Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S. A Advogado(a): Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RO 5398) Apelado(a): Espólio de Milton Felisberto da Silva Advogado(a): Felipe Kaleb Maschio (OAB/RO 13435) Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 28/01/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANÁVEL. DEVER DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC. O juízo de origem entendeu configurada a ausência de pressuposto processual, em razão de a ação ter sido ajuizada após o falecimento do executado, reconhecendo a ilegitimidade passiva e a incapacidade processual da parte demandada. A parte autora sustenta que deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de execução contra devedor já falecido impõe a extinção do processo sem resolução do mérito ou se configura vício sanável, passível de correção mediante emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O ajuizamento da ação contra pessoa já falecida configura vício na formação da relação processual, em razão da ilegitimidade passiva, mas não impede, por si só, a regularização do feito. 7. A hipótese não se confunde com a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, aplicável aos casos de falecimento no curso do processo, tratando-se de vício originário na petição inicial. 8. Nos termos do art. 321 do CPC, cabe ao magistrado oportunizar à parte autora a emenda da inicial para correção de defeitos e irregularidades, antes de extinguir o processo. 9. A extinção prematura do feito, sem a concessão de prazo para regularização do polo passivo, afronta os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). 10. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de inclusão do espólio ou dos herdeiros quando o falecimento do devedor é anterior ao ajuizamento da ação, como forma de prestigiar a efetividade da jurisdição. 11. A execução dirige-se ao patrimônio do devedor, que, com a morte, é transmitido aos sucessores, não sendo razoável obstar o prosseguimento do feito por mera irregularidade formal, sobretudo quando ausente má-fé do credor. 12. Jurisprudência citada: “Falecido o devedor antes do ajuizamento da ação, deve ser facultado ao credor incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros” (TJ-RO, Apelação nº 7046302-73.2023.822.0001). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo. Tese de julgamento: “O ajuizamento de execução contra devedor já falecido configura vício sanável na petição inicial, devendo ser oportunizada a emenda para inclusão do espólio ou dos herdeiros, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, sendo indevida a extinção imediata do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 110, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação nº 7046302-73.2023.822.0001
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1008 de 11/05/2026 a 15/05/2026 7008085-65.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7008085-65.2022.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª Vara Cível