSNI SCHNEIDER para se manifestar nos autos, todavia, não há informação de intimação ou envio de ofício para o expert. Reitere-se o contato com o perito para dizer se este aceita atuar como perito nos presentes autos, oportunamente, apresentar proposta de honorários periciais. Pratique-se o necessário. Cumpra-se SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Santa Luzia do Oeste/RO, sábado, 29 de abril de 2023 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected]